Informações do processo ARE 1463602

  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 25/10/2023 a 02/04/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2024 2023

02/04/2024 Visualizar PDF

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DESPACHO:


Em 18.12.2023, determinei: (i) o cancelamento da autuação do presente feito, em razão da constatação da duplicidade recursal pela Secretaria deste Tribunal; e (ii) o retorno regular da tramitação do RE 787.657.


Em face desse despacho, os recorrentes apresentaram pedido de reconsideração (doc. 238, ID: 05b5da5a). Esclarecem haver inexistência de identidade entre os feitos, porquanto o presente trata de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça, ao passo que o RE 787.657 teve por objeto acórdão do Tribunal de Justiça do Espírito Santo.


Ocorre que os fatos trazidos pelos recorrentes, já apreciados pela Secretaria desta Corte, não alteram a conclusão de que os recursos provenientes do autos de origem nº. 024.96.012388-3 devem ser apreciados sob a primeira autuação no STF.


Nada há a prover.


Publique-se e cumpra-se o despacho de 18.12.2023, independentemente de manifestação das partes.


Brasília, 31 de março de 2024.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 264 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

01/04/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DESPACHO:


Em 18.12.2023, determinei: (i) o cancelamento da autuação do presente feito, em razão da constatação da duplicidade recursal pela Secretaria deste Tribunal; e (ii) o retorno regular da tramitação do RE 787.657.


Em face desse despacho, os recorrentes apresentaram pedido de reconsideração (doc. 238, ID: 05b5da5a). Esclarecem haver inexistência de identidade entre os feitos, porquanto o presente trata de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça, ao passo que o RE 787.657 teve por objeto acórdão do Tribunal de Justiça do Espírito Santo.


Ocorre que os fatos trazidos pelos recorrentes, já apreciados pela Secretaria desta Corte, não alteram a conclusão de que os recursos provenientes do autos de origem nº. 024.96.012388-3 devem ser apreciados sob a primeira autuação no STF.


Nada há a prover.


Publique-se e cumpra-se o despacho de 18.12.2023, independentemente de manifestação das partes.


Brasília, 31 de março de 2024.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 35 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

08/01/2024 Visualizar PDF

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DESPACHO:


A Coordenadoria de Recebimento e Admissibilidade Recursal - CORA informa que, por equívoco, o RE 1.463.602 foi registrado à Presidência. Eis o teor da informação (eDoc.236):


1. Em 01/10/2014, o ARE 787.657, de relatoria do Ministro Celso de Mello, no qual figuravam como partes Luiz Pereira Pinto (e outros) versus a Fundação COSIPA de Seguridade Social - FEMCO, transitou em julgado e os autos foram baixados ao Tribunal de origem.

2. Em 11/10/2023, os autos do referido ARE foram reencaminhados ao STF com novo acórdão e novo recurso, todavia, indevidamente receberam nova numeração, ARE 1.463.602. Em 24/10/2023, o ARE 1.463.602 foi registrado à Presidência desta Corte que, em juízo prévio de admissibilidade, determinou a distribuição do feito nos termos regimentais (e-Doc. 235 – ID 054fc618).

3. Expostas as informações acima, esclarece-se, com a devida vênia, que, por equívoco desta Secretaria, o ARE 1.463.602 foi registrado a Vossa Excelência, porquanto, salvo melhor juízo, deveria ter sido apontada a duplicidade recursal em relação ao ARE 787.657, mediante devolução dos autos à origem para reenvio a esta Corte no número adequado.

À elevada consideração de Vossa Excelência.


Tendo em vista a constatação de duplicidade recursal pela Secretaria deste Tribunal, determino o cancelamento da autuação do presente feito sob o nº 1.463.602 e o retorno da regular tramitação do RE 787.657.


Brasília, 18 de dezembro de 2023.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 5767 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão