Informações do processo ARE 1459959

Movimentações 2024 2023

06/12/2023 Visualizar PDF

DECISÃO:

Vistos.

Trata-se de agravos interpostos contra a decisão que não admitiu recursos extraordinários manejados contra acórdão da Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado:


ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA RETIFICATÓRIA. LIMITES TERRITORIAIS ENTRE OS MUNICÍPIOS DE PACATUBA/SE E PIRAMBU/SE. ACORDO REALIZADO ENTRE AS PARTES HOMOLOGADO.

1. Tratam-se de remessa oficial, como se interposta fosse, e de recursos de apelação interpostos por: a) Município de Pirambu/SE; b) Júlio Rochadel Moreira; c) Município de Pacatuba/SE; d) Estado de Sergipe,; e) Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE; f) Associação Civil Movimento Acorda Pacatuba, em face da sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara Federal de Sergipe, que não homologou o Termo de Acordo feito pelos Municípios de Pacatuba e Pirambu, ambos do Estado de Sergipe, e julgou procedente a pretensão autoral, determinando que o IBGE procedesse à retificação do mapa produzido em 2000, conforme a orientação prevista no laudo pericial realizado nos autos, especificamente em relação aos marcos divisórios entre os municípios de Pirambu e Pacatuba, no Estado de Sergipe, fazendo-o de acordo com legislação pertinente ao caso (Leis Estaduais nº 525-A/1953, 554/1964 e 1.234/1963) e tomando por base a foz do Rio Brito, com as coordenadas plano retangulares dadas pelo Laudo Pericial (Docs. Ids: 4058500.3209195, 4058500.3209196 4058500.3209197 4058500.3209198 4058500.3209172) (N = 8.827.900 m, E = 746.250 m), seguindo uma linha reta imaginária até a foz do Riacho Santa Izabel, no oceano Atlântico, com as coordenadas plano retangulares dadas também pelo referido laudo pericial (N = 8.820.811 m, E = 747.211 m). Condenação de cada réu no pagamento, pro rata, de honorários advocatícios em favor dos patronos do requerente, fixados em R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

2. O Município de Pirambu defende a validade do acordo firmado entre os Municípios que integram a lide, pugnando pela sua homologação, por não haver qualquer vício de validade. Suscita a impossibilidade jurídica do pedido formulado pelo autor, ao argumento de que inexististe a foz do Riacho Santa Luzia no Oceano Atlântico utilizado como base no pedido autoral para delimitação de retificação. Afirma que a alteração de limites territoriais de municípios, exige a observância do artigo 18, § 4º, da CF/88.

3. O Advogado do Município de Pacatuba, o Sr. Júlio Rochadel Moreira, apelou defendendo que o MM. Magistrado de primeiro grau deixou de aplicar corretamente o artigo 85, §§ 2º e 3º, inciso V, do CPC, ao argumento de que afastou a referida regra para aplicar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixando a condenação dos honorários de sucumbência em R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). Requer que os honorários sejam fixados em 3% (três por cento) do proveito econômico da lide.

4. O Estado de Sergipe, em suas razões recursais alega, em síntese, que não opôs resistência à pretensão deduzida em juízo, nem apresentou contestação, razão pela qual não deve ser condenado em honorários de sucumbência.

5. O Município de Pacatuba suscita, em seu recurso, a desnecessidade de aguardar o trânsito em julgado da sentença para a liberação e levantamento dos valores depositados em juízo e tidos como incontroversos (R$ 131.719.442,38). E afirma que se encontra impossibilitado de prestar caução para o levantamento. Caso não seja acolhido o primeiro pedido, requer que seja observada a Lei Complementar nº 151/2015, que possibilita a liberação de 70% (setenta por cento) dos valores depositados em juízo, em favor dos entes estatais.

6. A Associação Civil Movimento Acorda Pacatuba defende que o MM. Magistrado de primeiro grau deixou de aplicar corretamente o artigo 85, §§ 2º e 3º, inciso V, do CPC, ao argumento de que afastou a referida regra para aplicar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixando a condenação dos honorários de sucumbência em R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). Afirma, ainda, que foi indevida a vinculação dos honorários sucumbenciais apenas aos patronos do autor da ação.

7. O Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística em sua apelação, requer, preliminarmente, a apreciação do agravo retido interposto ainda na vigência do CPC/1973. No mérito, alegou, em síntese, a validade do acordo firmado entre os Municípios que integram a lide, sendo devida sua homologação, por não haver qualquer vício de validade.

8. O Estado de Sergipe, o Município de Pacatuba/SE, a Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE e a Associação Civil Movimento Acorda Pacatuba apresentaram contrarrazões aos recursos.

