Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2479195 - RS
(2023/0346704-9)
RELATOR : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE : SINDICATO DOS TAXISTAS DE PORTO ALEGRE
ADVOGADOS : ALEXANDRE LUIS CAMARGO - RS045518
RAFAEL IGUARIACÁ PINTO - RS065713
GUILHERME FANGANITO - RS081966
AGRAVADO : EMPRESA PÚBLICA DE TRANSPORTE E CIRCULAÇÃO S/A
ADVOGADOS : DIEGO EDUARDO COLBEICH DOS SANTOS - RS072695
IZADORA BACCIN CARVALHO - RS080288
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. REPETIÇÃO DE
INDÉBITO. TAXA DE VISTORIA VEICULAR E DE EXPEDIÇÃO DE
IDENTIDADE DE CONDUTOR DE TRANSPORTE PÚBLICO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. VALOR DA CAUSA. PRETENSÃO
DE REEXAME DOS FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
N. 7/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS
SÚMULAS N. 211/STJ E 282, 356/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO
ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCI A DO STJ. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 83/STJ.
I - Na origem, trata-se de ação ajuizada pelo Sindicato dos
Taxistas de Porto Alegre contra Empresa Pública de Transportes e
Circulação do Município de Porto Alegre - EPTC objetivando a repetição
de indébito dos valores pagos pelos substituídos do requerente em relação à
taxa de vistoria veicular e à taxa de expedição de identidade de condutor de
transporte público instituídas por lei municipal.
II - Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a
quo, a sentença foi parcialmente reformada, apenas para alterar o valor da
causa. Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso
especial.
III - A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base
nos seguintes fundamentos: "Havendo a informação do valor de cada Taxa e
da quantidade de taxistas, é possível realizar cálculo aproximado da quantia
que o Sindicato pretendia repetir. Esse foi o cálculo feito pela EPTC e
colacionado pela Relatora, que chegou no valor de R$ 2.343.366,08. Veja-
Processos na página
2023/0346704-9Confirma a exclusão?