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Movimentações 2024 2023
29/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RAZÕES DE RECURSO DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS
SUFICIENTES CONTIDOS NA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO
CPC/2015 E SÚMULAS 283 E 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO
CONHECIDO.
1. A decisão agravada adotou os seguintes fundamentos: "Mediante análise dos
autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando:
Súmula 211/STJ, ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, Súmula 83/STJ
(antecipação das despesas com o deslocamento dos oficiais de justiça), consonância
do acórdão recorrido com jurisprudência do STJ, Súmula 280/STF e não cabimento
de REsp por ofensa a resolução. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar
especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, inciso III, do
CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não
se conhecerá do agravo em recurso especial que 'não tenha impugnado
especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida'. (...) Ressalte-se que, em
atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de
forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas
ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da
Súmula n. 182/STJ."
2. In casu, a parte agravante não impugna especificamente a aplicação dos arts. 932,
III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, bem
como a incidência da Súmula 182/STJ, fundamentos que dão supedâneo ao decisum
hostilizado.
3. Não pode ser admitido o Agravo Interno que não ataca especificamente os
fundamentos da decisão agravada e traz razões totalmente dissociadas da decisão
contra a qual se insurge, pois fere o disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 ("Na
petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os
fundamentos da decisão agravada").
4. Outrossim, tal atitude fere também as Súmulas 283 e 284 do STF, ante a
deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo.
5. Agravo Interno não conhecido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual
de 07/05/2024 a 13/05/2024, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro Silva
Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Brasília, 13 de maio de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Relator
24/04/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
22/03/2024 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 18/03/2024 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
1092
18/03/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11161 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 12 de março de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência.
O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte:
§ 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no
exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos,
observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da
decisão agravada.
Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo.
Brasília, 15 de março de 2024.
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente
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