Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2482942 - PB (2023/0359231-3)

RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN

AGRAVANTE : ESTADO DA PARAÍBA

ADVOGADOS : ALESSANDRA FERREIRA ARAGÃO

ANÁLIA ARAUJO DE MELO MAIA - PB014129

AGRAVADO : EDUARDO JOSE AMARAL RIBEIRO

AGRAVADO : EDUARDO JOSE AMARAL RIBEIRO

ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RAZÕES DE RECURSO DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS
SUFICIENTES CONTIDOS NA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO
CPC/2015 E SÚMULAS 283 E 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO
CONHECIDO.

1. A decisão agravada adotou os seguintes fundamentos: "Mediante análise dos
autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando:
Súmula 211/STJ, ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, Súmula 83/STJ
(antecipação das despesas com o deslocamento dos oficiais de justiça), consonância
do acórdão recorrido com jurisprudência do STJ, Súmula 280/STF e não cabimento
de REsp por ofensa a resolução. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar
especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, inciso III, do
CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não
se conhecerá do agravo em recurso especial que 'não tenha impugnado
especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida'. (...) Ressalte-se que, em
atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de
forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas
ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da
Súmula n. 182/STJ."

2. In casu, a parte agravante não impugna especificamente a aplicação dos arts. 932,
III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, bem
como a incidência da Súmula 182/STJ, fundamentos que dão supedâneo ao
decisum
hostilizado.

3. Não pode ser admitido o Agravo Interno que não ataca especificamente os
fundamentos da decisão agravada e traz razões totalmente dissociadas da decisão
contra a qual se insurge, pois fere o disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 ("Na
petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os
fundamentos da decisão agravada").

4. Outrossim, tal atitude fere também as Súmulas 283 e 284 do STF, ante a
deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo.

Processos na página

2023/0359231-3