9. Parecer do MPF pelo provimento do recurso de apelação interposto pelo Município de Pacatuba; pelo provimento parcial do recurso da Associação Movimento Acorda Pacatuba e do Advogado Júlio Rochadel Moreira, apenas para a correta aplicação do art. 85, §3º, V, do CPC; e pelo não provimento dos demais recursos de apelação interpostos.

10. O Município de Pacatuba ajuizou Ação Retificatória em face do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE para que fosse determinado que o réu retificasse os dados constantes do Mapa Estatístico Municipal/2000, quanto ao limite entre os municípios de Pacatuba e Pirambu, fazendo-o retornar ao seu molde originário, determinado pela legislação estadual (Lei Estadual nº 525-A, de 25 de novembro de 1953; Lei Estadual n 554 de 06 de fevereiro de 1954; Lei Estadual nº 1.234 de 26 de novembro de 1963 e Lei Estadual nº 1.256 de 08 de abril de 1964) e pelos mapas anteriormente firmados pelo próprio IBGE e pelos confeccionados pelo Estado de Sergipe, "partindo-se o marco divisório da foz do Rio Brito, em linha reta, passando pela Lagoa Grande, até a foz do riacho Santa Izabel, no oceano."

11. Posteriormente, foi determinado ao autor que providenciasse a citação dos litisconsortes necessários o Estado de Sergipe e Município de Pirambu, que após a citação passaram a integrar a lide.

12. A associação civil sem fins lucrativos denominada "Movimento Acorda Pacatuba - MAP" protocolou petição, pugnando pelo seu ingresso nos autos, na condição de litisconsorte do autor. Foi deferido o pedido de inclusão na lide da MAP, na condição de assistente simples.

13. Após requerimento da municipalidade autora, o MM. Magistrado de primeiro grau determinou que os valores dos royalties concernentes à Estação Robalo, que se encontra na área de divergência a ser retificada, fossem depositados em conta corrente vinculada ao presente processo, até decisão transitada em julgado.

14. Contra tal decisão foi interposto Agravo de Instrumento nº 124595/02-SE pelo Município de Pirambu. A Segunda Turma desse Tribunal Regional negou provimento ao Agravo, em 2013.

15. Consta nos autos, que a ANP informou que, a partir de agosto de 2014, não haveria mais movimentação de petróleo e gás natural na Estação Coletora Robalo e, em consequência, a referida estação não geraria mais direito aos royalties.

16. Impende ressaltar que foi proferida sentença em 08/04/2008 (fls. 958/971) julgando procedente a pretensão autoral. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça anulou o processo "desde o momento em que nele deveria participar o Ministério Público, considerando violado o art. 82, III e o art. 246 do CPC" (REsp nº 1.233.677/SE). fls. 1.856/1.857. Após o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau, o feito seguiu o trâmite com a devida participação do Ministério Público e, posteriormente, foi proferida a sentença ora recorrida.

17. Inicialmente, ressalte-se que, uma das garantias constitucionais é o acesso à justiça, este insculpido no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988. É assegurada a apreciação de lesão ou ameaça a direito por parte do Poder Judiciário a qualquer pessoa física ou jurídica com o objetivo de se solucionar as controvérsias. Contudo, procurando-se mecanismos de diálogos que evitem o prolongamento dos litígios, em muitos dos casos, as próprias partes, mesmo após a existência de ação judicial, vêm procurando minimizar os danos através de acordos extrajudiciais ou judiciais. O Código de Processo civil de 2015, inclusive, prioriza a tentativa de as partes solucionarem o litígio prevendo vários mecanismos em que as estimulam a resolver o problema sem que se tenha uma sentença que afira se o direito alegado existe ou não na forma da petição inicial.

18. Na hipótese, as partes envolvidas na lide buscaram durante meses a composição de acordo que pusesse fim ao litígio. Além dos municípios de Pirambu e Pacatuba, participaram do acordo a Agência Nacional do Petróleo e o IBGE, que é réu tanto no presente processo, quanto na ação indenizatória contra ele movida pelo Município de Pacatuba, com base no mesmo suposto erro na delimitação dos dois Municípios. Tal transação extrajudicial foi precedida por leis municipais específicas de ambos os Municípios autorizando a avença: Pacatuba/SE, Lei nº 222/2015 e Pirambu/SE, Lei nº 111/2015.

19. Entendeu-se no acordo, conforme explicitado pelo Município de Pirambu, que o IBGE retificaria os dados relativos à localização da Estação Coletora de Robalo, tendo como base as perícias realizadas nestes autos ; associando sua área ao Município de Pacatuba/SE, não mais ao Município de Pirambu/SE e que os royalties referentes ao funcionamento da Estação Coletora de Robalo de fevereiro de 2007 até abril de 2010 seriam divididos igualmente entre Pacatuba/SE e Pirambu/SE. Já os royalties relativos ao funcionamento da Estação Coletora de Robalo depositados após abril de 2010 até agosto de 2012 e os royalties referentes de 2012 a maio de 2014 também seriam liberados exclusivamente ao Município de Pacatuba/SE. Além disso, o Município de Pacatuba concordaria com a extinção irrevogável da ação indenizatória (Processo nº 003057-85) movida exclusivamente contra o IBGE, e na qual requer reparação pelo erário federal dos supostos efeitos danosos gerados pela suposta incorreção no Mapa Municipal de 2000.

