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Movimentações 2024 2023
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra a decisão que não admitiu o recurso
especial pelo qual ROBSON ANTONIO DA COSTA se insurgira, com fundamento no
art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado (fl. 155):
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE
SEGURANÇA. IMPETRANTE RECOLHIDO NO SISTEMA PRISIONAL
ESTADUAL. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO COATOR DO COMANDANTE
DO 6º BATALHÃO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SANTA
CATARINA. SOLICITAÇÃO ADMINISTRATIVA DE FORNECIMENTO DE
INFORMAÇÕES RELACIONADAS A POLICIAIS E VIATURAS
VINCULADAS AO SERVIÇO DE INTELIGÊNCIA LOCAL (P2) QUE
ATUARAM EM OCORRÊNCIA ESPECÍFICA. FINALIDADE DE
FUNDAMENTAR PEDIDO DE REVISÃO CRIMINAL. PLEITO NEGADO
PELA BATALHÃO DA POLÍCIA MILITAR. INDEFERIMENTO QUE TEM POR
BASE A NECESSIDADE DE RESGUARDAR O SIGILO DOS DADOS DOS
PROFISSIONAIS QUE ATUAM NO SETOR DE INTELIGÊNCIA DA POLÍCIA
MILITAR. ATO NR. 944/2021, DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE
SANTA CATARINA. COMPROVADA A IMPOSSIBILIDADE DE
FORNECIMENTO DAS INFORMAÇÕES REQUERIDAS PELO
IMPETRANTE. EXISTÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO, NO PROCESSO
CRIMINAL, DE POLICIAIS QUE ATUARAM NA OCORRÊNCIA E NA
PRISÃO EM FLAGRANTE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO
LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE. ORDEM DENEGADA. DECISÃO
MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
Não foram opostos embargos de declaração.
Nas razões de seu recurso especial, a parte ora agravante alega que houve
violação aos arts. 3º, 10, 11, 21, 23 e 24 da Lei 12.527/2011, sustentando, em síntese,
que (fl. 181):
[...] "a negativa do fornecimento das informações e o acesso aos
documentos pleiteados ofende o [seu] direito líquido e certo [...], eis que não
paira dúvidas de que as disposições legais acima descritas são
autoaplicáveis, não havendo restrições próprias deste caso que possam
colocar óbice ao [seu] direito líquido e certo [...] de acesso as informações
com fito de promover a defesa do seu direito".
Requer que seja dado provimento ao recurso especial interposto.
A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 229/232).
O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo em
recurso especial ora em análise.
É o relatório.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade do agravo, passo à análise do
recurso especial.
Verifico que os arts. 3º, 10, 11, 21, 23 e 24 da Lei 12.527/2011 não
foram apreciados pelo Tribunal de origem, e não foram opostos embargos de
declaração com o objetivo de sanar eventual omissão da questão de direito
controvertida.
A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria objeto do
recurso impede o acesso à instância especial porque não foi preenchido o requisito
constitucional do prequestionamento.
Incidem no presente caso, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do Supremo
Tribunal Federal (STF).
Para que se configure o prequestionamento, não basta que a parte
recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal. É necessário que a causa
seja decidida à luz da legislação federal indicada, bem como que seja exercido juízo de
valor sobre o dispositivo legal indicado e a tese recursal a ele vinculada, interpretando-
se sua incidência ou não ao caso concreto.
Ausente pronunciamento do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
SANTA CATARINA sobre o ponto, caberia, inicialmente, suscitá-lo em embargos de
declaração. Mantida a omissão, deveria a parte interessada deduzir a nulidade do
julgamento por violação do art. 1.022 do CPC, o que não foi feito no caso dos autos.
Da leitura do acórdão recorrido, constato que o mérito recursal foi decidido à
luz da interpretação do Ato 944/2021 da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina,
nestes exatos termos (fls. 158/160):
As razões ofertadas pelo impetrante não merecem prosperar, isso
porque, de fato, a questão não comporta maiores discussões, eis que a
fundamentação adotada pelo MM. Juiz, Dr. Francisco Carlos Mambrini, na
sentença que denegou a ordem reflete a adequada análise do feito, pelo que
passa a integrar as razões de decidir do presente voto:
[...]
O impetrante postula, em última análise, o acesso à identidade
de servidores que atuam no Setor de Inteligência da Polícia Militar do
Estado de Santa Catarina, bem como outras informações que, ainda
que indiretamente, poderiam levar ao seu conhecimento. Assim, tenho
que inadequado o atendimento da pretensão formulada, colocando em
risco a atividade tão cara ao Estado de Inteligência da Polícia Militar
Catarinense, assim como a segurança pessoal dos agentes que a
integram, circunstância que evidentemente coloca em xeque a
segurança da sociedade.
Ademais, não se pode descuidar da norma constante do art. 5°,
XIV, também da CRFB, que prescreve, in litteris: "é assegurado a
todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando
necessário ao exercício profissional". Neste contexto, tem-se que o
resguardo da identidade dos profissionais que atuam no setor de
inteligência da Polícia Militar é evidentemente necessário ao exercício
adequado e seguro da profissão.
Tanto é assim que se extrai do Ato n. 944/2021 da Polícia Militar
do Estado de Santa Catarina:
[...]
Diante deste contexto, não se vislumbra a existência de direito
líquido e certo, razão pela qual a segurança deve ser denegada.
Não fora isso, ao analisar a questão, bem se pronunciou o ilustre
Procurador de Justiça, Dr. Narcísio G. Rodrigues, em seu parecer ministerial,
cujos fundamentos a seguir expostos também passam a integrar este voto:
[...]
Ademais, em análise às informações prestadas, é possível
observar que o indeferimento do acesso encontra respaldo no ato
institucional nº 944 da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina.
O supracitado ato regulamenta à proteção e o tratamento de
dados, e informações pessoais no âmbito da Policial Militar de Santa
Catarina, especificando o seguinte:
[...]
Entende-se, assim, que os dados relacionados aos policiais
militares integram o rol de informações que dizem respeito ao direito à
segurança pública, uma vez que se trata de nome, horário e local de
trabalho e, por consequência, não podem ser fornecidos a terceiros.
Ademais, as informações e documentos almejados pelo
impetrante expõe a rotina do 6º BPM e identifica, não somente os
agentes que atuaram na ocorrência nº 1354009, mas todos os policiais
militares escalados para o setor P2 no dia 16/10/2015.
Ademais, o exercício do direito ao acesso à informação não pode
ser exercício de tal forma que configure risco à segurança pessoal dos
servidores que integram o quadro de corporativo da Polícia Militar de
Santa Catarina.
Portanto, o ato coator ora impugnado é legal, não sendo possível
acatar-se a argumentação do impetrante.
[...]
Portanto, com base na fundamentação anteriormente exposta, por
qualquer lado que se analise a questão, não pode ser modificada a sentença
que denegou a segurança almejada pelo impetrante.
A alteração do julgado, conforme pretendido nas razões recursais,
demandaria, necessariamente, a análise da legislação local, providência vedada em
recurso especial.
Desse modo, aplico à espécie, por analogia, o enunciado 280 da Súmula do
Supremo Tribunal Federal (" Por ofensa ao direito local não cabe recurso extraordinário
").
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 09 de outubro de 2024.
MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
Relator
25/01/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11108 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 19 de janeiro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 19/01/2024 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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