Informações do processo 2023/0388299-5

  • Numeração alternativa
  • RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 189088
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 30/10/2023 a 29/05/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Recorrente
    • J da S C PRESO

Movimentações 2024 2023

29/05/2024 Visualizar PDF

  • J da S C PRESO
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: QUARTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS - MATÉRIA CRIMINAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 11/06/2024, às 14 horas.


A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso ordinário, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 22238 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/05/2024 Visualizar PDF

  • J da S C PRESO
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EM HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
PERICULUM LIBERTATIS.
GRAVIDADE EM CONCRETO DA CONDUTA DELITIVA. RISCO
DE REITERAÇÃO DELITIVA. REGISTRO CRIMINAL ANTERIOR.
NÃO CABIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito – o qual se
ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz públicas
– e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que a decretação
e a manutenção da prisão cautelar se revistam de caráter excepcional e
provisório. A par disso, a decisão judicial deve ser suficientemente
motivada, mediante análise da concreta necessidade da cautela, nos
termos dos artigos 282, incisos I e II c/c 312 do CPP.

2. O Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art. 312
do Código de Processo Penal, em especial a gravidade em concreto da
conduta delitiva e o risco de reiteração delitiva, “ante a gravidade
concreta do delito, consistente na prática de conjunção carnal com uma
adolescente que, em virtude de deficiência mental, não tinha o
discernimento exigido para a prática do ato sexual, bem como para
evitar a reiteração delitiva, visto que o recorrente possui condenação

anterior pela prática do delito de estupro de vulnerável".

3. Ademais, “[d]emonstrada pelas instâncias originárias, com expressa
menção às peculiaridades do caso concreto, a necessidade da imposição
da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer
das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319 do
Código de Processo Penal" (AgRg no RHC n. 183.743/MS, relator
Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 15/3/2024.)

4. Recurso não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao
recurso ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador Convocado do TJSP) e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
Ministro Relator.

Brasília (DF), 21 de maio de 2024.

Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator


Retirado da página 11150 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão