Informações do processo 2023/0388812-4

  • Numeração alternativa
  • MANDADO DE SEGURANÇA Nº 29.800
  • Movimentações
  • 9
  • Data
  • 26/10/2023 a 29/05/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2024 2023

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl nos EDcl no MANDADO DE SEGURANÇA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista para ciência da certidão de fl.
e-STJ 233:


DECISÃO

Trata-se de segundos embargos de declaração contra decisão monocrática.

Proferida decisão no recurso, a parte embargante opõe embargos de declaração
apontando vícios na decisão embargada, conforme se percebe dos seguintes trechos da
petição:

...sejam os presentes Embargos de Declaração acolhidos para se aclarar a omissão no
tocante à argüição de inconstitucionalidade “incidenter tantum" do Artigo 7º do Decreto nº
11.123/22, anulando-se asPortariasnºs166/2023.

É o relatório. Decido.

Os embargos não merecem acolhimento.

As alegações da parte embargante foram analisadas na decisão embargada. A
decisão ora embargada analisa os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia nesta
Corte.

Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de
declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão
de ponto ou questão sobre as quais devia pronunciar-se o juiz de ofício ou a
requerimento; e/ou corrigir erro material.

Conforme entendimento pacífico desta Corte:

O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes,
quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida
pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo
Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes

de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra Diva Malerbi (desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção,
julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016).

O apontamento de vício pela parte embargante foi tratado com clareza e sem
contradições, conforme se percebe dos seguintes trechos da decisão:

...o Decreto n. 3.035/1999 foi revogado pelo Decreto n. 11.123/2022, que, ao tratar
acerca da delegação de competência para a "prática de atos administrativo-disciplinares",
previu expressamente o não cabimento de recurso hierárquico ao Presidente da República ou
ao Ministro de Estado em face de decisão proferida em processo administrativo disciplinar
(art. 7º). (...)

Na hipótese dos autos, o ato impugnado pelo presentewrit (Portaria n. 166/MJSP) foi
praticado em 10/7/2023, quando já vigente o Decreto n. 11.123/2022.

[...]

Importa apontar, ainda, que no referido mandamus, o ora Impetrante pleiteava, além
do reconhecimento da prescrição quinquenal, o reconhecimento da prescrição administrativa
intercorrente, a qual foi rechaçada nos termos acima transcritos.

Assim, não cabe nova análise de questão já solvida em demanda anteriormente
ajuizada, ante a existência de litispendência.

Ademais, na hipótese dos autos, em que o impetrante aponta ofensa ao

Princípio da Legalidade Estrita, previsto no art. 37, caput, e 64, VII, da CF/1988, verifica-
se que é incabível a esta Corte Superior discutir violação de norma constitucional que,
consoante o disposto no art. 102, inciso III, da Constituição Federal, é matéria de
competência privativa do Supremo Tribunal Federal.

Assim, as alegações da parte, como se vê, configuram a intenção de rediscutir
a matéria, o que é inviável em embargos de declaração.

A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de
omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015,
razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração. Nesse sentido:

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA
CONSTITUCIONAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.022 DO NOVO CPC.

1. A ocorrência de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC é requisito de
admissibilidade dos embargos de declaração, razão pela qual a pretensão de mero
prequestionamento de dispositivos constitucionais para a viabilização de eventual recurso
extraordinário não possibilita a sua oposição. Precedentes da Corte Especial.

2. A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão,
contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela
qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração.

3. Embargos de declaração rejeitados.

(EDcl nos EAREsp 166.402/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE

ESPECIAL, julgado em 15/3/2017, DJe 29/3/2017.)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. CONTRADIÇÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. CARÁTER PROCRASTINATÓRIO
RECONHECIDO. APLICAÇÃO DE MULTA.

1. A contradição capaz de ensejar o cabimento dos embargos declaratórios é aquela
que se revela quando o julgado contém proposições inconciliáveis internamente.

2. Sendo os embargos de declaração recurso de natureza integrativa destinado a sanar
vício - obscuridade, contradição ou omissão -, não podem ser acolhidos quando a parte
embargante pretende, essencialmente, a obtenção de efeitos infringentes.

3. Evidenciado o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração,
cabe a aplicação da multa prevista no parágrafo único do art. 538 do CPC/1973.

4. Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa.

(EDcl na Rcl 8.826/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE
ESPECIAL, julgado em 15/2/2017, DJe 15/3/2017.)

Cumpre ressaltar que os embargos de declaração não se prestam ao reexame
de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao
recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de
ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as
teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 27 de maio de 2024.

Ministro Francisco Falcão

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 5621 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

08/04/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl nos EDcl no MANDADO DE SEGURANÇA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):



Retirado da página 4833 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/04/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no MANDADO DE SEGURANÇA

AUTOS COM INTIMAÇÃO AO REQUERIDO

Intimação a parte requerida acerca da manifestação do MPF:


DECISÃO

Trata-se de mandado de segurança, com pedido de tutela de
urgência, impetrado por David Servulo Campos contra ato atribuído ao Ministro de
Estado da Justiça e Segurança Pública, objetivando a anulação da Portaria MJSP n.
166/2023, com a consequente remessa do PAD n. 005/2016 para apreciação pelo
Presidente da República do recurso hierárquico interposto pelo ora Impetrante.

Afirma que ocupou o cargo de Delegado da Polícia Federal até o dia 5/8/2020,
quando foi demitido pela Portaria MJSP n. 50/2023, por suposta violação ao art. 48, II, da
Lei n. 4.878/1965, tendo por lastro o PAD n. 005/2016, instaurado em 2/6/2016.

Sustenta a ocorrência da prescrição intercorrente da pretensão punitiva da
Administração, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.783/1999, uma vez que o processo
administrativo teria se mantido inerte por mais de três anos.

Defende o processamento de seu recurso hierárquico e seu consequente envio
ao Presidente da República para apreciação.

Pugna pelo deferimento de liminar para suspensão dos efeitos das Portarias
MJSP n. 50/2023 e 166/2023 até o julgamento do presente mandamus.

A liminar foi indeferida (fls. 708-709).

A autoridade coatora prestou informações (fls. 721-763).

O Ministério Público Federal opina pela extinção do mandado de segurança
(fls. 773-780).

A segurança foi denegada.

Foram opostos embargos de declaração, em que aponta-se omissão quanto à
alegação de ocorrência da prescrição da pretensão punitiva da Administração Pública.

A União apresentou impugnação.

É o relatório. Decido.

Compulsando os autos, verifica-se que, de fato, há omissão quanto à alegação
de ocorrência da prescrição, de modo que, acolho os embargos e passo a sanar o vício.

O Impetrante alega que ocorreu a prescrição da pretensão punitiva na
modalidade intercorrente, nos moldes do disposto no art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.873/1999.

Ocorre que a aludida matéria, prescrição da pretensão punitiva da
Administração Pública, já foi solucionada em mandado de segurança anteriormente
impetrado pelo mesmo Impetrante, qual seja, o MS n. 29.441/DF.

Naquele feito, assim foi solvida a questão da prescrição, in litteris:

Segundo a jurisprudência desta Corte, "as infrações funcionais regidas pela Lei n.
8.112/1990, quando, também, capituladas como crime, atraem a aplicação dos prazos
prescricionais fixados no art. 109 do Código Penal, sendo irrelevante a existência de
apuração criminal." (AgInt no MS n. 23.848/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa,
Primeira Seção, julgado em 25/5/2022, DJe de 30/5/2022).

No mesmo sentido:

(...)

Na hipótese dos autos, a conduta apurada no PAD é também classificada como
corrução passiva (art. 317 do CP). Aplica-se o prazo prescricional de 16 anos, nos termos
do art. 109, II, do CP, uma vez que a legislação prevê o máximo da pena em abstrato em 12
anos de reclusão.

Assim, considerando que a ciência dos fatos pela autoridade coatora se deu em
28/10/2015, bem como a interrupção do prazo e seu recomeço após 140 dias, em
20/10/2016, não há que se falar em prescrição da pretensão punitiva administrativa.

Importa apontar, ainda, que no referido mandamus, o ora Impetrante pleiteava,
além do reconhecimento da prescrição quinquenal, o reconhecimento da prescrição
administrativa intercorrente, a qual foi rechaçada nos termos acima transcritos.

Assim, não cabe nova análise de questão já solvida em demanda anteriormente
ajuizada, ante a existência de litispendência.

Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para sanar a omissão
apontada, mas sem efeitos modificativos.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 01 de abril de 2024.

Ministro Francisco Falcão
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 4139 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/02/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: E Dcl no MANDADO DE SEGURANÇA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):



Retirado da página 1805 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/02/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: MANDADO DE SEGURANÇA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vistas às partes da decisão fls.
69/71, em 14 de fevereiro de 2024:


DECISÃO

Trata-se de mandado de segurança, com pedido de tutela de
urgência, impetrado por David Servulo Campos contra ato atribuído ao Ministro de
Estado da Justiça e Segurança Pública, objetivando a anulação da Portaria MJSP n.
166/2023, com a consequente remessa do PAD n. 005/2016 para apreciação pelo
Presidente da República do recurso hierárquico interposto pelo ora Impetrante.

Afirma que ocupou o cargo de Delegado da Polícia Federal até o dia 5/8/2020,
quando foi demitido pela Portaria MJSP n. 50/2023, por suposta violação ao art. 48, II, da
Lei n. 4.878/1965, tendo por lastro o PAD n. 005/2016, instaurado em 2/6/2016.

Sustenta a ocorrência da prescrição intercorrente da pretensão punitiva da
Administração, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.783/1999, uma vez que o processo
administrativo teria se mantido inerte por mais de três anos.

Defende o processamento de seu recurso hierárquico e seu consequente envio
ao Presidente da República para apreciação.

Pugna pelo deferimento de liminar para suspensão dos efeitos das Portarias
MJSP n. 50/2023 e 166/2023 até o julgamento do presente mandamus.

A liminar foi indeferida (fls. 708-709).

A autoridade coatora prestou informações (fls. 721-763).

O Ministério Público Federal opina pela extinção do mandado de segurança
(fls. 773-780).

É o relatório. Decido.

A Primeira Seção desta Corte, interpretando o disposto no Decreto n.
3.035/1999, concluiu que "é cabível o recurso hierárquico contra decisão de ministro de
estado em processo disciplinar, mesmo quando proferida no exercício da competência
delegada pelo Sr. Presidente da República, ao qual competirá a sua apreciação" (AgInt no
MS 23.391/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de
12/11/2021).

Todavia, o Decreto n. 3.035/1999 foi revogado pelo Decreto n. 11.123/2022,
que, ao tratar acerca da delegação de competência para a "prática de atos administrativo-
disciplinares", previu expressamente o não cabimento de recurso hierárquico ao
Presidente da República ou ao Ministro de Estado em face de decisão proferida em
processo administrativo disciplinar (art. 7º).

Confira-se o seguinte julgado, mutatis mutandis:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROCESSO
DISCIPLINAR. DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA. RECURSO HIERÁRQUICO. DES
CABIMENTO.

1. Com a ressalva do meu entendimento pessoal, a Primeira Seção desta Corte
interpretando o disposto no Decreto n. 3.035/1999 concluiu que é cabível a interposição de
recurso hierárquico à autoridade delegante, já que a decisão é tomada pelo delegado no
exercício das suas competências administrativas, não havendo nenhuma vedação à
possibilidade de interposição do referido recurso.

2. Não obstante o entendimento da Primeira Seção, o Decreto n. 3.035/1999 foi
revogado pelo Decreto n. 11.123, de 07 de julho de 2022, que, ao tratar acerca da
delegação de competência para a "prática de atos administrativo-disciplinares",
previu expressamente o não cabimento de recurso hierárquico ao Presidente da
República ou ao Ministro de Estado em face de decisão proferida em processo
administrativo disciplinar (art. 7º).

3. Consoante o entendimento do STJ, não é desprovida de motivação a decisão que,
em sede de processo administrativo disciplinar, adota o parecer da Consultoria Jurídica do
órgão. Precedentes.

4. Hipótese em que não há nenhuma ilegalidade praticada pela autoridade coatora
que, adotando o parecer da Consultoria Jurídica da Pasta, não conheceu do recurso
hierárquico interposto pelo impetrante, já que manifestamente incabível.

5. Agravo interno desprovido.

(AgInt no MS n. 29.550/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção,
julgado em 19/12/2023, DJe de 30/1/2024.)

Na hipótese dos autos, o ato impugnado pelo presente writ (Portaria n.
166/MJSP) foi praticado em 10/7/2023, quando já vigente o Decreto n. 11.123/2022.

Assim, não se vislumbra o direito líquido e certo pretendido pelo Impetrante.

Ante o exposto, denego a segurança.

Custas ex lege.

Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei n.
12.016/2009.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 15 de fevereiro de 2024.

Ministro Francisco Falcão

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 5998 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão