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Movimentações 2024 2023
05/11/2024 Visualizar PDF
Intimação à parte requerida para verificar a regularidade formal dos(as) PRCs/RPVs
expedidos:
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PENAL E
PROCESSUAL PENAL. BUSCA PESSOAL. PRISÃO
EM FLAGRANTE. ATRIBUIÇÕES DA GUARDA CIVIL
PREVISTAS EM NORMAS FEDERAIS. ACÓRDÃO
RECORRIDO EM DIVERGÊNCIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. ADMISSÃO DE RECURSOS
REPRESENTATIVOS DA CONTROVÉRSIA.
PENDÊNCIA DE ANÁLISE NO PLENÁRIO VIRTUAL
PELO STF. GRUPO DE REPRESENTATIVOS N. 21.
SOBRESTAMENTO.
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do
Superior Tribunal de Justiça que entendeu ilícita a atuação da guarda municipal
desvinculada da tutela de bens e serviços públicos locais, mesmo em situação
de flagrante delito.
O acórdão recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 131-132):
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. BUSCA PESSOAL EFETUADA POR GUARDAS
MUNICIPAIS. NÃO CONFIGURADA SITUAÇÃO DE
FLAGRANTE DELITO. ILICITUDE DA PROVA RECONHECIDA.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. DECISÃO AGRAVADA
MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. No julgamento do REsp n. 1.977.119/SP, em 16/8/2022,
decidiu a Sexta Turma desta Corte, à unanimidade, que "[n]ão é
das guardas municipais, mas sim das polícias, como regra, a
competência para patrulhar supostos pontos de tráfico de
drogas, realizar abordagens e revistas em indivíduos suspeitos
da prática de tal crime ou ainda investigar denúncias anônimas
relacionadas ao tráfico e outros delitos cuja prática não atinja de
maneira clara, direta e imediata os bens, serviços e instalações
municipais".
2. Destacou-se, de igual modo, que "só é possível que as
guardas municipais realizem excepcionalmente busca pessoal
se houver, além de justa causa para a medida (fundada suspeita
de posse de corpo de delito), relação clara, direta e imediata com
a necessidade de proteger a integridade dos bens e instalações
ou assegurar a adequada execução dos serviços municipais, o
que não se confunde com permissão para realizarem atividades
ostensivas ou investigativas típicas das polícias militar e civil
para combate da criminalidade urbana ordinária".
3. No caso, os guardas municipais abordaram o acusado porque
ele se assustou com a aproximação das autoridades e
empreendeu fuga, não se evidenciando situação de flagrante,
que só foi descoberta após a realização de diligências
ostensivas e investigativas e busca pessoal, típicas da atividade
policial. Assim, considerando a indevida atuação por parte da
guarda municipal, desvinculada das suas atribuições, relativas à
proteção do patrimônio do município, deve-se reconhecer a
ilicitude das provas por esse meio obtidas.
4. Agravo regimental desprovido.
Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados
(fls. 167-170).
A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação dos arts. 5º, LXI,
6º, caput, e 144, caput e § 8º, da Constituição Federal e afirma que a matéria em
discussão seria dotada de repercussão geral.
Argumenta ser inadequado restringir o alcance das normas
constitucionais para limitar a atuação das guardas municipais à vigilância de
bens e serviços locais, mesmo diante de situação de crime flagrante.
Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.
As contrarrazões foram apresentadas às fls. 206-261.
É o relatório.
2. Verifica-se que o presente recurso foi interposto contra acórdão
deste Tribunal Superior que entendeu ser ilegal a atuação de guardas
municipais em hipóteses que não tratem de relação clara, direta e imediata com
a tutela de patrimônio municipal.
Diante da possível divergência dos acórdãos do STJ com a
jurisprudência do STF, esta Corte Superior de Justiça admitiu como
representativos de controvérsia e remeteu à Suprema Corte os recursos
extraordinários interpostos no HC n. 814.996/SP, no AREsp n. 2.567.125/PR e
no HC n. 883.840/SP, que ainda não foram objeto de análise pelo Plenário
Virtual.
Nos termos do art. 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil, a
admissão de recursos representativos de controvérsia enseja o sobrestamento
dos demais processos pendentes sobre a matéria.
Confira-se:
Art. 1.036. Sempre que houver multiplicidade de recursos
extraordinários ou especiais com fundamento em idêntica
questão de direito, haverá afetação para julgamento de acordo
com as disposições desta Subseção, observado o disposto no
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e no do
Superior Tribunal de Justiça.
§ 1º O presidente ou o vice-presidente de tribunal de justiça ou
de tribunal regional federal selecionará 2 (dois) ou mais recursos
representativos da controvérsia, que serão encaminhados ao
Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça
para fins de afetação, determinando a suspensão do trâmite de
todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que
tramitem no Estado ou na região, conforme o caso.
Assim, enquanto pendente a análise da matéria pelo STF, impõe-se o
sobrestamento deste recurso.
3. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, III, do Código de
Processo Civil, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até a
apreciação da controvérsia pela Suprema Corte.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 04 de novembro de 2024.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Vice-Presidente
22/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11370 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 16/10/2024 às 17:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
18/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):
10/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VÍCIO.
INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art.
619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade,
obscuridade, contradição ou omissão, sendo
admissíveis, também, para corrigir eventual erro
material na decisão embargada.
2. A concessão do habeas corpus foi fundamentada,
de modo suficiente, na jurisprudência preconizada pelo
Superior Tribunal de Justiça.
3. Ausente qualquer vício, constata-se a mera
discordância da solução dada pelo acórdão.
4. Consoante entendimento do Superior Tribunal de
Justiça, o magistrado não está obrigado a responder a
todas as alegações das partes, tampouco a rebater,
um a um, todos os seus argumentos, desde que os
fundamentos utilizados tenham sido suficientes para
embasar a decisão, como ocorre no caso.
5. Não cabe a esta Corte Superior manifestar-se sobre
dispositivos constitucionais, ainda que para
prequestionamento, conforme precedentes.
6. Embargos de declaração rejeitados.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 01/10/2024 a 07/10/2024, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Brasília, 07 de outubro de 2024.
MINISTRO OG FERNANDES
Relator
11/09/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
29/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Atribuição em 23/08/2024 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
29/05/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 11/06/2024, às 14 horas.
A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
27/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. BUSCA PESSOAL EFETUADA POR GUARDAS
MUNICIPAIS. NÃO CONFIGURADA SITUAÇÃO DE FLAGRANTE
DELITO. ILICITUDE DA PROVA RECONHECIDA. TRANCAMENTO
DA AÇÃO PENAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. No julgamento do REsp n. 1.977.119/SP, em 16/8/2022, decidiu a
Sexta Turma desta Corte, à unanimidade, que "[n]ão é das guardas
municipais, mas sim das polícias, como regra, a competência para patrulhar
supostos pontos de tráfico de drogas, realizar abordagens e revistas em
indivíduos suspeitos da prática de tal crime ou ainda investigar denúncias
anônimas relacionadas ao tráfico e outros delitos cuja prática não atinja de
maneira clara, direta e imediata os bens, serviços e instalações municipais".
2. Destacou-se, de igual modo, que "só é possível que as guardas
municipais realizem excepcionalmente busca pessoal se houver, além de justa
causa para a medida (fundada suspeita de posse de corpo de delito), relação
clara, direta e imediata com a necessidade de proteger a integridade dos bens
e instalações ou assegurar a adequada execução dos serviços municipais, o
que não se confunde com permissão para realizarem atividades ostensivas ou
investigativas típicas das polícias militar e civil para combate da
criminalidade urbana ordinária".
3. No caso, os guardas municipais abordaram o acusado porque ele se
assustou com a aproximação das autoridades e empreendeu fuga, não
se evidenciando situação de flagrante, que só foi descoberta após a realização
de diligências ostensivas e investigativas e busca pessoal, típicas da atividade
policial. Assim, considerando a indevida atuação por parte da guarda
municipal, desvinculada das suas atribuições, relativas à proteção do
patrimônio do município, deve-se reconhecer a ilicitude das provas por esse
meio obtidas.
4. Agravo regimental desprovido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP), Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 21 de maio de 2024.
Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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