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Movimentações 2024 2023
02/09/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11320 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 27 de agosto de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Atribuição em 27/08/2024 às 12:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
20/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART.
1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA
CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Hipótese em que o acórdão embargado concluiu: a) cuida-se, na origem, de
Mandado de Segurança no qual busca a impetrante que seja determinada designação
de nova data para a realização do Teste de Aptidão Física - TAF, referente ao
Processo Seletivo Interno para o Curso de Formação de Sargentos - 2ª Turma -
Critério de mérito intelectual da Polícia Militar do Estado do Amapá. O juízo de
primeira instância deferiu a liminar e, ao final, concedeu a ordem; b) inexiste ofensa
ao art. 489, IV, do CPC/2015, uma vez que a parte recorrente não opôs Embargos de
Declaração contra o acórdão recorrido. Assim, é inviável o conhecimento do
Recurso Especial nesse ponto, ante o óbice da Súmula 284/STF; c) não se
desconhece a existência de precedentes tanto do Superior Tribunal de Justiça como
do Supremo Tribunal Federal no sentido da impossibilidade de remarcação de
provas de concursos públicos em razão de circunstâncias pessoais dos candidatos,
nos termos da Repercussão Geral dada no RE 630.733 (Tema 335/STF); d) o
Tribunal de origem, ao negar provimento à Remessa Necessária, mantendo a
sentença de primeiro grau, registrou: "À luz das provas trazidas aos autos, sobretudo
o vídeo (#28), inconteste que a Impetrante/Apelada foi prejudicada na realização do
teste de aptidão física. (...) À vista do ocorrido, constata-se que a condução do teste
prejudicou o desempenho da Apelada. Assim, considerando que os trabalhos da
equipe de avaliadores deu causa a um resultado que certamente seria diverso, não há
ofensa ao princípio da isonomia, nem ao disposto no edital. Pelo contrário, a
Impetrante tem direito líquido e certo de refazer o teste, como determinou o Juízo de
primeiro grau, por ocasião do deferimento da liminar. Nesse panorama, in casu,
descabe também a aplicação da tese firmada no julgamento do RE n° 630.733/DF,
sob o rito de repercussão geral, Tema 335/STF, uma vez que a remarcação do teste
não deriva de situação pessoal dos(as) candidato(as), mas sim de falha na condução
dos trabalhos pelo DIRETOR DE ENSINO E INSTRUÇÃO (DEI) DA POLÍCIA
MILITAR DO ESTADO DO AMAPÁ." (fls. 777-778, e-STJ); e) considerando a
fundamentação adotada na origem, o acórdão recorrido poderia ser modificado
somente mediante reexame dos aspectos concretos da causa e do edital do certame, o
que é vedado, no âmbito do Recurso Especial, pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.
2. A solução integral da controvérsia, com motivação suficiente, não caracteriza
violação ao art. 1.022 do CPC/2015.
3. Os argumentos da parte embargante denotam mero inconformismo e intuito de
rediscutir a controvérsia, não se prestando os Aclaratórios a esse fim.
4. Embargos de Declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual
de 06/08/2024 a 12/08/2024, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro Silva
Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Brasília, 19 de agosto de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Relator
25/06/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 06/08/2024, às 14 horas.
10/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
29/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. FORMAÇÃO DE SARGENTOS.
IMPETRANTE CLASSIFICADA E APROVADA DENTRO DO NÚMERO DE
VAGAS. CANDIDATA PREJUDICADA NO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA POR
FALHA NA CONDUÇÃO DO TESTE PELA ADMINISTRAÇÃO.
REMARCAÇÃO. POSSIBILIDADE. OBSERVAÇÃO DE PRECEDENTE DO
STF. RE 630.733/DF. SITUAÇÃO DISTINTA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO
EVIDENCIADO. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança no qual busca a impetrante que
seja determinada designação de nova data para a realização do Teste de Aptidão
Física - TAF, referente ao Processo Seletivo Interno para o Curso de Formação de
Sargentos - 2ª Turma - Critério de mérito intelectual da Polícia Militar do Estado do
Amapá. O juízo de primeira instância deferiu a liminar e, ao final, concedeu a
ordem.
2. Inexiste ofensa ao art. 489, IV, do CPC/2015, uma vez que a parte recorrente não
opôs Embargos de Declaração contra o acórdão recorrido. Assim, é inviável o
conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante o óbice da Súmula 284/STF.
3. Não se desconhece a existência de precedentes tanto do Superior Tribunal de
Justiça como do Supremo Tribunal Federal no sentido da impossibilidade de
remarcação de provas de concursos públicos em razão de circunstâncias pessoais dos
candidatos, nos termos da Repercussão Geral dada no RE 630.733 (Tema 335/STF).
4. Entretanto, o Tribunal de origem, ao negar provimento à Remessa
Necessária, mantendo a sentença de primeiro grau, registrou: "À luz das provas
trazidas aos autos, sobretudo o vídeo (#28), inconteste que a Impetrante/Apelada foi
prejudicada na realização do teste de aptidão física. (...) À vista do ocorrido,
constata-se que a condução do teste prejudicou o desempenho da Apelada. Assim,
considerando que os trabalhos da equipe de avaliadores deu causa a um resultado
que certamente seria diverso, não há ofensa ao princípio da isonomia, nem ao
disposto no edital. Pelo contrário, a Impetrante tem direito líquido e certo de refazer
o teste, como determinou o Juízo de primeiro grau, por ocasião do deferimento da
liminar. Nesse panorama, in casu, descabe também a aplicação da tese firmada no
julgamento do RE n° 630.733/DF, sob o rito de repercussão geral, Tema 335/STF,
uma vez que a remarcação do teste não deriva de situação pessoal dos(as)
candidato(as), mas sim de falha na condução dos trabalhos pelo DIRETOR DE
ENSINO E INSTRUÇÃO (DEI) DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO
AMAPÁ." (fls. 777-778, e-STJ).
5. Considerando a fundamentação adotada na origem, o acórdão recorrido poderia
ser modificado somente mediante reexame dos aspectos concretos da causa e do
edital do certame, o que é vedado, no âmbito do Recurso Especial, pelas Súmulas 5
e 7 do STJ.
6. Agravo Interno não provido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual
de 07/05/2024 a 13/05/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro Silva
Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Brasília, 13 de maio de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Relator
24/04/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
04/04/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
22/02/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de Agravo contra decisão que inadmitiu Recurso Especial (art. 105,
III, "a", da Constituição Federal) interposto de acórdão assim ementado:
PROCESSO CIVIL. REMESSA EX OFFICIO E RECURSO DE
APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO SELETIVO.
POLÍCIA MILITAR. FORMAÇÃO DE SARGENTOS. TESTE DE APTIDÃO
FÍSICA. CONVOCAÇÃO. INTERCORRÊNCIA NEGATIVA NA CONDUÇÃO
DO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA - TAF. REMARCAÇÃO. POSSIBILIDADE.
ORDEM MANTIDA. 1) O exame de aptidão física, nos concursos públicos, tem
como objetivo aferir a habilidade física, tendo em vista a natureza do cargo a ser
desempenhado; 2) Se na condução da avaliação do teste de aptidão física - TAF
ocorrer alguma intercorrência que cause resultado que certamente seria diverso, a
candidata tem direito líquido e certo de refazer o teste. E isso não fere o princípio da
isonomia, nem ao disposto no edital; 3) Remessa necessária não provida e apelo do
Estado prejudicado.
Nas razões do Recurso Especial, o agravante alega que o acórdão recorrido
afrontou os arts. 485, IV, e 489, IV, do CPC/2015. Sustenta, em suma (fls. 801-804, e-
STJ):
Ao caso em discussão, observamos que não é líquido e certo o alegado
direito que assiste a impetrante, pois os documentos acostados, por si só, não
confirmam o direito invocado. Conforme o acórdão aqui guerreado, podemos
verificar que o Tribunal de Justiça do Estado do Amapá desrespeitou preceito legal,
isto porque para conceder a segurança, o direito líquido e certo da recorrido deveria
ter sido demonstrado com prova pré constituída.
Após detida análise dos documentos juntados e das informações prestada
pela autoridade coatora, verifica-se que em momento algum se percebe a violação à
lei ou a ato normativo, não houve abuso por parte do ESTADO DO AMAPÁ. A
Recorrida não juntou aos autos ato ilegal ou de abuso de poder do Estado que tenha
prejudicado seu desempenmho no TAF, o que impediu a candidata de lograr exito
no teste foi sua própria desatenção.
