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Movimentações 2024 2023
30/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):
Trata-se de pedido de reconsideração apresentado pelo requerente (e-
STJ fl. 222-226).
No presente caso o mérito do habeas corpus foi julgado na sessão da 5ª
Turma de 15/10/2024. Sendo assim, ressalto que é incabível pedido de
reconsideração contra julgamento de órgão colegiado, em razão da
ausência de previsão legal ou regimental nesse sentido, sendo inaplicável o princípio
da fungibilidade recursal.
Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO COLEGIADA.
INADMISSIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. PEDIDO DE
RECONSIDERAÇÃO NÃO CONHECIDO.
1. Este Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de
que não é cabível pedido de reconsideração contra acórdão, por
ausência de previsão legal ou regimental.
2. Pedido de reconsideração não conhecido.
(RCD no AgRg no HC n. 900.909/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024.)
Ante o exposto, não conheço do pedido de reconsideração.
Certifique-se o trânsito em julgado com posterior baixa dos autos.
Brasília, 29 de outubro de 2024.
Ministra Daniela Teixeira
Relatora
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista à Defensoria Pública do
Estado de Minas Gerais:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS.
IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO OU
REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. ILEGALIDADE
FLAGRANTE. PEQUENA QUANTIDADE DE
DROGA. CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO. REVOGAÇÃO
DA PRISÃO PREVENTIVA. FIXAÇÃO DE MEDIDAS
CAUTELARES.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio ou
revisão criminal, questionando a prisão preventiva decretada
contra o paciente. Pedido subsidiário de concessão de ordem de
ofício em razão de flagrante ilegalidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus
é cabível como substituto de recurso próprio ou revisão criminal;
(ii) analisar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão
da ordem de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de
Justiça e no Supremo Tribunal Federal, o habeas corpus não
pode ser utilizado como substituto de recurso próprio ou revisão
criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade que gerem
constrangimento ilegal.
4. A prisão preventiva só deve ser mantida quando houver
elementos concretos que justifiquem sua necessidade, nos
termos dos arts. 282, § 6º, e 312 do CPP. A simples gravidade
do crime ou a garantia abstrata da ordem pública não bastam.
5. A superlotação carcerária e a banalização da prisão
preventiva foram reconhecidas como problemas estruturais pelo
STF na ADPF 347, devendo ser priorizada a aplicação de
medidas cautelares diversas da prisão sempre que possível.
6. No caso concreto, a manutenção da prisão preventiva se
revela desproporcional e não justificada por elementos
individualizados que demonstrem a necessidade da custódia
cautelar.
IV – HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM
CONDEDIDA DE OFÍCIO.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de
ofício, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Brasília, 17 de outubro de 2024.
Ministra Daniela Teixeira
Relatora
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