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Movimentações 2024 2023
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso
especial manejado pelo ora agravante.
O agravante requer a absolvição do crime de tráfico de drogas por
nulidade da busca pessoal ou a desclassificação para a figura do porte para
consumo (e-STJ fl. 260).
Contraminuta apresentada (e-STJ fls. 294/604).
Parecer do Ministério Público Federal pelo pelo não conhecimento (e-
STJ fl. 317/320).
É o relatório.
Decido. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial interposto pela parte
agravante com amparo nos seguintes fundamentos (e-STJ fl. 286):
Verifico que o reclamo é inadmissível diante da existência de óbice
processual.
Com efeito, incide ao caso a Súmula nº 7 do STJ, que dispõe: “A
pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial",
ou seja, há divergência quanto à situação reconhecida pelo Tribunal,
não sendo possível emitir um juízo de valor sobre a questão de direito
federal sem antes alterar os elementos de fato.
A propósito, decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no AgRg
no AREsp 593109/MT, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro,
julgado em 23/11/2021, DJe 26/11/21, que: “(...) para afastar as
conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias, soberanas na
análise do acervo fático- probatório, imperioso seria o reexame de
fatos e provas, providência vedada na via eleita, tendo em vista a
redação do enunciado n. 7 da Súmula desta Casa." 1 Ante o exposto,
não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso
especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo
Civil.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento
de que “a decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a
apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único,
ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias
causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma
unívoca, apenas a inadmissão do recurso. (...) A decomposição do provimento
judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte
dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo,
ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve
ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e
regimentais " (EAREsp 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, redator
para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018,
DJe de 30/11/2018).
Esse posicionamento vem guiando a jurisprudência das Turmas
Criminais desta Corte, como se nota a partir dos acórdãos que consignam que “ a
falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso
especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos dos arts. 932, III, do CPC, e
253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia "
(AgRg no AREsp 2.225.453/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no AREsp 1.871.630/SP,
relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/2/2023).
Postas essas premissas, verifica-se que o recurso especial foi
inadmitido com base no óbice previsto na Súmula 7/STJ
Nas razões do agravo em recurso especial, todavia, a parte limitou-se a
afirmar, genericamente, que (e-STJ fl. 290):
Prescindível o reexame fático-probatório para julgamento do Recurso
Especial, porquanto exclusivamente JURIDICA a questão suscitada,
resumida a verificar-se que restaram feridos os ditames dos artigos
157, 244 e 386 do Código de Processo Penal , além da Lei nº.
11.343/06.
Nesse sentido, a análise do recurso especial cinge-se a verificar se os
critérios utilizados para ocorrência do trafico de drogas imputado ao
acusado se deu cumprindo os requisitos legais.
Na esteira da jurisprudência dominante desta Corte, a superação do
óbice da Súmula 7/STJ exige que o recorrente demonstre, de forma clara e objetiva,
ser desnecessário o reexame de fatos e provas para alterar o entendimento das
instâncias ordinárias, o que não fez. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ESTELIONATO. TIPICIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. CONTINUIDADE DELITIVA. ÓBICE DA SÚMULA
283/STF. ATENUANTE INOMINADA DO ART. 66 DO CÓDIGO
PENAL. SÚMULA 7/STJ. VALOR DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA.
SÚMULA 568/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. No que diz respeito à atipicidade da conduta, em razão da ausência
da alegada ausência de dolo, deve-se ressaltar que para afastar a
incidência da Súmula 7 desta Corte exige-se a demonstração clara e
objetiva de que a solução da controvérsia e a violação de lei federal
independem do reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
(...) 5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.517.591/GO, relator Ministro Reynaldo Soares
da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 23/4/2024).
No entanto, nas razões de agravo, não houve impugnação aos
fundamentos da decisão recorrida, o que impede o conhecimento do agravo. Idêntica
conclusão, aliás, foi alcançada pela Procuradoria-Geral da República em seu
parecer, cujo trecho ora selecionado passa a integrar a presente fundamentação (e-
STJ fl. 318):
Embora tempestivo e formalmente adequado o presente agravo não
merece ser conhecido.
É que a Defesa deixou de combater, de modo específico, os
fundamentos do juízo de inadmissibilidade procedido pelo Tribunal de
origem.
Como se pode inferir do petitório de fls. 288/291 (e-STJ), limitou-se o
ora Agravante a afirmar que a questão prescinde de reexame fático-
probatório, “porquanto exclusivamente JURIDICA".
Ante o exposto, na forma do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso
especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 15 de outubro de 2024.
Ministra Daniela Teixeira
Relatora
10/01/2024 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 14/12/2023 às 08:30
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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