Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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EDcl nos EDcl no MANDADO DE SEGURANÇA Nº 29800 - DF (2023/0388812-4)

RELATOR : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO

EMBARGANTE : DAVID SERVULO CAMPOS

ADVOGADO : CHARLES DOUGLAS SILVA ARAUJO - DF045107

EMBARGADO : UNIÃO

IMPETRADO : MINISTRO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA

DECISÃO

Trata-se de segundos embargos de declaração contra decisão monocrática.

Proferida decisão no recurso, a parte embargante opõe embargos de declaração
apontando vícios na decisão embargada, conforme se percebe dos seguintes trechos da
petição:

...sejam os presentes Embargos de Declaração acolhidos para se aclarar a omissão no
tocante à argüição de inconstitucionalidade “incidenter tantum” do Artigo 7º do Decreto nº
11.123/22, anulando-se asPortariasnºs166/2023.

É o relatório. Decido.

Os embargos não merecem acolhimento.

As alegações da parte embargante foram analisadas na decisão embargada. A
decisão ora embargada analisa os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia nesta
Corte.

Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de
declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão
de ponto ou questão sobre as quais devia pronunciar-se o juiz de ofício ou a
requerimento; e/ou corrigir erro material.

Conforme entendimento pacífico desta Corte:

O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes,
quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida
pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo
Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes

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2023/0388812-4