20. O acordo foi autorizado por Ministros de Estado, também foi submetido ao Ministério Público Federal, a Advocacia Geral da União, que, após analisar às cláusulas, concordaram com o pactuado - id. 4058500.3205179. Ora, o acordo é sempre a melhor maneira de solucionar qualquer litígio. Ressalte-se que o MPF, quando do parecer na primei instância, acenou que "o acordo judicial é sempre a melhor maneira de solucionar qualquer lide. Razão pela qual o esforço de todos os autores envolvidos é digno de elogio." Concluiu o MPF que não se opõe ao acordo celebrado entre os interessados, fazendo recomendações para o seu cumprimento - id. 4058500.3205218.

21. Não parece razoável que após todos os esforços empreendidos para a realização do acordo, o juiz deixe de o homologar sob o argumento de que o IBGE promoveu incorretamente a demarcação da divisória entre os municípios, que o valor em questão é elevado e pertence ao Município de Pacatuba ou que tem de haver a participação da comunidade de Pacatuba na decisão de renúncia de valores, levando em apreço o impacto orçamentário. A questão aqui não se trata de renúncia de valores a ensejar a inobservância da Lei Complementar 101/2000, mas de solução do litígio que envolve os dois municípios partes no processo e que há anos vêm tentando resolver a situação, ajustando os seus interesses por meio de acordo minucioso apreciado por autoridades locais e federais, não sendo o caso de se falar em prejuízo fiscal. Inclusive, o Município de Pacatuba em suas contrarrazões manifestou sua concordância com a homologação do acordo.

22. Destaca-se que o Município de Pirambu/SE somente receberá 50% dos valores depositados entre fevereiro de 2007 e abril de 2010 em uma das contas, apesentadas na planilha do juiz a quo. Em contrapartida, Pirambu concordaria com a imediata liberação de recursos públicos para ambos os Municípios, em lugar de esperar anos até o trânsito em julgado das demandas. Para ambos os Municípios, há mútuas vantagens no acordo. Não é estranho que o Município pleiteie parcela de royalties na área, até porque, a decisão por atribuir a área ao Município réu foi reputada como pertencente a Pirambu durante anos e, por isso mesmo, o Município réu vinha arcando com custos com equipamentos públicos e políticas públicas (Id 4058500.3209521).

23. A alegada necessidade de participação popular por meio de discussão em audiências públicas também não se aplica ao caso. O art. 48, §1º, I, da Lei de Responsabilidade Fiscal somente se aplica à elaboração de planos, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e Orçamentos. Não se vislumbra que a Lei de Responsabilidade Fiscal e a Lei Orgânica do Município de Pacatuba determinem prévia participação popular ou a realização de audiências públicas, para o acordo em apreço. O que se verifica é uma indicação de que deve haver um "incentivo" ou "diretriz" à realização de tais atos, razão pela qual jamais se tem suporte jurídico para reconhecer a invalidade do acordo por violação dessas regras da Lei de Responsabilidade Fiscal e da Lei Orgânica do Município de Pacatuba.

24. O IBGE interpôs agravo retido, contra a decisão, proferida na vigência do CPC/73, que afastou as preliminares de ilegitimidade passiva do IBGE, incompetência absoluta da Justiça Federal, de nulidade do processo por ausência de litisconsórcio passivo necessário e da ausência de interesse de agir do município autor. De acordo com a teoria da asserção, a legitimidade ativa deve ser analisada à luz das afirmações contidas na petição inicial, da relação de direito material existente entre as partes. Sendo certo que a parte autora requer a retificação dos dados constantes do Mapa Estatístico Municipal/2000 elaborado pelo IBGE e este também participou do acordo, resta evidenciada a legitimidade da parte agravante. Afastada, por consequência, a alegação de incompetência da Justiça Federal, sendo certo que o IBGE se trata de fundação pública federal. Agravo retido improvido.

26. Deixa-se de se analisar os demais recursos por prejudicados.

27. O Município de Pacatuba peticionou nos autos requerendo o desentranhamento da manifestação e decisões apresentadas pelo Município de Pirambu (SE) - Ids. 4050000.21985380 e 4050000.21889384.

28. Não se vislumbra que os documentos anexados aos autos pelo Município de Pirambu após as apelações, tragam qualquer prejuízo ao Município de Pacatuba, posto que não poderiam os julgadores desconhecer tais manifestações e decisões judiciais do STF na SL 173. Trata-se de medida absolutamente desnecessária.

