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Movimentações 2024 2023
22/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
19/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
"A Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, para reconhecendo a inaplicabilidade da Súmula n.182/STJ ao caso em apreço,
conhecerdo agravo em recurso especial da Eletrobrás e dar provimento ao seu respectivo
recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.
15/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
EMENTA
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO
RECONHECIDO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. TRIBUTÁRIO.
EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO DE ENERGIA ELÉTRICA - ECE.
JUROS REMUNERATÓRIOS. INCIDÊNCIA ATÉ A DATA DA
CONVERSÃO EM AÇÕES. PRECEDENTES DA PRIMEIRA SEÇÃO.
I - Na origem, o feito consiste em cumprimento de sentença
proposto pelo contribuinte em desfavor da Eletrobrás objetivando cobrar os
valores decorrentes das diferenças de critérios de correção monetária
adotados pela executada em relação aos entendidos como corretos pelo
contribuinte.
II - Nos presentes embargos de declaração, após detida
análise dos autos, principalmente as razões do agravo em recurso especial
interposto pela Eletrobrás, percebe-se que, de fato, a recorrente logrou êxito
em rebater os argumentos que haviam servido como óbice para admissão de
seu recurso especial, tanto no que se refere à impugnação da aplicação da
Súmula n. 83/STJ, quanto no atinente à realização do cotejo analítico apto a
comprovar o dissídio jurisprudencial, fator que deveria ter impedido a
posterior aplicação da Súmula n. 182/STJ pela Presidência do STJ ou, ao
menos, poderia ter justificado a reconsideração dessa decisão no momento
da apreciação do respectivo agravo interno.
III - Dessa forma, ante a evidente inaplicabilidade da Súmula n.
182/STJ ao caso em apreço, deve ser reconhecida a obscuridade apontada
pela embargante, fator que enseja na necessidade de tornar sem efeito tanto
a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, quanto o
acórdão que negou provimento ao agravo interno da Eletrobrás, ambos
pronunciamentos jurisdicionais contaminados pelo referido vício
processual. Como consequência, torna-se devido o conhecimento do agravo
em recurso especial da Eletrobrás e possível a apreciação, a seguir, do
mérito do respectivo recurso especial originalmente interposto.
IV - Em relação ao mérito do recurso especial, deve-se frisar que
a controvérsia gira em torno da fixação do termo final para fruição dos juros
remuneratórios no contexto de devolução dos valores auferidos via
empréstimo compulsório pela Eletrobrás, ressaltando-se que o caso concreto
versa acerca da correção a menor do valor devido quando da conversão em
ações da empresa e não sobre a hipótese de não conversão de parte do saldo
em ações (situação fática distinta).
V - Nesse contexto, a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, após o julgamento dos EDcl nos EDv nos EAREsp n. 790.288/PR,
firmou posicionamento de que o contribuinte credor que tiver conquistado,
em juízo, o reconhecimento à percepção da diferença de correção monetária
não considerada por ocasião da conversão de seu crédito em ações, deverá
ter essa parcela acrescida de juros remuneratórios somente até a data da
correspondente Assembleia Geral Extraordinária (AGE), na forma dos arts.
2º e 3º do Decreto-Lei n. 1.512/1976, respectivamente: a) para os
recolhimentos efetuados entre 1977 e 1984, incidem até 20/04/1988 - 72ª
AGE - homologou a 1ª conversão; b) para os recolhimentos efetuados entre
1985 e 1986, incidem até 26/04/1990 - 82ª AGE - homologou a 2ª
conversão; e c) para os recolhimentos efetuados entre 1987 e 1993, incidem
até 30/06/2005 - 143ª AGE - homologou a 3ª conversão. A partir das
referidas datas encerra-se a incidência dos ditos juros remuneratórios.
Precedentes.
VI - Embargos de declaração acolhidos com com efeitos
infringentes, para, reconhecendo a inaplicabilidade da Súmula n. 182/STJ
ao caso em apreço, conhecer do agravo em recurso especial da Eletrobrás e
dar provimento ao seu respectivo recurso especial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, para reconhecendo a inaplicabilidade da Súmula n.182/STJ ao caso em
apreço, conhecerdo agravo em recurso especial da Eletrobrás e dar provimento ao seu
respectivo recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 09 de agosto de 2024.
Ministro Francisco Falcão
Relator
25/06/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 06/08/2024, às 14 horas.
06/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
29/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA
ELÉTRICA. JUROS REMUNERATÓRIOS. INCIDÊNCIA ATÉ O
EFETIVO PAGAMENTO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto
por Centrais Elétricas Brasileiras S/A contra a decisão que, nos autos de
cumprimento de Sentença ajuizada por Bortolossi Participacoes Ltda. e
Branco, Miele&Associados Advocacia, rejeitou a impugnação e determinou
o prosseguimento do cumprimento de sentença com base no cálculo
elaborado pelo Núcleo de Cálculos Judiciais.
II - Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão
inadmitiu o recurso especial, considerando: Súmula 83/STJ e deficiência de
cotejo analítico.
III - Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar
especificamente: deficiência de cotejo analítico.
IV - No caso em que foi aplicado o Enunciado n. 83 do STJ,
incumbe à parte, no agravo em recurso especial, pelo menos, apontar
precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão
impugnada. Não o fazendo, é correta a decisão que não conhece do agravo
nos próprios autos. São insuficientes para considerar como impugnação aos
fundamentos da decisão que não admite o recurso especial na origem: meras
alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de seguimento,
o combate genérico e não específico e a simples menção a normas
infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das
razões do agravo em recurso especial.
V - Conforme a jurisprudência, a impugnação tardia dos
fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial
(somente por ocasião do manejo de agravo interno), além de caracterizar
imprópria inovação recursal, não afasta o vício do agravo em recurso
especial, ante a preclusão consumativa. Precedentes: AgInt no AREsp
888.241/ES, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em
6/4/2017, DJe 19/4/2017; AgInt no AREsp 1.036.445/SP, relatora Ministra
Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/4/2017, DJe
17/4/2017; AgInt no AREsp 1.006.712/SP, relatora Ministra Assusete
Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/3/2017, DJe 16/3/2017.
VI - Agravo interno improvido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual
de 21/05/2024 a 27/05/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Brasília, 27 de maio de 2024.
Ministro Francisco Falcão
Relator
09/05/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 21/05/2024, às 10 horas.
02/05/2024 Visualizar PDF
Redistribuição por prevenção do processo REsp 1923383 (2021/0050954-9) em 10/04/2024 às
08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
18/03/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11161 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 12 de março de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência.
O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte:
§ 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no
exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos,
observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da
decisão agravada.
Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo.
Brasília, 15 de março de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
Criando um monitoramento
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