Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2479195 - RS
(2023/0346704-9)

RELATOR : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO

AGRAVANTE : SINDICATO DOS TAXISTAS DE PORTO ALEGRE

ADVOGADOS : ALEXANDRE LUIS CAMARGO - RS045518

RAFAEL IGUARIACÁ PINTO - RS065713

GUILHERME FANGANITO - RS081966

AGRAVADO : EMPRESA PÚBLICA DE TRANSPORTE E CIRCULAÇÃO S/A

ADVOGADOS : DIEGO EDUARDO COLBEICH DOS SANTOS - RS072695

IZADORA BACCIN CARVALHO - RS080288

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. REPETIÇÃO DE
INDÉBITO. TAXA DE VISTORIA VEICULAR E DE EXPEDIÇÃO DE
IDENTIDADE DE CONDUTOR DE TRANSPORTE PÚBLICO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. VALOR DA CAUSA. PRETENSÃO
DE REEXAME DOS FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
N. 7/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS
SÚMULAS N. 211/STJ E 282, 356/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO
ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCI A DO STJ. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 83/STJ.

I - Na origem, trata-se de ação ajuizada pelo Sindicato dos
Taxistas de Porto Alegre
contra Empresa Pública de Transportes e
Circulação do Município de Porto Alegre - EPTC objetivando a repetição
de indébito dos valores pagos pelos substituídos do requerente em relação à
taxa de vistoria veicular e à taxa de expedição de identidade de condutor de
transporte público instituídas por lei municipal.

II - Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a
quo
, a sentença foi parcialmente reformada, apenas para alterar o valor da
causa. Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso
especial.

III - A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base
nos seguintes fundamentos: "Havendo a informação do valor de cada Taxa e
da quantidade de taxistas, é possível realizar cálculo aproximado da quantia
que o Sindicato pretendia repetir. Esse foi o cálculo feito pela EPTC e
colacionado pela Relatora, que chegou no valor de R$ 2.343.366,08. Veja-

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2023/0346704-9