29. Indeferido os pedidos de ids. 4050000.21985380 e 4050000.21889384. 30. HOMOLOGA-SE o acordo nos termos propostos, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, III, b, do CPC/2015. 31. Devem as partes arcarem com os honorários de seus patronos. 32. Agravo retido improvido. 33. Remessa oficial referente ao Município de Pirambu e Apelações do Município de Pirambu e do IBGE providas. 34. Apelações do Município de Pacatuba, de Júlio Rochadel Moreira, do Estado de Sergipe e da Associação Civil Movimento Acorda Pacatuba, prejudicadas.

30. HOMOLOGA-SE o acordo nos termos propostos, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, III, b, do CPC/2015.

31. Devem as partes arcarem com os honorários de seus patronos.

32. Agravo retido improvido. 33. Remessa oficial referente ao Município de Pirambu e Apelações do Município de Pirambu e do IBGE providas.

34. Apelações do Município de Pacatuba, de Júlio Rochadel Moreira, do Estado de Sergipe e da Associação Civil Movimento Acorda Pacatuba, prejudicadas.”


Opostos embargos de declaração por Luciano Leôncio Aguiar de Freitas (evento 24) e pela Associação Civil Movimento Acorda Pacatuba (evento 25, pág. 161/171), não foram conhecidos em virtude da ausência de legitimidade das partes para manejarem os referidos recursos, tendo o órgão julgador determinado a certificação do “trânsito em julgado, uma vez que já decorreu o prazo recursal da homologação do acordo” (grifei). O acórdão desse julgamento ficou assim ementado:


PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AÇÃO ORDINÁRIA RETIFICATÓRIA. LIMITES TERRITORIAIS ENTRE OS MUNICÍPIOS DE PACATUBA/SE E PIRAMBU/SE. ACORDO REALIZADO ENTRE AS PARTES HOMOLOGADO. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE RECURSAL DE PARTICULAR. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE RECURSAL DA ASSISTENTE SIMPLES DO MUNICÍPIO DE PACATUBA. RECURSO INTERPOSTO APENAS PELO ASSISTENTE. NÃO CABIMENTO. NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE EFEITO INTERRUPTIVO. TRÂNSITO EM JULGADO.

1. Trata-se de embargos de declaração opostos por contra acórdão que homologou o acordo firmado entre os Municípios de Pacatuba/SE, Pirambu/SE, IBGE e a Agência Nacional do Petróleo, nos termos propostos, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, III, b, do CPC/2015. As apelações do Município de Pacatuba, de Júlio Rochadel Moreira, do Estado de Sergipe e da Associação Civil Movimento Acorda Pacatuba foram julgadas prejudicadas.

2. Luciano Leoncio Aguiar de Freitas, suscitando a condição de terceiro prejudicado, interpôs embargos de declaração. Afirma, em seu recurso, que: a) ajuizou Ação Popular, em 26/09/2018, requerendo a anulação de acordo extrajudicial homologado no acórdão embargado; b) a ação popular mencionada foi extinta ao fundamento de que o acordão não havia sido homologado pelo Juiz de primeiro grau quando da prolação da sentença; c) a acórdão reflete negativamente no direito perseguido pelo embargante na ação popular, o que embasa sua legitimidade de interpor os embargos de declaração; d) a transação homologada é lesiva ao Município de Pacatuba; e) houve omissão quanto aos fundamentos do Juiz de primeiro grau que invalidou o acordo; f) o esforço das partes em realizar o acordo não deve ser considerado como fundamento para sua homologação.

3. A Associação Civil Movimento Acorda Pacatuba, na condição de assistente simples, defende que houve omissão quanto aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência - conforme Art. 16, I da Lei Orgânica do Município de Pacatuba/SE e o Art. 37 da CF/1988; defende que os termos de acordo em estudo jamais poderiam interferir nos pedidos da Ação Indenizatória de nº 0003057-85.2005.4.05.8500.

4. Luciano Leoncio Aguiar de Freitas não tem legitimidade para interpor os embargos de declaração. No caso, a legitimidade do senhor Luciano Leoncio se limita à ação popular por ele proposta. Havendo insatisfação aos atos decisórios proferidos na ação popular, que se utilize dos

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Retirado da página 1375 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

05/12/2023 Visualizar PDF

DECISÃO:

Vistos.

Trata-se de agravos interpostos contra a decisão que não admitiu recursos extraordinários manejados contra acórdão da Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado:


ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA RETIFICATÓRIA. LIMITES TERRITORIAIS ENTRE OS MUNICÍPIOS DE PACATUBA/SE E PIRAMBU/SE. ACORDO REALIZADO ENTRE AS PARTES HOMOLOGADO.

