Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2024 2023
21/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. TAXA DE
VISTORIA VEICULAR E DE EXPEDIÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SINDICATO DOS TAXISTAS DE PORTO
ALEGRE. VALOR DA CAUSA. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO
ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE
REEXAME.
I - Os embargos não merecem acolhimento. O entendimento do
Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "[a] falta de resposta ao
requerimento do benefício de gratuidade de justiça implica no seu
deferimento tácito" (RMS n. 36.941/RS, relator Ministro Sérgio Kukina,
Primeira Turma, julgado em 20/6/2017, DJe de 29/6/2017; EDcl no AgInt
no AREsp n. 2.148.862/MG, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda
Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)
II - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015,
os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade;
eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o
juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro
material.
III - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador
não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes,
quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A
prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a
jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça,
sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a
conclusão adotada na decisão recorrida." EDcl no MS n. 21.315/DF,
relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª
Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.
IV - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as
hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no
art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos
de declaração.
V - Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual
de 13/08/2024 a 19/08/2024, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Brasília, 19 de agosto de 2024.
Ministro Francisco Falcão
Relator
01/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
10/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
29/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. REPETIÇÃO DE
INDÉBITO. TAXA DE VISTORIA VEICULAR E DE EXPEDIÇÃO DE
IDENTIDADE DE CONDUTOR DE TRANSPORTE PÚBLICO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. VALOR DA CAUSA. PRETENSÃO
DE REEXAME DOS FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
N. 7/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS
SÚMULAS N. 211/STJ E 282, 356/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO
ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCI A DO STJ. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 83/STJ.
I - Na origem, trata-se de ação ajuizada pelo Sindicato dos
Taxistas de Porto Alegre contra Empresa Pública de Transportes e
Circulação do Município de Porto Alegre - EPTC objetivando a repetição
de indébito dos valores pagos pelos substituídos do requerente em relação à
taxa de vistoria veicular e à taxa de expedição de identidade de condutor de
transporte público instituídas por lei municipal.
II - Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a
quo , a sentença foi parcialmente reformada, apenas para alterar o valor da
causa. Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso
especial.
III - A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base
nos seguintes fundamentos: "Havendo a informação do valor de cada Taxa e
da quantidade de taxistas, é possível realizar cálculo aproximado da quantia
que o Sindicato pretendia repetir. Esse foi o cálculo feito pela EPTC e
colacionado pela Relatora, que chegou no valor de R$ 2.343.366,08. Veja-
se, portanto, que a adoção do valor de alçada (R$ 9.867,50 em agosto/2020)
não é razoável, porquanto está muito distante do conteúdo econômico
almejado. (...) conquanto cediço que o valor da causa deve efetivamente
corresponder ao conteúdo econômico da demanda - o que, nas ações
coletivas, diz com a soma do que pleiteado pelos substituídos, segundo
julgados dos tribunais superiores citados no voto da em. Relatora -, na
espécie sub examine, como bem destacou a sentença combatida, a parte
autora, no momento da propositura da ação, não tinha o necessário
"conhecimento relativo ao montante a repetir" a título de taxa de vistoria
veicular e taxa de expedição de identidade de condutor de transporte
público, de sorte que não poderia "ser obrigada a declinar valor líquido
diverso do de alçada" (sic)."
IV - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia
dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria.
Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame
fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ,
segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja
recurso especial".
V - Relativamente às demais alegações de violação (arts. 373, III,
291 e 292 do CPC), esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de
julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria
alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial.
Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso
especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos
declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os
enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.
VI - O Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade
com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado
n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso
especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no
mesmo sentido da decisão recorrida."
VII - Agravo interno improvido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual
de 21/05/2024 a 27/05/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Brasília, 27 de maio de 2024.
Ministro Francisco Falcão
Relator
09/05/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 21/05/2024, às 10 horas.
05/04/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
06/03/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de embargos de declaração contra decisão monocrática.
Proferida decisão no recurso, a parte embargante opõe embargos de declaração
apontando vícios na decisão embargada, conforme se percebe dos seguintes trechos da
petição:
[...]
Todavia, na peca Recursal, o Recorrente postulou AJG vez que para o pagamento das
custas iniciais foram esgotados todos os recursos financeiros disponíveis do recorrente,
agravando-se ao fato de o valor da causa ter sofrido alteração pelo TJRS de aproximados R$
10.000,00 (dez mil reais), valor de alçada atribuído na inicial, para R$ 2.343.366,08 (dois
milhões, trezentos e quarenta e três mil, trezentos e sessenta e seis reais e oito centavos), ou
seja o valor da causa foi multiplicado em mais de 230 (duzentos e trinta vezes) após a
decisão recorrida!
Fundamentou o pedido de AJG, também, na diminuição da receita em virtude da
implantação dos transportes por Aplicativo (Uber, 99....), bem como da revogação da
contribuição sindical obrigatória.
[...]
Por fim, ressaltou o artigo 53 do CCB, c/c artigo 57 do CDC, e ainda artigo 18 da Lei
n. 7.374/85, os quais preveem que o Sindicato enquanto substituto processual, somente deve
arcar com as custas e despesas processuais, bem como verba sucumbencial, somente no caso
de demonstrada sua má-fé na causa, o que não se verifica no presente.
De tal sorte, considerando que a respeitável decisão retro não apreciou o pedido de
AJG, necessário que tal omissão seja suprida com a concessão do benefício da Justiça
Gratuita, nos termos ora e anteriormente expostos.
[...]
É o relatório. Decido.
Os embargos não merecem acolhimento.
Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de
declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão
de ponto ou questão sobre as quais devia pronunciar-se o juiz de ofício ou a
requerimento; e/ou corrigir erro material.
Não há qualquer vício na decisão monocrática, haja vista que o embargante
recolheu as custas (fls. 473/475) após a decisão de indeferimento do pedido de
gratuidade de justiça pelo Tribunal a quo (fls. 449/450).
Diante da decisão de indeferimento, o embargante não se insurgiu por meio
do recurso cabível, operando-se a preclusão. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECURSO INTEMPESTIVO.
SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. COMPROVAÇÃO EXTEMPORÂNEA.
IMPOSSIBILIDADE (ART. 1.003, § 6º, DO CPC/2015). PEDIDO DE GRATUIDADE DA
JUSTIÇA. PRECLUSÃO RECONHECIDA NA ORIGEM. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
[...]
7. Ocorre que o Tribunal a quo deixou claro que não foram demonstrados os
requisitos necessários ao deferimento da gratuidade de justiça e, mesmo depois de intimada
a comprovar a alegação de hipossuficiência, a parte ficou silente (fls. 209-210, e-STJ), o que
culminou no reconhecimento da preclusão. Eventual reforma do julgado demandaria
reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em Recurso Especial pela
Súmula 7 do STJ.
8. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.351.299/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 21/9/2023.)
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 05 de março de 2024.
Ministro Francisco Falcão
Relator
15/02/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
06/02/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Na origem, trata-se de ação declaratória e de repetição de indébito. Na
sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi
parcialmente reformada. O valor da causa foi fixado em R$ 9.867,50 (nove mil,
oitocentos e sessenta e sete reais e cinquenta centavos).
O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DO RIO GRANDE DO SUL contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:
TRIBUTÁRIO. TAXA DE VISTORIA VEICULAR E DE EXPEDIÇÃO. AÇÃO
DECLARATÓRIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SINDICATO DOS TAXISTAS DE
PORTO ALEGRE. VALOR DA CAUSA. 1. Não é de se conhecer do recurso adesivo
interposto fora do prazo legal. Hipótese em que a expedição de nova intimação eletrônica,
oportunizando o prazo de mais trinta dias, não teve o condão de reabrir o prazo. As
contrarrazões foram apresentadas na mesma data da interposição do recurso adesivo.2. O
valor da causa, na ação coletiva, deve corresponder ao conteúdo econômico que a autora, na
condição de substituta processual, pretende obter com a ação. Hipótese em que, conquanto a
autora não tivesse o conhecimento da quantia a repetir, quando do ajuizamento da ação, a ré
demonstrou, na contestação, que o valor d e alçada não corresponde à pretensão patrimonial.
Preliminar contrarrecursal acolhida. Recurso adesivo e contrarrazões do SINTAXI não
conhecidos. Recurso da EPTC provido em parte. Voto vencido.
Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior
Tribunal de Justiça.
É o relatório. Decido.
O recurso especial não deve ser conhecido.
A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes
fundamentos:
Havendo a informação do valor de cada Taxa e da quantidade de taxistas, é possível
realizar cálculo aproximado da quantia que o Sindicato pretendia repetir. Esse foi o cálculo
feito pela EPTC e colacionado pela Relatora, que chegou no valor de R$ 2.343.366,08.
Veja-se, portanto, que a adoção do valor de alçada (R$ 9.867,50 em agosto/2020) não é
razoável, porquanto está muito distante do conteúdo econômico almejado.
(...)
conquanto cediço que o valor da causa deve efetivamente corresponder ao conteúdo
econômico da demanda - o que, nas ações coletivas, diz com a soma do que pleiteado pelos
substituídos, segundo julgados dos tribunais superiores citados no voto da em. Relatora -, na
espécie sub examine, como bem destacou a sentença combatida, a parte autora, no momento
da propositura da ação, não tinha o necessário "conhecimento relativo ao montante a repetir"
a título de taxa de vistoria veicular e taxa de expedição de identidade de condutor de
transporte público, de sorte que não poderia "ser obrigada a declinar valor líquido diverso do
de alçada" (sic).
Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a
controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria.
Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o
que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de
simples reexame de provas não enseja recurso especial".
Relativamente às demais alegações de violação (artigos 373, III, 291 e 292, do
CPC), esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de
origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o
conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ:
"Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos
declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n.
282 e 356 da Súmula do STF.
Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em
conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado
n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela
divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida".
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas
instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no
importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo
Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º
do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.
Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento
Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema
repetitivo, enão conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 05 de fevereiro de 2024.
Ministro Francisco Falcão
Relator
31/01/2024 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 25/01/2024 às 09:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?