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Movimentações 2024 2023
23/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL,
POR INCIDIR O ÓBICE DA SÚMULA N. 182 DO STJ.
ALEGAÇÕES DO RECURSO DISSOCIADAS DOS
FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO.
SÚMULA N. 284 DO STF.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art.
619 do Código de Processo Penal, destinam-se a
sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou
omissão, tendo a jurisprudência os admitido, também,
para corrigir eventual erro material na decisão
embargada.
2. No caso, as razões dos embargos de declaração
encontram-se dissociadas dos fundamentos do
acórdão embargado, o que atrai a incidência da
Súmula n. 284 do STF.
3. Cabe à parte embargante relacionar um dos vícios
que ensejam a oposição de aclaratórios aos
fundamentos do acórdão que não conheceu do agravo
regimental, sem o que fica comprometida a exata
compreensão da controvérsia.
4. Embargos de declaração não conhecidos, com
determinação de baixa imediata dos autos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 15/08/2024 a 21/08/2024, por unanimidade, não conhecer do
recurso, com determinação de certificação de trânsito em julgado, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Herman Benjamin, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques,
Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Brasília, 21 de agosto de 2024.
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
OG FERNANDES
Relator/Vice-Presidente do STJ
07/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
29/05/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária da Corte Especial do dia 19 de junho de 2024, às 14 horas.
07/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para
impugnação do Agravo Regimental (AgRg) pelo prazo de 05 (cinco) dias corridos:
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
26/04/2024 Visualizar PDF
DESPACHO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão que
negou seguimento ao recurso extraordinário em virtude da incidência de tese
fixada pelo Supremo Tribunal Federal sob o rito da repercussão geral.
Das razões apresentadas, verifica-se que o objetivo da impugnação,
em verdade, é o de modificar o resultado da decisão.
Ante o exposto, converto os embargos de declaração em agravo
regimental, nos termos do § 3º do art. 1.024 do CPC, c/c os arts. 3º do CPP
e 258 do RISTJ, e determino à parte recorrente que complemente as razões
recursais em 5 dias (CPC, art. 1.021, § 1º).
Em atenção ao princípio da cooperação, faculta-se à parte recorrente a
possibilidade de desistir do recurso, se quiser, no prazo de 5 dias. Não havendo
desistência expressa, abra-se vista à parte agravada para impugnação.
Após, cumpridas as diligências ou vencidos os prazos, retornem os
autos conclusos.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 25 de abril de 2024.
MINISTRO OG FERNANDES
Vice-Presidente
22/03/2024 Visualizar PDF
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO
DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N.
339 DO STF . CONFORMIDADE COM A TESE
FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. NÃO
CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE
COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO
RECURSO. DEBATE OU SUPERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF , SOB A
SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ART.
1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do
Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental,
mantendo a decisão da Presidente do STJ, que não conheceu do recurso
especial, por ausência de indicação dos dispositivos de lei tidos por violados,
atraindo a incidência do óbice da Súmula n. 284 do STF.
O acórdão recorrido recebeu a seguinte ementa:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
RECURSO ESPECIAL. ROUBO. CORRUPÇÃO DE MENORES.
ART. 284 DO STF. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE
DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. A indicação dos dispositivos legais objeto do recurso especial
é requisito de admissibilidade indispensável ao seu
conhecimento. Ademais, a alegação de ofensa à lei federal
presume a realização do cotejo entre o conteúdo preceituado na
norma e os argumentos aduzidos nas razões recursais, com
vistas a demonstrar a devida correlação jurídica entre o fato e o
mandamento legal, sob pena de incidência da Súmula 284 do
STF
2. No âmbito do agravo em recurso especial e em agravo
regimental, a parte deve refutar os fundamentos da decisão
monocrática impugnada, não lhe sendo permitido inovar na
arguição, suprindo falhas anteriores, como a indicação de
suposta violação de texto de lei federal não questionado no
momento oportuno.
3. Agravo regimental desprovido.
Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados.
A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria
debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, XXXVI, e LV,
e 93, IX, e 105, III, a, da Constituição Federal.
Nesse sentido, argumenta ter havido ofensa aos princípios
constitucionais da motivação das decisões judiciais, do acesso à justiça, da
ampla defesa e do contraditório, porquanto entende que (fl. 759):
O recurso extraordinário em tela visa reformar ar. decisão que
conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial,
porquanto preenchidos os requisitos constitucionais e
regimentais necessários ao seu conhecimento e provimento,
sobretudo, ao processamento do recurso especial e pelo
cabimento do apelo especial de acordo com o artigo 105, III, ‘a’,
da Constituição Federal.
Requer, ao final, a admissão do recurso, bem como a remessa dos
autos ao Supremo Tribunal Federal.
É o relatório.
Quanto à questão da adequada fundamentação das decisões judiciais,
a Suprema Corte, ao apreciar o Tema n. 339 , sob o regime da repercussão
geral, firmou a seguinte tese vinculante :
O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou
decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem
determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das
alegações ou provas.
Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado
fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessário que tenham sido
apreciadas todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação
considerada suficiente para a solução da controvérsia.
Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da
Constituição Federal não está relacionada ao acerto ou desacerto atribuído ao
julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise
das alegações recursais.
No caso dos autos, foram apresentados, de forma suficiente, os
fundamentos da conclusão alcançada no julgado recorrido, que não conheceu
do recurso dirigido a esta Corte Superior, o que inviabiliza o exame pretendido
pela parte recorrente, relacionado às questões de mérito submetidas ao STJ.
Portanto, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível
com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral,
é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o
seguimento negado.
Quanto às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da
Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão
geral, requisito indispensável à sua admissão.
Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal já definiu que a discussão
relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso
anterior, de competência de outro tribunal, não possui repercussão geral.
Dito de outra forma, quando o Superior Tribunal de Justiça não
conhecer do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos,
qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos
requisitos de admissibilidade do referido recurso , exigindo a apreciação dos
dispositivos legais que dispõem sobre tais requisitos.
Isso é o que ficou definido no Tema n. 181 do STF , no qual a
Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de
admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza
infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal
Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010).
Vale esclarecer que o entendimento em questão incide tanto em
situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não
conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se
relacionam à matéria de fundo da causa.
Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de
aplicação obrigatória , devendo os tribunais que analisam a viabilidade prévia
dos recursos extraordinários negar seguimento aos recursos que discutam
questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência
de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC .
Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos
semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli
(Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n.
1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em
12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson
Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015.
Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento
negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nos casos em que for
alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-
AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).
Por fim, registro a existência de publicação produzida pela Secretaria
de Comunicação Social do Superior Tribunal de Justiça sobre a análise dos
recursos extraordinários interpostos contra julgados do STJ, conteúdo de
eventual interesse das partes, disponível para acesso por meio do QR Code a
seguir:
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a , do Código de
Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Observando os princípios da cooperação e da celeridade, anoto que
contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário não é cabível
agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC e adequado
para impugnação das decisões de inadmissão), conforme previsão do § 2º do
art. 1.030 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 20 de março de 2024.
MINISTRO OG FERNANDES
Vice-Presidente
22/02/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11136 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 16 de fevereiro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 16/02/2024 às 08:00
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
19/02/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):
15/02/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO E
CORRUPÇÃO DE MENORES. OMISSÃO. INEXISTENTE. MERA
PRETENSÃO DE REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de
declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão,
contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se
prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte.
2. Como se sabe, "o julgador não está obrigado a responder a todas as
questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente
para proferir a decisão". (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA
MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO),
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016).
3. Embargos de declaração rejeitados.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Daniela Teixeira e
Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 06 de fevereiro de 2024.
Ministro Ribeiro Dantas
Relator
09/02/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de
Julgamentos da Sessão Ordinária do dia 22/02/2024, às 14 horas.
A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos.
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?