1. Tratam-se de remessa oficial, como se interposta fosse, e de recursos de apelação interpostos por: a) Município de Pirambu/SE; b) Júlio Rochadel Moreira; c) Município de Pacatuba/SE; d) Estado de Sergipe,; e) Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE; f) Associação Civil Movimento Acorda Pacatuba, em face da sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara Federal de Sergipe, que não homologou o Termo de Acordo feito pelos Municípios de Pacatuba e Pirambu, ambos do Estado de Sergipe, e julgou procedente a pretensão autoral, determinando que o IBGE procedesse à retificação do mapa produzido em 2000, conforme a orientação prevista no laudo pericial realizado nos autos, especificamente em relação aos marcos divisórios entre os municípios de Pirambu e Pacatuba, no Estado de Sergipe, fazendo-o de acordo com legislação pertinente ao caso (Leis Estaduais nº 525-A/1953, 554/1964 e 1.234/1963) e tomando por base a foz do Rio Brito, com as coordenadas plano retangulares dadas pelo Laudo Pericial (Docs. Ids: 4058500.3209195, 4058500.3209196 4058500.3209197 4058500.3209198 4058500.3209172) (N = 8.827.900 m, E = 746.250 m), seguindo uma linha reta imaginária até a foz do Riacho Santa Izabel, no oceano Atlântico, com as coordenadas plano retangulares dadas também pelo referido laudo pericial (N = 8.820.811 m, E = 747.211 m). Condenação de cada réu no pagamento, pro rata, de honorários advocatícios em favor dos patronos do requerente, fixados em R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

2. O Município de Pirambu defende a validade do acordo firmado entre os Municípios que integram a lide, pugnando pela sua homologação, por não haver qualquer vício de validade. Suscita a impossibilidade jurídica do pedido formulado pelo autor, ao argumento de que inexististe a foz do Riacho Santa Luzia no Oceano Atlântico utilizado como base no pedido autoral para delimitação de retificação. Afirma que a alteração de limites territoriais de municípios, exige a observância do artigo 18, § 4º, da CF/88.

3. O Advogado do Município de Pacatuba, o Sr. Júlio Rochadel Moreira, apelou defendendo que o MM. Magistrado de primeiro grau deixou de aplicar corretamente o artigo 85, §§ 2º e 3º, inciso V, do CPC, ao argumento de que afastou a referida regra para aplicar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixando a condenação dos honorários de sucumbência em R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). Requer que os honorários sejam fixados em 3% (três por cento) do proveito econômico da lide.

4. O Estado de Sergipe, em suas razões recursais alega, em síntese, que não opôs resistência à pretensão deduzida em juízo, nem apresentou contestação, razão pela qual não deve ser condenado em honorários de sucumbência.

5. O Município de Pacatuba suscita, em seu recurso, a desnecessidade de aguardar o trânsito em julgado da sentença para a liberação e levantamento dos valores depositados em juízo e tidos como incontroversos (R$ 131.719.442,38). E afirma que se encontra impossibilitado de prestar caução para o levantamento. Caso não seja acolhido o primeiro pedido, requer que seja observada a Lei Complementar nº 151/2015, que possibilita a liberação de 70% (setenta por cento) dos valores depositados em juízo, em favor dos entes estatais.

6. A Associação Civil Movimento Acorda Pacatuba defende que o MM. Magistrado de primeiro grau deixou de aplicar corretamente o artigo 85, §§ 2º e 3º, inciso V, do CPC, ao argumento de que afastou a referida regra para aplicar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixando a condenação dos honorários de sucumbência em R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). Afirma, ainda, que foi indevida a vinculação dos honorários sucumbenciais apenas aos patronos do autor da ação.

7. O Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística em sua apelação, requer, preliminarmente, a apreciação do agravo retido interposto ainda na vigência do CPC/1973. No mérito, alegou, em síntese, a validade do acordo firmado entre os Municípios que integram a lide, sendo devida sua homologação, por não haver qualquer vício de validade.

8. O Estado de Sergipe, o Município de Pacatuba/SE, a Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE e a Associação Civil Movimento Acorda Pacatuba apresentaram contrarrazões aos recursos.

9. Parecer do MPF pelo provimento do recurso de apelação interposto pelo Município de Pacatuba; pelo provimento parcial do recurso da Associação Movimento Acorda Pacatuba e do Advogado Júlio Rochadel Moreira, apenas para a correta aplicação do art. 85, §3º, V, do CPC; e pelo não provimento dos demais recursos de apelação interpostos.

10. O Município de Pacatuba ajuizou Ação Retificatória em face do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE para que fosse determinado que o réu retificasse os dados constantes do Mapa Estatístico Municipal/2000, quanto ao limite entre os municípios de Pacatuba e Pirambu, fazendo-o retornar ao seu molde originário, determinado pela legislação estadual (Lei Estadual nº 525-A, de 25 de novembro de 1953; Lei Estadual n 554 de 06 de fevereiro de 1954; Lei Estadual nº 1.234 de 26 de novembro de 1963 e Lei Estadual nº 1.256 de 08 de abril de 1964) e pelos mapas anteriormente firmados pelo próprio IBGE e pelos confeccionados pelo Estado de Sergipe, "partindo-se o marco divisório da foz do Rio Brito, em linha reta, passando pela Lagoa Grande, até a foz do riacho Santa Izabel, no oceano."

11. Posteriormente, foi determinado ao autor que providenciasse a citação dos litisconsortes necessários o Estado de Sergipe e Município de Pirambu, que após a citação passaram a integrar a lide.

12. A associação civil sem fins lucrativos denominada "Movimento Acorda Pacatuba - MAP" protocolou petição, pugnando pelo seu ingresso nos autos, na condição de litisconsorte do autor. Foi deferido o pedido de inclusão na lide da MAP, na condição de assistente simples.

13. Após requerimento da municipalidade autora, o MM. Magistrado de primeiro grau determinou que os valores dos royalties concernentes à Estação Robalo, que se encontra na área de divergência a ser retificada, fossem depositados em conta corrente vinculada ao presente processo, até decisão transitada em julgado.

14. Contra tal decisão foi interposto Agravo de Instrumento nº 124595/02-SE pelo Município de Pirambu. A Segunda Turma desse Tribunal Regional negou provimento ao Agravo, em 2013.

15. Consta nos autos, que a ANP informou que, a partir de agosto de 2014, não haveria mais movimentação de petróleo e gás natural na Estação Coletora Robalo e, em consequência, a referida estação não geraria mais direito aos royalties.

16. Impende ressaltar que foi proferida sentença em 08/04/2008 (fls. 958/971) julgando procedente a pretensão autoral. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça anulou o processo "desde o momento em que nele deveria participar o Ministério Público, considerando violado o art. 82, III e o art. 246 do CPC" (REsp nº 1.233.677/SE). fls. 1.856/1.857. Após o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau, o feito seguiu o trâmite com a devida participação do Ministério Público e, posteriormente, foi proferida a sentença ora recorrida.

17. Inicialmente, ressalte-se que, uma das garantias constitucionais é o acesso à justiça, este insculpido no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988. É assegurada a apreciação de lesão ou ameaça a direito por parte do Poder Judiciário a qualquer pessoa física ou jurídica com o objetivo de se solucionar as controvérsias. Contudo, procurando-se mecanismos de diálogos que evitem o prolongamento dos litígios, em muitos dos casos, as próprias partes, mesmo após a existência de ação judicial, vêm procurando minimizar os danos através de acordos extrajudiciais ou judiciais. O Código de Processo civil de 2015, inclusive, prioriza a tentativa de as partes solucionarem o litígio prevendo vários mecanismos em que as estimulam a resolver o problema sem que se tenha uma sentença que afira se o direito alegado existe ou não na forma da petição inicial.

18. Na hipótese, as partes envolvidas na lide buscaram durante meses a composição de acordo que pusesse fim ao litígio. Além dos municípios de Pirambu e Pacatuba, participaram do acordo a Agência Nacional do Petróleo e o IBGE, que é réu tanto no presente processo, quanto na ação indenizatória contra ele movida pelo Município de Pacatuba, com base no mesmo suposto erro na delimitação dos dois Municípios. Tal transação extrajudicial foi precedida por leis municipais específicas de ambos os Municípios autorizando a avença: Pacatuba/SE, Lei nº 222/2015 e Pirambu/SE, Lei nº 111/2015.

19. Entendeu-se no acordo, conforme explicitado pelo Município de Pirambu, que o IBGE retificaria os dados relativos à localização da Estação Coletora de Robalo, tendo como base as perícias realizadas nestes autos ; associando sua área ao Município de Pacatuba/SE, não mais ao Município de Pirambu/SE e que os royalties referentes ao funcionamento da Estação Coletora de Robalo de fevereiro de 2007 até abril de 2010 seriam divididos igualmente entre Pacatuba/SE e Pirambu/SE. Já os royalties relativos ao funcionamento da Estação Coletora de Robalo depositados após abril de 2010 até agosto de 2012 e os royalties referentes de 2012 a maio de 2014 também seriam liberados exclusivamente ao Município de Pacatuba/SE. Além disso, o Município de Pacatuba concordaria com a extinção irrevogável da ação indenizatória (Processo nº 003057-85) movida exclusivamente contra o IBGE, e na qual requer reparação pelo erário federal dos supostos efeitos danosos gerados pela suposta incorreção no Mapa Municipal de 2000.

20. O acordo foi autorizado por Ministros de Estado, também foi submetido ao Ministério Público Federal, a Advocacia Geral da União, que, após analisar às cláusulas, concordaram com o pactuado - id. 4058500.3205179. Ora, o acordo é sempre a melhor maneira de solucionar qualquer litígio. Ressalte-se que o MPF, quando do parecer na primei instância, acenou que "o acordo judicial é sempre a melhor maneira de solucionar qualquer lide. Razão pela qual o esforço de todos os autores envolvidos é digno de elogio." Concluiu o MPF que não se opõe ao acordo celebrado entre os interessados, fazendo recomendações para o seu cumprimento - id. 4058500.3205218.

21. Não parece razoável que após todos os esforços empreendidos para a realização do acordo, o juiz deixe de o homologar sob o argumento de que o IBGE promoveu incorretamente a demarcação da divisória entre os municípios, que o valor em questão é elevado e pertence ao Município de Pacatuba ou que tem de haver a participação da comunidade de Pacatuba na decisão de renúncia de valores, levando em apreço o impacto orçamentário. A questão aqui não se trata de renúncia de valores a ensejar a inobservância da Lei Complementar 101/2000, mas de solução do litígio que envolve os dois municípios partes no processo e que há anos vêm tentando resolver a situação, ajustando os seus interesses por meio de acordo minucioso apreciado por autoridades locais e federais, não sendo o caso de se falar em prejuízo fiscal. Inclusive, o Município de Pacatuba em suas contrarrazões manifestou sua concordância com a homologação do acordo.

22. Destaca-se que o Município de Pirambu/SE somente receberá 50% dos valores depositados entre fevereiro de 2007 e abril de 2010 em uma das contas, apesentadas na planilha do juiz a quo. Em contrapartida, Pirambu concordaria com a imediata liberação de recursos públicos para ambos os Municípios, em lugar de esperar anos até o trânsito em julgado das demandas. Para ambos os Municípios, há mútuas vantagens no acordo. Não é estranho que o Município pleiteie parcela de royalties na área, até porque, a decisão por atribuir a área ao Município réu foi reputada como pertencente a Pirambu durante anos e, por isso mesmo, o Município réu vinha arcando com custos com equipamentos públicos e políticas públicas (Id 4058500.3209521).

23. A alegada necessidade de participação popular por meio de discussão em audiências públicas também não se aplica ao caso. O art. 48, §1º, I, da Lei de Responsabilidade Fiscal somente se aplica à elaboração de planos, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e Orçamentos. Não se vislumbra que a Lei de Responsabilidade Fiscal e a Lei Orgânica do Município de Pacatuba determinem prévia participação popular ou a realização de audiências públicas, para o acordo em apreço. O que se verifica é uma indicação de que deve haver um "incentivo" ou "diretriz" à realização de tais atos, razão pela qual jamais se tem suporte jurídico para reconhecer a invalidade do acordo por violação dessas regras da Lei de Responsabilidade Fiscal e da Lei Orgânica do Município de Pacatuba.

24. O IBGE interpôs agravo retido, contra a decisão, proferida na vigência do CPC/73, que afastou as preliminares de ilegitimidade passiva do IBGE, incompetência absoluta da Justiça Federal, de nulidade do processo por ausência de litisconsórcio passivo necessário e da ausência de interesse de agir do município autor. De acordo com a teoria da asserção, a legitimidade ativa deve ser analisada à luz das afirmações contidas na petição inicial, da relação de direito material existente entre as partes. Sendo certo que a parte autora requer a retificação dos dados constantes do Mapa Estatístico Municipal/2000 elaborado pelo IBGE e este também participou do acordo, resta evidenciada a legitimidade da parte agravante. Afastada, por consequência, a alegação de incompetência da Justiça Federal, sendo certo que o IBGE se trata de fundação pública federal. Agravo retido improvido.

26. Deixa-se de se analisar os demais recursos por prejudicados.

27. O Município de Pacatuba peticionou nos autos requerendo o desentranhamento da manifestação e decisões apresentadas pelo Município de Pirambu (SE) - Ids. 4050000.21985380 e 4050000.21889384.

28. Não se vislumbra que os documentos anexados aos autos pelo Município de Pirambu após as apelações, tragam qualquer prejuízo ao Município de Pacatuba, posto que não poderiam os julgadores desconhecer tais manifestações e decisões judiciais do STF na SL 173. Trata-se de medida absolutamente desnecessária.

29. Indeferido os pedidos de ids. 4050000.21985380 e 4050000.21889384. 30. HOMOLOGA-SE o acordo nos termos propostos, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, III, b, do CPC/2015. 31. Devem as partes arcarem com os honorários de seus patronos. 32. Agravo retido improvido. 33. Remessa oficial referente ao Município de Pirambu e Apelações do Município de Pirambu e do IBGE providas. 34. Apelações do Município de Pacatuba, de Júlio Rochadel Moreira, do Estado de Sergipe e da Associação Civil Movimento Acorda Pacatuba, prejudicadas.

30. HOMOLOGA-SE o acordo nos termos propostos, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, III, b, do CPC/2015.

31. Devem as partes arcarem com os honorários de seus patronos.

32. Agravo retido improvido. 33. Remessa oficial referente ao Município de Pirambu e Apelações do Município de Pirambu e do IBGE providas.

34. Apelações do Município de Pacatuba, de Júlio Rochadel Moreira, do Estado de Sergipe e da Associação Civil Movimento Acorda Pacatuba, prejudicadas.”


Opostos embargos de declaração por Luciano Leôncio Aguiar de Freitas (evento 24) e pela Associação Civil Movimento Acorda Pacatuba (evento 25, pág. 161/171), não foram conhecidos em virtude da ausência de legitimidade das partes para manejarem os referidos recursos, tendo o órgão julgador determinado a certificação do “trânsito em julgado, uma vez que já decorreu o prazo recursal da homologação do acordo” (grifei). O acórdão desse julgamento ficou assim ementado:


PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AÇÃO ORDINÁRIA RETIFICATÓRIA. LIMITES TERRITORIAIS ENTRE OS MUNICÍPIOS DE PACATUBA/SE E PIRAMBU/SE. ACORDO REALIZADO ENTRE AS PARTES HOMOLOGADO. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE RECURSAL DE PARTICULAR. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE RECURSAL DA ASSISTENTE SIMPLES DO MUNICÍPIO DE PACATUBA. RECURSO INTERPOSTO APENAS PELO ASSISTENTE. NÃO CABIMENTO. NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE EFEITO INTERRUPTIVO. TRÂNSITO EM JULGADO.

1. Trata-se de embargos de declaração opostos por contra acórdão que homologou o acordo firmado entre os Municípios de Pacatuba/SE, Pirambu/SE, IBGE e a Agência Nacional do Petróleo, nos termos propostos, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, III, b, do CPC/2015. As apelações do Município de Pacatuba, de Júlio Rochadel Moreira, do Estado de Sergipe e da Associação Civil Movimento Acorda Pacatuba foram julgadas prejudicadas.

2. Luciano Leoncio Aguiar de Freitas, suscitando a condição de terceiro prejudicado, interpôs embargos de declaração. Afirma, em seu recurso, que: a) ajuizou Ação Popular, em 26/09/2018, requerendo a anulação de acordo extrajudicial homologado no acórdão embargado; b) a ação popular mencionada foi extinta ao fundamento de que o acordão não havia sido homologado pelo Juiz de primeiro grau quando da prolação da sentença; c) a acórdão reflete negativamente no direito perseguido pelo embargante na ação popular, o que embasa sua legitimidade de interpor os embargos de declaração; d) a transação homologada é lesiva ao Município de Pacatuba; e) houve omissão quanto aos fundamentos do Juiz de primeiro grau que invalidou o acordo; f) o esforço das partes em realizar o acordo não deve ser considerado como fundamento para sua homologação.

3. A Associação Civil Movimento Acorda Pacatuba, na condição de assistente simples, defende que houve omissão quanto aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência - conforme Art. 16, I da Lei Orgânica do Município de Pacatuba/SE e o Art. 37 da CF/1988; defende que os termos de acordo em estudo jamais poderiam interferir nos pedidos da Ação Indenizatória de nº 0003057-85.2005.4.05.8500.

4. Luciano Leoncio Aguiar de Freitas não tem legitimidade para interpor os embargos de declaração. No caso, a legitimidade do senhor Luciano Leoncio se limita à ação popular por ele proposta. Havendo insatisfação aos atos decisórios proferidos na ação popular, que se utilize dos

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Retirado da página 18 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

08/11/2023 Visualizar PDF

07/11/2023 Visualizar PDF

30/10/2023 Visualizar PDF

DESPACHO: Trata-se de dois recursos extraordinários com agravo interpostos por LUCIANO LEONCIO AGUIAR DE FREITAS e por ASSOCIACAO CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS DENOMINADA MAP - MOVIMENTO ACORDA PACATUBA contra decisão de inadmissão dos recursos interpostos contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 27 de outubro de 2023.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 63 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

28/10/2023 Visualizar PDF

DESPACHO: Trata-se de dois recursos extraordinários com agravo interpostos por LUCIANO LEONCIO AGUIAR DE FREITAS e por ASSOCIACAO CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS DENOMINADA MAP - MOVIMENTO ACORDA PACATUBA contra decisão de inadmissão dos recursos interpostos contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO.

Analisados os autos, verifica-se que inexistem fundamentos que justifiquem a atuação da Presidência neste feito (art. 13, inciso V, alínea c, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Ante o exposto, determino a distribuição do processo conforme expresso no regimento.

Publique-se.

Brasília, 27 de outubro de 2023.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 5 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão