Informações do processo 2023/0384106-4

  • Numeração alternativa
  • CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 200814
  • Movimentações
  • 9
  • Data
  • 30/10/2023 a 04/09/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2024 2023

04/09/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA

A ta n. 11321 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 28 de agosto de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Atribuição em 28/08/2024 às 11:15

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 33 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/09/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA

A ta n. 11321 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 28 de agosto de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Atribuição em 28/08/2024 às 11:15

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 13663 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

12/06/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no CONFLITO DE COMPETÊNCIA

AUTOS COM VISTA AO EXEQUENTE

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao exequente para apresentar
resposta à impugnação à execução:


DECISÃO

Trata-se de Conflito negativo de Competência instaurado entre o Juízo Federal
da 1ª Vara de Tubarão SJ/SC e o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Braço do Norte -
SC, nos autos de Ação em que se pleiteia o fornecimento de medicamento registrado na
Anvisa.

É o relatório .

Decido.

Na hipótese dos autos foi noticiada, às fls. 326-330, o falecimento da parte
agravada.

Instada a parte agravante a se manifestar, essa informou que, por se tratar de
ação de cunho personalíssimo, não há nada a requerer.

Dessarte, levando-se em consideração que se trata de ação de fornecimento de
medicamentos e, diante da comunicação do óbito, Agravo está prejudicado.

Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso de Agravo Interno.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 11 de junho de 2024.

Ministro Herman Benjamin
Relator


Retirado da página 4068 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no CONFLITO DE COMPETÊNCIA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista para ciência da certidão de fl.
e-STJ 233:


DECISÃO

Manifeste-se o agravante sobre a petição de fls. 326-330, e-STJ, na qual é
comunicado o óbito da parte interessada.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 28 de maio de 2024.

Ministro Herman Benjamin
Relator


Retirado da página 5710 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/03/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no CONFLITO DE COMPETÊNCIA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)

para impugnação do Agravo Interno (AgInt):



Retirado da página 3224 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/03/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no CONFLITO DE COMPETÊNCIA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vistas às partes da decisão proferida
pelo Exmo. Sr. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, em 07/03/2024, fls. 6168/6170.:


DECISÃO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos à decisão que conheceu do
Conflito de Competência para declarar competente o Juízo Estadual.

A parte embargante sustenta, em síntese:

(...)

Excelência, com a devida vênia, infere-se da leitura da tese fixada no
IAC nº 14, que as regras ali descritas referem-se a medicamento não incorporado na
política pública de saúde.

No entanto, não é o que ocorre no caso concreto, em especial por se
tratar de medicamento oncológico.

Explica-se.

Conforme as regras que disciplinam o tratamento oncológico no âmbito
do SUS, é tarefa do Ministério da Saúde - Órgão da União traçar diretrizes para o
atendimento dos pacientes com câncer.

Assim, no âmbito da Política Nacional para Prevenção e Controle do
Câncer, regido pela Portaria n. 874/2013, cabe ao Ministério da Saúde definir
diretrizes gerais para organização de linhas de cuidado para os tiposde câncer mais
prevalentes na população brasileira e elaborar protocolos e diretrizes terapêuticas, de
maneira a qualificar o cuidado destes pacientes. E, na esteira de tal ato normativo, a
Comissão Nacional de Incorporação Técnica (CONITEC) sugere a adoção, pelos
CACONs e UNACONs, de tecnologias destinadas ao tratamento oncológico,
incluindo cirurgias e exames.

Em outras palavras: os contornos gerais do tratamento oncológico são
definidos pela União e executados pelos CACON's e UNACON's, de modo que não
existe uma lista fechada de tecnologias, cirurgias e exames a serem utilizados. Pode
se dizer que o tratamento oncológico é padronizado pela União de forma global,
como um "pacote fechado", e executado pelas unidades de atendimento ao paciente.

Assim, diferentemente do que ocorre com outras classes de fármacos, os
medicamentos oncológicos não estão previstos em listas nos componentes da
Assistência Farmacêutica, mas são fornecidos e adquiridos por meio de inserção dos

procedimentos quimioterápicos registrados no subsistema APAC-SIA (Autorização
de procedimento de alta complexidade do sistema de informação ambulatorial) do
SUS.

Deste modo, não há qualquer dúvida quanto à responsabilidade
financeira da União para arcar com o custo do medicamento, sendo absolutamente
evidente, também, a sua legitimidade para compor o pólo passivo da lide.

(...)

Requer, ao final, o acolhimento dos Embargos com efeito modificativo.

É o relatório .

Decido.

Os autos foram recebidos neste Gabinete em 19.2.2024.

Os Embargos de Declaração não merecem prosperar, pois manifestam nítido
caráter infringente, não apontando nenhuma das hipóteses do art. 1.022 do CPC/2015.

Na hipótese dos autos, o decisum objurgado foi claro ao estabelecer que não há
conflito entre as decisões das Cortes Superiores no que se refere aos medicamentos ou
tratamentos padronizados, uma vez que, enquanto o STF estabeleceu que cabe ao
magistrado verificar a correta formação da relação processual, o STJ entendeu que, por
força da Súmula 150/STJ, compete ao Juízo Federal decidir sobre o interesse da União no
processo.

Portanto, a controvérsia foi solucionada de forma a responder todos os
argumentos trazidos pela parte embargante, razão por que não se configura erro material,
omissão, contradição ou obscuridade, tampouco negativa de prestação jurisdicional.

Diante do exposto, rejeito os Embargos de Declaração.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 06 de março de 2024.

Ministro Herman Benjamin
Relator


Retirado da página 4000 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão