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Movimentações 2024 2023
02/04/2024 Visualizar PDF
DESPACHO:
Em 18.12.2023, determinei: (i) o cancelamento da autuação do presente feito, em razão da constatação da duplicidade recursal pela Secretaria deste Tribunal; e (ii) o retorno regular da tramitação do RE 787.657.
Em face desse despacho, os recorrentes apresentaram pedido de reconsideração (doc. 238, ID: 05b5da5a). Esclarecem haver inexistência de identidade entre os feitos, porquanto o presente trata de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça, ao passo que o RE 787.657 teve por objeto acórdão do Tribunal de Justiça do Espírito Santo.
Ocorre que os fatos trazidos pelos recorrentes, já apreciados pela Secretaria desta Corte, não alteram a conclusão de que os recursos provenientes do autos de origem nº. 024.96.012388-3 devem ser apreciados sob a primeira autuação no STF.
Nada há a prover.
Publique-se e cumpra-se o despacho de 18.12.2023, independentemente de manifestação das partes.
Brasília, 31 de março de 2024.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
Documento assinado digitalmente
01/04/2024 Visualizar PDF
DESPACHO:
Em 18.12.2023, determinei: (i) o cancelamento da autuação do presente feito, em razão da constatação da duplicidade recursal pela Secretaria deste Tribunal; e (ii) o retorno regular da tramitação do RE 787.657.
Em face desse despacho, os recorrentes apresentaram pedido de reconsideração (doc. 238, ID: 05b5da5a). Esclarecem haver inexistência de identidade entre os feitos, porquanto o presente trata de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça, ao passo que o RE 787.657 teve por objeto acórdão do Tribunal de Justiça do Espírito Santo.
Ocorre que os fatos trazidos pelos recorrentes, já apreciados pela Secretaria desta Corte, não alteram a conclusão de que os recursos provenientes do autos de origem nº. 024.96.012388-3 devem ser apreciados sob a primeira autuação no STF.
Nada há a prover.
Publique-se e cumpra-se o despacho de 18.12.2023, independentemente de manifestação das partes.
Brasília, 31 de março de 2024.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
Documento assinado digitalmente
08/01/2024 Visualizar PDF
DESPACHO:
A Coordenadoria de Recebimento e Admissibilidade Recursal - CORA informa que, por equívoco, o RE 1.463.602 foi registrado à Presidência. Eis o teor da informação (eDoc.236):
1. Em 01/10/2014, o ARE 787.657, de relatoria do Ministro Celso de Mello, no qual figuravam como partes Luiz Pereira Pinto (e outros) versus a Fundação COSIPA de Seguridade Social - FEMCO, transitou em julgado e os autos foram baixados ao Tribunal de origem.
2. Em 11/10/2023, os autos do referido ARE foram reencaminhados ao STF com novo acórdão e novo recurso, todavia, indevidamente receberam nova numeração, ARE 1.463.602. Em 24/10/2023, o ARE 1.463.602 foi registrado à Presidência desta Corte que, em juízo prévio de admissibilidade, determinou a distribuição do feito nos termos regimentais (e-Doc. 235 – ID 054fc618).
3. Expostas as informações acima, esclarece-se, com a devida vênia, que, por equívoco desta Secretaria, o ARE 1.463.602 foi registrado a Vossa Excelência, porquanto, salvo melhor juízo, deveria ter sido apontada a duplicidade recursal em relação ao ARE 787.657, mediante devolução dos autos à origem para reenvio a esta Corte no número adequado.
À elevada consideração de Vossa Excelência.
Tendo em vista a constatação de duplicidade recursal pela Secretaria deste Tribunal, determino o cancelamento da autuação do presente feito sob o nº 1.463.602 e o retorno da regular tramitação do RE 787.657.
Brasília, 18 de dezembro de 2023.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO
Presidente
Documento assinado digitalmente
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