Observa-se que não foi juntado aos autos nenhum requerimento da
recorrida, logo, o caso necessitaria de dilação probatória, porque no mínimo seria
exigida a apresentação dos documentos apresentados pelo recorrido à época dos
fatos, na fase instrutória, algo que não é admitido no procedimento do mandado de
segurança.
(...)
Conclui-se, portanto, que o recorrida não preencheu os requisitos legais
para configurar a concessão do mandamus, indo de encontro ao que dispõe os arts.
1º e 10 , ambos da Lei nº 12.016/2009. Sendo assim, o Acórdão a quo precisa ser
corrigido, a fim de que disponha conforme o ordenamento jurídico, a aplicação dos
artigos 485, inciso IV e art.489 IV, ambos do CPC/2015.
Afirma que o decisum impugnado contrariou o Tema 335 do STF, pois
"é orientação do Egrégio Supremo Tribunal Federal, que julgou, em sede de repercussão
geral, pela constitucionalidade da disposição editalícia que prevê a eliminação do
candidato impossibilitado de realizar qualquer fase de concurso devido situações que o
impediram de prosseguimento do candidato em concurso público em virtude de situações
pessoais e temporárias do mesmo, realizando a única ressalva no caso da gestante" (fl.
805, e-STJ). Argumenta, ainda (fl. 809, e-STJ):
(...) independente das alegações apresentadas pela impetrante, há
impossibilidade de ser realizada nova convocação para realização de TAF, pois seria
oferecer privilégios a Impetrante. Portanto todos os parâmetros constantes no Edital
foram elaborados para todo e qualquer candidato, traçados dentro dos princípios do
Direito Administrativo, primando pela forma igualitária de tratamento, pelos
princípios constitucionais-administrativos da isonomia, legalidade, da moralidade e
da impessoalidade, motivo pelo qual não devem ser flexíveis as disposições
editalícias, sob pena de, maculando os preferidos princípios, cederem às
particularidades dos candidatos. Constata-se, das razões supra expostas a
necessidade de ser indeferido o pleito autoral deste WRIT, vez que não podem
prosperar diante dos fatos e fundamentos jurídicos acima alinhados e a patente
ausência de documentos e provas imprescindíveis a esta ação mandamental.
Contrarrazões às fls. 817-821, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
Os autos foram recebidos neste Gabinete em 19.12.2023.
Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança no qual busca a impetrante
que seja determinada designação de nova data para a realização do Teste de Aptidão
Física - TAF, referente ao Processo Seletivo Interno para o Curso de Formação de
Sargentos - 2ª Turma - Critério de mérito intelectual da Polícia Militar do Estado do
Amapá.
O juízo de primeira instância deferiu a liminar e, ao final, concedeu a ordem.
De início, em relação à apontada ofensa ao art. 489, IV, do CPC/2015,
verifica-se que a parte recorrente não opôs Embargos de Declaração, mostrando-se
deficiente a fundamentação recursal, uma vez que a alegação de ofensa
ao referido dispositivo pressupõe a oposição anterior daquele Recurso, o que atrai a
incidência, na espécie, da Súmula 284/STF.
No mais, melhor sorte não assiste ao recorrente.
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a Repercussão Geral da
matéria, no RE 630.733/DF, Relatoria Ministro Gilmar Mendes, que decidiu pela
inexistência de direito constitucional à remarcação de provas em razão de condições
pessoais do candidato. Eis a ementa do julgado:
Recurso extraordinário. 2. Remarcação de teste de aptidão física em
concurso público em razão de problema temporário de saúde. 3. Vedação expressa
em edital. Constitucionalidade. 4. Violação ao princípio da isonomia. Não
ocorrência. Postulado do qual não decorre, de plano, a possibilidade de realização de
segunda chamada em etapa de concurso público em virtude de situações pessoais do
candidato. Cláusula editalícia que confere eficácia ao princípio da isonomia à luz
dos postulados da impessoalidade e da supremacia do interesse público. 5.
Inexistência de direito constitucional à remarcação de provas em razão de
circunstâncias pessoais dos candidatos. 6. Segurança jurídica. Validade das provas
de segunda chamada realizadas até a data da conclusão do julgamento. 7. Recurso
Extraordinário a que se nega provimento. (RE 630733, Relator(a):Min. GILMAR
MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 15/05/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO
REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-228 DIVULG 19-11-2013 PUBLIC 20-
11-2013).
