Informações do processo ARE 1459959

Movimentações 2024 2023

15/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: ARE-AGR-SEGUNDO-ED
Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração opostos pela Associação civil sem fins lucrativos denominada Movimento Acorda Pacatuba (MAP) e por Victor Modesto do Nascimento Neto, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 3.5.2024 a 10.5.2024.

EMENTA


Embargos de declaração e segundos embargos de declaração em agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Julgados anteriores nos quais foram examinadas adequadamente as insurgências do embargante, nos exatos termos em que as questões foram submetidas ao colegiado.

1. No acórdão proferido no julgamento do agravo regimental objeto dos presentes embargos de declaração, as questões postas pelas partes embargantes foram enfrentadas adequadamente. Inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.

2. O mero inconformismo das partes com o resultado do julgamento não configura hipótese apta a autorizar a interposição do recurso aclaratório.

3. Embargos de declaração rejeitados.




Retirado da página 993 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

15/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: ARE-AGR-SEGUNDO-ED
Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração opostos pela Associação civil sem fins lucrativos denominada Movimento Acorda Pacatuba (MAP) e por Victor Modesto do Nascimento Neto, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 3.5.2024 a 10.5.2024.



Retirado da página 1384 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

14/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: ARE-AGR-SEGUNDO-ED
Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração opostos pela Associação civil sem fins lucrativos denominada Movimento Acorda Pacatuba (MAP) e por Victor Modesto do Nascimento Neto, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 3.5.2024 a 10.5.2024.

EMENTA


Embargos de declaração e segundos embargos de declaração em agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Julgados anteriores nos quais foram examinadas adequadamente as insurgências do embargante, nos exatos termos em que as questões foram submetidas ao colegiado.

1. No acórdão proferido no julgamento do agravo regimental objeto dos presentes embargos de declaração, as questões postas pelas partes embargantes foram enfrentadas adequadamente. Inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.

2. O mero inconformismo das partes com o resultado do julgamento não configura hipótese apta a autorizar a interposição do recurso aclaratório.

3. Embargos de declaração rejeitados.




Retirado da página 1261 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

14/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: ARE-AGR-SEGUNDO-ED
Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração opostos pela Associação civil sem fins lucrativos denominada Movimento Acorda Pacatuba (MAP) e por Victor Modesto do Nascimento Neto, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 3.5.2024 a 10.5.2024.



Retirado da página 1652 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

24/04/2024 Visualizar PDF

Tipo: ARE-AGR-SEGUNDO-ED
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO

Atos Administrativos




Retirado da página 491 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/04/2024 Visualizar PDF

Tipo: ARE-AGR-SEGUNDO-ED
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO

Atos Administrativos




Retirado da página 491 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

04/04/2024 Visualizar PDF

Tipo: ARE-AGR-SEGUNDO
Decisão: A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental interposto pela Associação Civil Sem Fins Lucrativos denominada MAP - “Movimento Acorda Pacatuba” e negou provimento ao agravo regimental interposto por Victor Modesto do Nascimento Neto. Ademais, deixou de majorar a verba honorária, tendo em vista a ausência de sua fixação pela origem, tudo nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 8.3.2024 a 15.3.2024.

EMENTA


Agravo regimental e segundo agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Administrativo e processual civil. Ação ordinária retificatória. Limites territoriais entre os Municípios de Pacatuba/SE e Pirambu/SE. Acordo realizado entre as partes homologado. Legitimidade recursal de particular e da assistente simples do Município de Pacatuba. Decisão de negativa de seguimento ao recurso. Fundamentos. Ausência de impugnação. Precedentes. Agravo regimental do qual não se conhece. Terceiro interessado. Ausência de legitimidade recursal. Precedentes.

1. Segundo a firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a parte deve impugnar, na petição de agravo regimental, todos os fundamentos da decisão agravada, o que não ocorreu na espécie.

2. A intervenção de terceiro, na modalidade de assistência, exige a demonstração do interesse jurídico da parte interveniente, caracterizada pela possibilidade de a decisão a ser proferida influir diretamente em relação jurídica travada entre o terceiro e qualquer das partes da relação processual (art. 119 do CPC/15).

3. Não conhecimento do agravo regimental interposto pela Associação civil sem fins lucrativos denominada Movimento Acorda Pacatuba (MAP) e não provimento do agravo regimental interposto por Victor Modesto do Nascimento Neto.

4. Não houve majoração da verba honorária, tendo em vista a ausência de sua fixação pela origem.




Retirado da página 536 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

04/04/2024 Visualizar PDF

Tipo: ARE-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental interposto pela Associação Civil Sem Fins Lucrativos denominada MAP - “Movimento Acorda Pacatuba” e negou provimento ao agravo regimental interposto por Victor Modesto do Nascimento Neto. Ademais, deixou de majorar a verba honorária, tendo em vista a ausência de sua fixação pela origem, tudo nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 8.3.2024 a 15.3.2024.

EMENTA


Agravo regimental e segundo agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Administrativo e processual civil. Ação ordinária retificatória. Limites territoriais entre os Municípios de Pacatuba/SE e Pirambu/SE. Acordo realizado entre as partes homologado. Legitimidade recursal de particular e da assistente simples do Município de Pacatuba. Decisão de negativa de seguimento ao recurso. Fundamentos. Ausência de impugnação. Precedentes. Agravo regimental do qual não se conhece. Terceiro interessado. Ausência de legitimidade recursal. Precedentes.

1. Segundo a firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a parte deve impugnar, na petição de agravo regimental, todos os fundamentos da decisão agravada, o que não ocorreu na espécie.

2. A intervenção de terceiro, na modalidade de assistência, exige a demonstração do interesse jurídico da parte interveniente, caracterizada pela possibilidade de a decisão a ser proferida influir diretamente em relação jurídica travada entre o terceiro e qualquer das partes da relação processual (art. 119 do CPC/15).

3. Não conhecimento do agravo regimental interposto pela Associação civil sem fins lucrativos denominada    Movimento Acorda Pacatuba (MAP) e não provimento do agravo regimental interposto por Victor Modesto do Nascimento Neto.

4. Não houve majoração da verba honorária, tendo em vista a ausência de sua fixação pela origem.




Retirado da página 537 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

03/04/2024 Visualizar PDF

Tipo: ARE-AGR-SEGUNDO
Decisão: A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental interposto pela Associação Civil Sem Fins Lucrativos denominada MAP - “Movimento Acorda Pacatuba” e negou provimento ao agravo regimental interposto por Victor Modesto do Nascimento Neto. Ademais, deixou de majorar a verba honorária, tendo em vista a ausência de sua fixação pela origem, tudo nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 8.3.2024 a 15.3.2024.

EMENTA


Agravo regimental e segundo agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Administrativo e processual civil. Ação ordinária retificatória. Limites territoriais entre os Municípios de Pacatuba/SE e Pirambu/SE. Acordo realizado entre as partes homologado. Legitimidade recursal de particular e da assistente simples do Município de Pacatuba. Decisão de negativa de seguimento ao recurso. Fundamentos. Ausência de impugnação. Precedentes. Agravo regimental do qual não se conhece. Terceiro interessado. Ausência de legitimidade recursal. Precedentes.

1. Segundo a firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a parte deve impugnar, na petição de agravo regimental, todos os fundamentos da decisão agravada, o que não ocorreu na espécie.

2. A intervenção de terceiro, na modalidade de assistência, exige a demonstração do interesse jurídico da parte interveniente, caracterizada pela possibilidade de a decisão a ser proferida influir diretamente em relação jurídica travada entre o terceiro e qualquer das partes da relação processual (art. 119 do CPC/15).

3. Não conhecimento do agravo regimental interposto pela Associação civil sem fins lucrativos denominada Movimento Acorda Pacatuba (MAP) e não provimento do agravo regimental interposto por Victor Modesto do Nascimento Neto.

4. Não houve majoração da verba honorária, tendo em vista a ausência de sua fixação pela origem.




Retirado da página 576 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

03/04/2024 Visualizar PDF

Tipo: ARE-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental interposto pela Associação Civil Sem Fins Lucrativos denominada MAP - “Movimento Acorda Pacatuba” e negou provimento ao agravo regimental interposto por Victor Modesto do Nascimento Neto. Ademais, deixou de majorar a verba honorária, tendo em vista a ausência de sua fixação pela origem, tudo nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 8.3.2024 a 15.3.2024.

EMENTA


Agravo regimental e segundo agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Administrativo e processual civil. Ação ordinária retificatória. Limites territoriais entre os Municípios de Pacatuba/SE e Pirambu/SE. Acordo realizado entre as partes homologado. Legitimidade recursal de particular e da assistente simples do Município de Pacatuba. Decisão de negativa de seguimento ao recurso. Fundamentos. Ausência de impugnação. Precedentes. Agravo regimental do qual não se conhece. Terceiro interessado. Ausência de legitimidade recursal. Precedentes.

1. Segundo a firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a parte deve impugnar, na petição de agravo regimental, todos os fundamentos da decisão agravada, o que não ocorreu na espécie.

2. A intervenção de terceiro, na modalidade de assistência, exige a demonstração do interesse jurídico da parte interveniente, caracterizada pela possibilidade de a decisão a ser proferida influir diretamente em relação jurídica travada entre o terceiro e qualquer das partes da relação processual (art. 119 do CPC/15).

3. Não conhecimento do agravo regimental interposto pela Associação civil sem fins lucrativos denominada    Movimento Acorda Pacatuba (MAP) e não provimento do agravo regimental interposto por Victor Modesto do Nascimento Neto.

4. Não houve majoração da verba honorária, tendo em vista a ausência de sua fixação pela origem.




Retirado da página 577 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

20/03/2024 Visualizar PDF

Tipo: ARE-AGR-SEGUNDO
Decisão: A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental interposto pela Associação Civil Sem Fins Lucrativos denominada MAP - “Movimento Acorda Pacatuba” e negou provimento ao agravo regimental interposto por Victor Modesto do Nascimento Neto. Ademais, deixou de majorar a verba honorária, tendo em vista a ausência de sua fixação pela origem, tudo nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 8.3.2024 a 15.3.2024.



Retirado da página 502 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

19/03/2024 Visualizar PDF

Tipo: ARE-AGR-SEGUNDO
Decisão: A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental interposto pela Associação Civil Sem Fins Lucrativos denominada MAP - “Movimento Acorda Pacatuba” e negou provimento ao agravo regimental interposto por Victor Modesto do Nascimento Neto. Ademais, deixou de majorar a verba honorária, tendo em vista a ausência de sua fixação pela origem, tudo nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 8.3.2024 a 15.3.2024.



Retirado da página 75 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

26/02/2024 Visualizar PDF

Tipo: ARE-AGR-SEGUNDO
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO

Atos Administrativos




Retirado da página 15 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

26/02/2024 Visualizar PDF

Tipo: ARE-AGR
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO

Atos Administrativos




Retirado da página 17 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/02/2024 Visualizar PDF

Tipo: ARE-AGR-SEGUNDO
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO

Atos Administrativos




Retirado da página 474 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/02/2024 Visualizar PDF

Tipo: ARE-AGR
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO

Atos Administrativos




Retirado da página 476 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão