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Movimentações 2024 2023
29/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA. SUB-ROGAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART.
833, IV DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282 DO STF. LEGITIMIDADE
ATIVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. COMPROVAÇÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. A ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da questão
objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o
conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 282 do STF.
2. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das
premissas firmadas com base na análise do acervo fático-probatório dos
autos atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
3. Agravo interno desprovido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Brasília, 27 de maio de 2024.
Ministro João Otávio de Noronha
Relator
10/05/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 21/05/2024, às 14 horas.
12/04/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
13/03/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOSE MARCIO
CARDOSO contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na
ausência de demonstração da alegada violação dos arts. 18 e 373 do CPC e nas
Súmulas n. 7 e 282 do STJ.
Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso
especial foram atendidos.
O recurso especial, fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal,
foi interposto contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo.
O julgado foi assim ementado (fl. 337):
APELAÇÃO AÇÃO DE COBRANÇA Prestação de serviços Intermediação de
portabilidade de empréstimo consignado Sub-rogação da autora intermediadora no
crédito originário Admissibilidade da cobrança do valor pago pela instituição
financeira ao novo banco credor Sentença de procedência Apelo do réu
Legitimidade ativa Condição da ação verificada Fatos constitutivos do direito da
autora comprovados Artigo 373, inciso I, do CPC Sentença mantida RECURSO
DESPROVIDO.
Nas razões do recurso especial, o ora agravante apontou violação do art.
18 do CPC, pugnando pela ilegitimidade da parte autora .
Indica contrariedade ao art. 373, I, do CPC, ao argumento de que
refutou "os documentos que não lhe traduziam certeza quanto à obrigação exigida,
não sendo possível a produção, por parte do recorrente, prova negativa, também
conhecida como prova diabólica".
Requer o provimento do recurso para que seja julgada improcedente a
demanda original ou extinto o processo por ilegitimidade ativa, com inversão dos
ônus sucumbenciais.
É o relatório. Decido.
O recurso não merece prosperar.
No caso, a parte recorrente apresentou argumentação genérica, não se
desincumbindo de demonstrar, de forma clara, direta e específica, a violação dos
dispositivos apontados, porquanto se limitou na afirmação de ilegitimidade ad
causam ativa e na impossibilidade de prova diabólica, sem demonstrar como o
acórdão recorrido teria violado os referidos dispositivos legais.
Impõe-se, portanto, a aplicação, por analogia, da Súmula n. 284 do STF:
"É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência de sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."
Nesse sentido:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR PARA DAR
ANDAMENTO AO FEITO. DESNECESSIDADE. HARMONIA DA DECISÃO
RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ.
FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.
[...]
3. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não
conhecimento do recurso quanto ao tema.
4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.098.498/DF, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de
28/2/2024.)
A partir dos fatos narrados na inicial, portanto, verifica-se que a autora é parte
legítima para ingressar a presente demanda, na medida em que afirma ter-se sub-
rogado no crédito devido pelo réu em razão da portabilidade do empréstimo
consignado.
Os fatos constitutivos do direito da autora estão, portanto, plenamente
demonstrados, conforme o disposto no art. 373, inciso I, do CPC. Lado outro, o réu
sequer negou os fatos narrados, limitando-se a afirmar que não comprovam
adequadamente a razão da cobrança. Com efeito, as alegações do réu sobre o ônus
probatório do autor ultrapassam a medida do razoável, não se desincumbindo, por
sua faz, de demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do
autor (art. 373, inciso II, CPC).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM
DEVOLUÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR.
REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL ESTADUAL.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado
corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não
há falar em violação do art. 489 do CPC/2015.
2. De acordo com o disposto no art. 373, I, do CPC/2015, cabe ao autor da
demanda a instrução da petição com as provas necessárias para demonstração da
violação ao direito pleiteado.
2.1. No caso vertente, as instâncias ordinárias consignaram que as provas
carreadas aos autos pelo autor são capazes de demonstrar a ineficácia do produto
(fertilizante) da empresa, ora agravante.
2.2. As questões foram decididas mediante profunda análise das provas
produzidas nos autos. Logo, para infirmar as conclusões do acórdão recorrido, seria
imprescindível o reexame de provas, medida inadmissível nesta instância
extraordinária, conforme prevê a Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n.
2.436.176/RO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
4/3/2024, DJe de 8/3/2024.)
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DIREITO PROBATÓRIO.
CÓDIGO CONSUMERISTA. CONTRATO DE PÓS GRADUAÇÃO E MBA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO É AUTOMÁTICA. NÃO
REQUERIDO. APLICAÇÃO DA REGRA GERAL. ART. 373, I E II, DO CPC.
NÃO PROVIDO.
1. A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de
Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação, pelas
instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações e da
hipossuficiência do consumidor.
Precedentes.
2. Não havendo inversão do ônus da prova, aplica-se a regra geral estática
disposta no art. 373, I e II, do Código de Processo Civil, o qual dispõe caber ao autor
provar o fato constitutivo do direito e ao réu provar o fato impeditivo, modificativo
ou extintivo do direito do autor.
3. Concluir em sentido diverso do Tribunal de origem, modificando as
premissas fáticas que levam ao entendimento de que houve comprovação efetiva da
constituição do direito da parte autora-agravada, e ausência de eventual causa
extintiva por parte da agravante - como o pagamento -, demandaria reexame de
matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor da
Súmula 7 do STJ 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n.
2.219.849/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em
11/12/2023, DJe de 15/12/2023.)
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ATRASO
NA ENTREGA DO IMÓVEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REEXAME DE
FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. LUCROS CESSANTES PRESUMIDOS.
1. Não se reconhecem a omissão e negativa de prestação jurisdicional quando
há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação
judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido
contrário à pretensão da parte. Ausência de violação do art. 1.022 do CPC.
2. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, tratando-se de uma
relação de consumo, impõe-se a responsabilidade solidária, perante o consumidor,
de todos aqueles que tenham integrado a cadeia de prestação de serviço, em caso de
defeito ou vício (AgInt no AREsp n. 1.540.126/BA, relator Ministro Luis Felipe
Salomão, Quarta Turma, julgado em 6/2/2020, DJe de 11/2/2020).
3. Modificar o entendimento a que chegou o Tribunal de origem e concluir
pelo afastamento da legitimidade passiva dos agravantes requer, necessariamente, o
reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar
no óbice da Súmula n. 7/STJ. Precedentes.
4. A jurisprudência desta Terceira Turma é firme no sentido de que, uma vez
descumprido o prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o
prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem,
a ensejar o pagamento dos lucros cessantes.
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.884.156/SP, relator Ministro
Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. REVISÃO. SÚMULA N.
7/STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ROL DO ART. 1.015 DO CPC.
TAXATIVIDADE MITIGADA. RESP 1.704.520/MT. AUSÊNCIA DE
URGÊNCIA. EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE. SITUAÇÃO DIVERSA DA
MANUTENÇÃO DO LITISCONSORTE NA DEMANDA.
1. O Tribunal de origem consignou que não ficou demonstrada, "de plano, a
ilegitimidade da recorrente", visto que, aparentemente, faz ela parte de um "pool" de
seguradoras, cabendo a sua manutenção no polo passivo da demanda. Neste
contexto, a revisão do entendimento de origem quanto à legitimidade passiva da
agravante esbarra no citado óbice da Súmula n. 7/STJ.
2. A jurisprudência do STJ, no julgamento do REsp n. 1.704.520/MT, de
Relatoria da Ministra Nancy Andrighi, no qual ficou consignado que "o rol do art.
1.015, do CPC/15 é de taxatividade mitigada, admitindo, por isso, a interposição de
agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do
julgamento da questão no recurso de apelação" (Tema n. 988/STJ), urgência
inexistente na hipótese dos autos, em especial porque a literalidade do inciso VII do
citado normativo prevê a interposição do instrumental contra decisão que promove a
"exclusão de litisconsorte" e não sua manutenção no feito. Precedente: REsp n.
1.724.453/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 22/3/2019.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.184.661/SP, relator Ministro
Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 18/12/2023.)
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já
arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte
ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º
do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 11 de março de 2024.
Ministro João Otávio de Noronha
Relator
10/01/2024 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 18/12/2023 às 16:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?