Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2471557 - SP (2023/0352813-3)

RELATORA : MINISTRA DANIELA TEIXEIRA

AGRAVANTE : DANIEL CESAR SANJUAN CLAZER

ADVOGADO : OLGA MARIA VECCHINI PELAES - SP253709

AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

DECISÃO

Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso
especial manejado pelo ora agravante.

O agravante requer a absolvição do crime de tráfico de drogas por
nulidade da busca pessoal ou a desclassificação para a figura do porte para
consumo (e-STJ fl. 260).

Contraminuta apresentada (e-STJ fls. 294/604).

Parecer do Ministério Público Federal pelo pelo não conhecimento (e-
STJ fl. 317/320).

É o relatório.

Decido.

O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial interposto pela parte
agravante com amparo nos seguintes fundamentos (e-STJ fl. 286):

Verifico que o reclamo é inadmissível diante da existência de óbice
processual.

Com efeito, incide ao caso a Súmula nº 7 do STJ, que dispõe: “A
pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”,
ou seja, há divergência quanto à situação reconhecida pelo Tribunal,
não sendo possível emitir um juízo de valor sobre a questão de direito
federal sem antes alterar os elementos de fato.

A propósito, decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no AgRg
no AREsp 593109/MT, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro,
julgado em 23/11/2021, DJe 26/11/21, que: “(...) para afastar as
conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias, soberanas na
análise do acervo fático- probatório, imperioso seria o reexame de
fatos e provas, providência vedada na via eleita, tendo em vista a
redação do enunciado n. 7 da Súmula desta Casa.” 1 Ante o exposto,
não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso
especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo
Civil.

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento
de que
“a decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a
apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único,

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2023/0352813-3