Informações do processo 2023/0343967-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2469159
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 30/10/2023 a 29/05/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2024 2023

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: QUARTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA CRIMINAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 11/06/2024, às 14 horas.


A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos

termos do voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 22209 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CRIMES CONTRA O SISTEMA NACIONAL DE
ARMAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E ADEQUADA
DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO
ESPECIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.

1. A ausência de impugnação específica e adequada dos fundamentos
da decisão que não admitiu o recurso especial impõe o não conhecimento do
agravo em recurso especial, por incidência da Súmula n. 182/STJ.

2. No caso, a parte agravante deixou de infirmar, como ressaltado na
decisão monocrática atacada, de maneira adequada e suficiente, as razões
apresentadas pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao recurso especial.

3. Agravo regimental desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP), Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram
com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 14 de maio de 2024.

Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
Relator


Retirado da página 9317 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

12/04/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DESPACHO

Intime-se a parte agravada para apresentar impugnação ao recurso interposto.

Após, voltem-me conclusos.

Brasília, 11 de abril de 2024.

Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
Relator


Retirado da página 8753 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

12/04/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):



Retirado da página 9180 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/04/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DECISÃO

Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu
o recurso especial por incidência das Súmulas 283/STF e 7/STJ.

Sustenta o agravante, em síntese, que não incidem os óbices apontados, "não
havendo qualquer deficiência na fundamentação (Sumula 284) ou pedido de reexame de
provas, mas o direito do recorrente em produzi-las, em respeito ao princípio
constitucional da ampla defesa e ao contraditório (fl. 1068).

Requer, por essas razões, o provimento do agravo, a fim de que o recurso
especial seja conhecido e provido.

Apresentada contraminuta, manifestou-se o Ministério Público Federal pelo
desprovimento do recurso.

No caso, a despeito das razões apresentadas, o agravante deixou de rebater,
especificamente, os óbices indicados na decisão agravada

Com efeito, o agravante não infirmou, de maneira adequada e suficiente, todas
as razões apresentadas pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao recurso especial,
não bastando, para tanto, deduzir genericamente a impossibilidade de incidência dos
óbices apontados.

Isto é, a impugnação à decisão deve ser clara e suficiente a demonstrar o
equívoco na sua negativa, pois não basta deduzir a inaplicabilidade dos óbices sumulares,
devendo ser esclarecida a efetiva desnecessidade de reexame factual para deslinde da
controvérsia.

Quanto à Súmula 283/STF, o agravante não esclareceu de que maneira o

referido óbice não seria aplicado, limitando-se a alegar, de maneira genérica, o
preenchimento dos pressupostos para o conhecimento do recurso especial.

Desse modo, a ausência de impugnação adequada dos fundamentos
empregados pela Corte de origem para impedir o trânsito do apelo nobre, nos termos do
art. 932, inciso III do CPC, obsta o conhecimento do agravo, cujo único propósito é
demonstrar a inaplicabilidade dos motivos indicados na decisão de inadmissibilidade do
recurso por meio de impugnação específica de cada um deles.

Ao recorrente, incumbe demonstrar o equívoco da decisão agravada, sendo
imprescindível que impugne todos os óbices por ela apontados de maneira específica e
suficientemente demonstrada, nos termos do art. 932, III, do CPC, c/c art. 3º do CPP.

A propósito:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO
IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO
RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.

1. A falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso
especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos dos arts. 932, III, do CPC, e 253,
parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia.

2. Presente flagrante ilegalidade a autorizar a concessão de habeas corpus de ofício.

3. A agravante genérica da calamidade pública, na segunda fase da dosimetria da pena,
pressupõe situação concreta de que o agente se prevaleceu da pandemia para a prática
delitiva.

4. Agravo regimental desprovido, mas habeas corpus concedido, de ofício, para excluir a
agravante do art. 61, II, j, do Código Penal, com o redimensionamento da pena.

(AgRg no AREsp n. 2.225.453/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta

Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023.)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
PENAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. ART. 932, III, DO CPC. INSURGÊNCIA DESPROVIDA .

1. A decisão que não admitiu o recurso especial assentou que estaria prejudicado o apelo
nobre diante do julgamento do HC 690.320/SP. No entanto, no agravo em recurso especial,
a defesa não refutou o referido fundamento.

2. Deixando a parte agravante de impugnar específica e concretamente os fundamentos
da decisão agravada, é de se aplicar o art. 932, III, do Código de Processo Civil e o art. 253,
I, do RISTJ.

3. Agravo desprovido.

(AgRg no AREsp n. 2.156.001/SP, relator Ministro João Batista Moreira
(Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de
17/2/2023.)

Incide, no caso e por analogia, a Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art.
545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".

Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 22 de março de 2024.

Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
Relator

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Retirado da página 21646 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão