Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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HABEAS CORPUS Nº 863561 - SP (2023/0385262-8)

RELATORA : MINISTRA DANIELA TEIXEIRA

IMPETRANTE : GUILHERME PURINI NARDI

ADVOGADOS : GUILHERME PURINI NARDI - SP386304

GISELE DE OLIVEIRA LIMA - SP084368

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

PACIENTE : LEANDRO CARLOS GOBATO (PRESO)

INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS.
IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO OU
REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. ILEGALIDADE
FLAGRANTE. PEQUENA QUANTIDADE DE
DROGA. CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO. REVOGAÇÃO
DA PRISÃO PREVENTIVA. FIXAÇÃO DE MEDIDAS
CAUTELARES.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio ou
revisão criminal, questionando a prisão preventiva decretada
contra o paciente. Pedido subsidiário de concessão de ordem de
ofício em razão de flagrante ilegalidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus
é cabível como substituto de recurso próprio ou revisão criminal;
(ii) analisar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão
da ordem de ofício.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de
Justiça e no Supremo Tribunal Federal, o habeas corpus não
pode ser utilizado como substituto de recurso próprio ou revisão
criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade que gerem
constrangimento ilegal.

4. A prisão preventiva só deve ser mantida quando houver
elementos concretos que justifiquem sua necessidade, nos
termos dos arts. 282, § 6º, e 312 do CPP. A simples gravidade
do crime ou a garantia abstrata da ordem pública não bastam.

5. A superlotação carcerária e a banalização da prisão
preventiva foram reconhecidas como problemas estruturais pelo
STF na ADPF 347, devendo ser priorizada a aplicação de

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2023/0385262-8