Informações do processo 2023/0359231-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2482942
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 27/10/2023 a 29/05/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2024 2023

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RAZÕES DE RECURSO DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS
SUFICIENTES CONTIDOS NA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO
CPC/2015 E SÚMULAS 283 E 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO
CONHECIDO.

1. A decisão agravada adotou os seguintes fundamentos: "Mediante análise dos
autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando:
Súmula 211/STJ, ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, Súmula 83/STJ
(antecipação das despesas com o deslocamento dos oficiais de justiça), consonância
do acórdão recorrido com jurisprudência do STJ, Súmula 280/STF e não cabimento
de REsp por ofensa a resolução. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar
especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, inciso III, do
CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não
se conhecerá do agravo em recurso especial que 'não tenha impugnado
especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida'. (...) Ressalte-se que, em
atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de
forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas
ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da
Súmula n. 182/STJ."

2. In casu, a parte agravante não impugna especificamente a aplicação dos arts. 932,
III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, bem
como a incidência da Súmula 182/STJ, fundamentos que dão supedâneo ao
decisum
hostilizado.

3. Não pode ser admitido o Agravo Interno que não ataca especificamente os
fundamentos da decisão agravada e traz razões totalmente dissociadas da decisão
contra a qual se insurge, pois fere o disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 ("Na
petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os
fundamentos da decisão agravada").

4. Outrossim, tal atitude fere também as Súmulas 283 e 284 do STF, ante a
deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo.

5. Agravo Interno não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual
de 07/05/2024 a 13/05/2024, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro Silva
Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Brasília, 13 de maio de 2024.

Ministro Herman Benjamin
Relator


Retirado da página 18741 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/04/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:



Retirado da página 7369 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/03/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição automática em 18/03/2024 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR

1092


Retirado da página 364 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/03/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11161 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 12 de março de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


DECISÃO

Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência.

O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte:

§ 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no
exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos,
observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da
decisão agravada.

Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo.

Brasília, 15 de março de 2024.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Presidente


Retirado da página 1488 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão