Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2481044 - AP (2023/0371564-0)
RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
AGRAVANTE : ESTADO DO AMAPÁ
PROCURADOR : ANDRE ROCHA - AP001660B
AGRAVADO : ANA PAULA CASTILO MAGAVE
ADVOGADOS : ROSIVALDO GUEDES DE ARAÚJO - AP003326
RAFAELA RODRIGUES CORRÊA - AP003104
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. FORMAÇÃO DE SARGENTOS.
IMPETRANTE CLASSIFICADA E APROVADA DENTRO DO NÚMERO DE
VAGAS. CANDIDATA PREJUDICADA NO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA POR
FALHA NA CONDUÇÃO DO TESTE PELA ADMINISTRAÇÃO.
REMARCAÇÃO. POSSIBILIDADE. OBSERVAÇÃO DE PRECEDENTE DO
STF. RE 630.733/DF. SITUAÇÃO DISTINTA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO
EVIDENCIADO. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança no qual busca a impetrante que
seja determinada designação de nova data para a realização do Teste de Aptidão
Física - TAF, referente ao Processo Seletivo Interno para o Curso de Formação de
Sargentos - 2ª Turma - Critério de mérito intelectual da Polícia Militar do Estado do
Amapá. O juízo de primeira instância deferiu a liminar e, ao final, concedeu a
ordem.
2. Inexiste ofensa ao art. 489, IV, do CPC/2015, uma vez que a parte recorrente não
opôs Embargos de Declaração contra o acórdão recorrido. Assim, é inviável o
conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante o óbice da Súmula 284/STF.
3. Não se desconhece a existência de precedentes tanto do Superior Tribunal de
Justiça como do Supremo Tribunal Federal no sentido da impossibilidade de
remarcação de provas de concursos públicos em razão de circunstâncias pessoais dos
candidatos, nos termos da Repercussão Geral dada no RE 630.733 (Tema 335/STF).
4. Entretanto, o Tribunal de origem, ao negar provimento à Remessa
Necessária, mantendo a sentença de primeiro grau, registrou: "À luz das provas
trazidas aos autos, sobretudo o vídeo (#28), inconteste que a Impetrante/Apelada foi
prejudicada na realização do teste de aptidão física. (...) À vista do ocorrido,
constata-se que a condução do teste prejudicou o desempenho da Apelada. Assim,
considerando que os trabalhos da equipe de avaliadores deu causa a um resultado
que certamente seria diverso, não há ofensa ao princípio da isonomia, nem ao
disposto no edital. Pelo contrário, a Impetrante tem direito líquido e certo de refazer
o teste, como determinou o Juízo de primeiro grau, por ocasião do deferimento da
liminar. Nesse panorama, in casu, descabe também a aplicação da tese firmada no
Processos na página
2023/0371564-0Confirma a exclusão?