Contudo, o Tribunal de origem negou provimento ao Recurso do Estado para
manter a sentença, sob os seguintes fundamentos (fls. 777-778, e-STJ, grifei):
Narra a impetrante que se inscreveu e foi aprovada e classificada dentro
do número de vagas previstas no edital, pelo critério intelectual, obtendo a
classificação n° 37, de 200 (duzentas) vagas previstas para a Turma CFS - 2021.
Após sua aprovação, foi convocada através da Portaria n° 048/2021-DEI/PMAP
(convocação de candidatos aprovados pelo critério intelectual) para as etapas
subsequentes do Curso de Formação de Sargentos - CFS - Turma 2021, regido
pelo Edital n° 006/2017-CFS/QPPMC/DEI/PMAP.
Alega a Impetrante ofensa ao princípio da isonomia e que foi
considerada inapta por erro do examinador na condução do teste de aptidão física -
TAF.
À luz das provas trazidas aos autos, sobretudo o vídeo (#28), inconteste
que a Impetrante/Apelada foi prejudicada na realização do teste de aptidão física.
Como concluiu o Juízo da causa:
'Se cada candidato estampava um número na camisa, deveria
haver uma comunicação clara, como, aliás, advertiu um dos examinadores no
momento 10m:11s (dez minutos e onze segundos), quando disse: 'FALEM O
NÚMERO PARA EVITAR CONFUSÃO': Como não falaram o número, o
que está provado no vídeo juntado no Movimento de Ordem acima
mencionado, criaram uma confusão que influenciou diretamente na conclusão
da prova, pois a candidata, ora Impetrante, parou para confirmar se estava apta
e depois retomou. Esse tempo seria snficiente para cumprir o que previa o
Edital, pois ela alcançou 2.050 m (dois mil e cinquenta metros) de um total
previsto de 2.100m (dois mil e cem metros). Esses segundos perdidos em
razão da confusão gerada pelos examinadores seriam mais que stficientes para
a conclusão dos cinquenta metros restantes. Não houve, portanto, justa causa
para a eliminação, de modo que a ora impetrante, com o vídeo trazido,
demonstrou a fumaça do bom direito. O perigo na demora, por outro lado, é
evidente, uma vez que o curso já está em andamento. As falhas técnicas da
defesa em não juntar, desde a inicial, todos os documentos formalmente
necessários, não podem prejudicar a parte, pois o ordenamento jurídico
brasileiro impõe a todo Julgador uma decisão em coerência com os princípios
da boa-fé, da razoabilidade e da eficiência, nos termos dos Arts. 5° e 8° do
CPC.'
À vista do ocorrido, constata-se que a condução do teste prejudicou o
desempenho da Apelada. Assim, considerando que os trabalhos da equipe de
avaliadores deu causa a um resultado que certamente seria diverso, não há ofensa ao
princípio da isonomia, nem ao disposto no edital. Pelo contrário, a Impetrante tem
direito líquido e certo de refazer o teste, como determinou o Juízo de primeiro grau,
por ocasião do deferimento da liminar.
Nesse panorama, in casu, descabe também a aplicação da tese firmada
no julgamento do RE n° 630.733/DF, sob o rito de repercussão geral, Tema
335/STF, uma vez que a remarcação do teste não deriva de situação pessoal
dos(as) candidato(as), mas sim de falha na condução dos trabalhos pelo
DIRETOR DE ENSINO E INSTRUÇÃO (DEI) DA POLÍCIA MILITAR DO
ESTADO DO AMAPÁ.
Não é o caso também de reconhecer a perda do objeto, uma vez que a
liminar precisa ser confirmada e o fato de já ter realizado o teste físico não esgota o
julgado. Registro, ainda, que não há ingerência do Poder Judiciária na esfera
administrativa, restou consignado que a Impetrante tem direito à promoção, caso
aprovada em todas as etapas do certame.
Diante desse panorama, a modificação da conclusão a que chegou o TJAP, de
modo a acolher a tese do recorrente de que não há prova pré-constituída a fundamentar o
mandamus , demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, inviável nesta
via ante a incidência da Súmula 7 do STJ.
Ante o exposto, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso
Especial.
Deixo de majorar os honorários advocatícios previstos no art. 85, § 11, do
CPC/2015, tendo em vista que, conforme orientação fixada pela Súmula 105/STJ, não é
admitida a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em Mandado de
Segurança.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 20 de fevereiro de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Relator
12/01/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11089 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 19 de dezembro de 2023.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 19/12/2023 às 17:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?