Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2480076 - RJ (2023/0370168-8)
RELATOR : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE : MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
ADVOGADO : MARIA IZABEL VIEIRA DE BRITO - RJ079272
AGRAVADO : PAULO ROGERIO DOS SANTOS
ADVOGADOS : JOSÉ GUILHERME FEUERMANN MISSAGIA - RJ140829
DANIEL AUGUSTO DE SOUZA RIBEIRO - RJ175193
JOÃO PEDRO TAVARES - RJ250025
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL.
ISS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
I - Na origem, trata-se de execução fiscal visando a cobrança de
débitos relativos a ISS. Na sentença o processo foi julgado extinto. No
Tribunal a quo, a sentença foi reformada para negar provimento ao recurso.
II - Quanto à controvérsia, o Tribunal de origem se manifestou
nos seguintes termos: "No caso concreto, trata-se de cobrança de dívida de
ISS e o executado buscou a todo momento informações junto à
Administração Pública acerca do processo administrativo tributário em que
foi constituído o crédito tributário (vi- de index 000019, 30, 46, 50 –
especialmente fls. 53), justamente para desincumbir-se do ônus previsto no
dispositivo legal supramencionado. Entretanto, o executado não logrou
êxito junto ao Fisco Municipal e, para garantia do contraditório e da ampla
defesa do réu, foi necessária a intimação do Município, por três vezes, com
a finalidade de juntar aos autos o processo administrativo (index 65, 69, 72,
76, 79, 83) e mesmo assim o exequente quedou- se inerte e deixou de
apresentar as referidas cópias. Consequentemente, e diante da
impossibilidade de exigir do executado a prova negativa, foi ilidida a
presunção de certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa, razão pela qual
deve ser mantida a extinção da execução fiscal. Cabe destacar, ao final, que
desde a sua primeira manifestação nos autos o executado realça a
possibilidade de inexistência da dívida de ISS, por se tratar de pessoa física
que não pratica fato gerador do referido tributo (fls. 274-275, grifo meu)."
III - Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão
Processos na página
2023/0370168-8Confirma a exclusão?