Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2478326 - RS (2023/0344770-3)
RELATOR : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE : CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA
ADVOGADOS : CASSIANO MENKE - RS047136
ANA CAROLINA OTTONI NEVES E OUTRO(S) - RJ114243
LÍSIA MORA RÊGO - RS066773
AGRAVADO : BORTOLOSSI PARTICIPACOES LTDA
AGRAVADO : BRANCO, MIELE & ASSOCIADOS - ADVOCACIA
ADVOGADO : LUIZ CARLOS BRANCO DA SILVA - RS025377
INTERES. : FAZENDA NACIONAL
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA
ELÉTRICA. JUROS REMUNERATÓRIOS. INCIDÊNCIA ATÉ O
EFETIVO PAGAMENTO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto
por Centrais Elétricas Brasileiras S/A contra a decisão que, nos autos de
cumprimento de Sentença ajuizada por Bortolossi Participacoes Ltda. e
Branco, Miele&Associados Advocacia, rejeitou a impugnação e determinou
o prosseguimento do cumprimento de sentença com base no cálculo
elaborado pelo Núcleo de Cálculos Judiciais.
II - Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão
inadmitiu o recurso especial, considerando: Súmula 83/STJ e deficiência de
cotejo analítico.
III - Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar
especificamente: deficiência de cotejo analítico.
IV - No caso em que foi aplicado o Enunciado n. 83 do STJ,
incumbe à parte, no agravo em recurso especial, pelo menos, apontar
precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão
impugnada. Não o fazendo, é correta a decisão que não conhece do agravo
nos próprios autos. São insuficientes para considerar como impugnação aos
Processos na página
2023/0344770-3Confirma a exclusão?