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Movimentações 2024 2023
29/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL.
ISS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
I - Na origem, trata-se de execução fiscal visando a cobrança de
débitos relativos a ISS. Na sentença o processo foi julgado extinto. No
Tribunal a quo, a sentença foi reformada para negar provimento ao recurso.
II - Quanto à controvérsia, o Tribunal de origem se manifestou
nos seguintes termos: "No caso concreto, trata-se de cobrança de dívida de
ISS e o executado buscou a todo momento informações junto à
Administração Pública acerca do processo administrativo tributário em que
foi constituído o crédito tributário (vi- de index 000019, 30, 46, 50 –
especialmente fls. 53), justamente para desincumbir-se do ônus previsto no
dispositivo legal supramencionado. Entretanto, o executado não logrou
êxito junto ao Fisco Municipal e, para garantia do contraditório e da ampla
defesa do réu, foi necessária a intimação do Município, por três vezes, com
a finalidade de juntar aos autos o processo administrativo (index 65, 69, 72,
76, 79, 83) e mesmo assim o exequente quedou- se inerte e deixou de
apresentar as referidas cópias. Consequentemente, e diante da
impossibilidade de exigir do executado a prova negativa, foi ilidida a
presunção de certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa, razão pela qual
deve ser mantida a extinção da execução fiscal. Cabe destacar, ao final, que
desde a sua primeira manifestação nos autos o executado realça a
possibilidade de inexistência da dívida de ISS, por se tratar de pessoa física
que não pratica fato gerador do referido tributo (fls. 274-275, grifo meu)."
III - Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão
de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que o
reexame da premissa fixada pela Corte de origem quanto à distribuição do
ônus probatório das partes exigiria a incursão no acervo fático-probatório
dos autos, o que não é possível em sede de recurso especial. Nesse sentido,
o STJ já decidiu que “a alteração das conclusões adotadas pela instância
ordinária, no que diz respeito ao ônus da prova, demandaria,
necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório, providência
vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ".
(AgInt no AREsp 1.190.608/PI, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira
Turma, DJe de 24/4/2018.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt
no AREsp 1.606.233/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta
Turma, DJe de 13/8/2020; AgInt no AREsp 1.060.371/RS, relator Ministro
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 17/8/2020; e REsp
1.812.278/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de
29/10/2019.
IV - Agravo interno improvido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual
de 21/05/2024 a 27/05/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Brasília, 27 de maio de 2024.
Ministro Francisco Falcão
Relator
09/05/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 21/05/2024, às 10 horas.
07/05/2024 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 30/04/2024 às 14:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
30/04/2024 Visualizar PDF
Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência.
O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte:
§ 2º. Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no
exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos,
observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da
decisão agravada.
Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo.
Brasília, 26 de abril de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
04/03/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
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