Informações do processo 2023/0390655-5

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 864588
  • Movimentações
  • 9
  • Data
  • 30/10/2023 a 22/10/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2023

22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RO no AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrido para contra-razões
de RO:



Retirado da página 1262 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RO no AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao embargado para
impugnação:


DESPACHO

Apresentada petição de recurso ordinário, proceda-se à intimação para
apresentação de contrarrazões e, decorrido o prazo ou oferecida resposta,
encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal.

Publique-se.

Brasília, 21 de outubro de 2024.

MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Vice-Presidente


Retirado da página 6742 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: QUINTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:


Processo registrado em 10/10/2024 às 18:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 3241 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

26/09/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para a União acerca da
certidão de fl.retro:


EMENTA

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 288,
PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÃO DE
CONDENAÇÃO CONTRÁRIA À EVIDÊNCIA DOS AUTOS RECHAÇADA.
ACERVO PROBATÓRIO FARTO A APONTAR A AUTORIA E
MATERIALIDADE DELITIVA. ALTERAÇÃO JULGADO A DEMANDAR
REEXAME DE PROVAS. INCONFORMISMO QUANTO AO AUMENTO DA
BASILAR. INCREMENTO DA PENA-BASE REALIZADO COM
FUNDAMENTO EM ELEMENTOS CONCRETOS. AUMENTO JUSTIFICADO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve
trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado,
sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.

II - É iterativa a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de
ser imprópria a via do habeas corpus para a análise de teses de insuficiência
probatória, negativa de autoria, bem como desclassificação de delitos, em razão da
necessidade de incursão no acervo fático-probatório.

III - No caso em apreço, a Corte originária asseverou a presença dos
elementos necessários para a configuração do delito, destacando, o modus operandi,
o depoimento de testemunhas e de policiais, bem como a quantidade de arma e de
munições apreendidas. A par disso, não é possível acolher a pretensão defensiva,
haja vista que a alteração do julgado demanda reexame de provas, medida
interditada na via estreita do
habeas corpus.

IV - A basilar foi exasperada ao fundamento do desvalor da culpabilidade e
das circunstâncias do crime, sendo ressaltado que o paciente exercia elevada
hierarquia e detinha alta importância na organização criminosa – PCC -, inclusive
foi alvo de sofisticada operação criminosa de resgate.

V – Ademais, para chegar a uma aplicação justa da lei penal, o juiz
sentenciante, dentro da discricionariedade juridicamente vinculada, deve atentar

para as singularidades do caso concreto, guiando-se, na primeira fase da dosimetria,
pelos oito fatores indicativos relacionados no
caput do art. 59 do Código
Penal. Além disso, não se admite a adoção de um critério puramente matemático,
baseado apenas na quantidade de circunstâncias judiciais desfavoráveis, até porque
de acordo com as especificidades de cada delito e com as condições pessoais do
agente, uma dada circunstância judicial desfavorável poderá e deverá possuir maior
relevância (valor) do que outra no momento da fixação da pena-base, em
obediência aos princípios da individualização da pena e da própria
proporcionalidade.
In casu, não se vislumbra a ocorrência de nenhuma ilegalidade
no incremento da pena-base no dobro da mínimo legal.

Agravo regimental desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
17/09/2024 a 23/09/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan
Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Brasília, 23 de setembro de 2024.

Ministro Messod Azulay Neto
Relator


Retirado da página 1454 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/08/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: CORTE ESPECIAL - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:



Retirado da página 2551 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

12/08/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DESPACHO

Não há nos autos procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento
conferindo poderes ao subscritor do presente agravo regimental. Dessa forma, nos termos
do art. 76, c/c o art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, intime-se a parte
recorrente para regularizar a representação processual, no prazo improrrogável de cinco
dias, sob pena de não conhecimento do recurso.

Publique-se. Intime-se.

Brasília, 08 de agosto de 2024.

Ministro Messod Azulay Neto

Relator


Retirado da página 8431 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/08/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: CORTE ESPECIAL - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de
WILLIAN FRANKLIN DE FREITAS VARGAS contra acórdão proferido pelo
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos da revisão criminal n. 0004601-
49.2023.8.26.0000.

Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado, em primeira instância, à
pena de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, tendo
em vista a prática do delito descrito no art. 288, parágrafo único, do Código Penal (fls.
65-95).

Inconformada, a defesa interpôs apelação – n. 0001756-73.2009.8.26.00 -
perante o Tribunal de origem, que deu provimento ao recurso, a fim de redimensionar a
pena em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, consoante voto condutor do acórdão
de fls. 106-130.

Insatisfeita, a defesa, ainda, ajuizou revisão criminal perante a Corte local, que
indeferiu o pedido, nos termos do voto de fls. 195-205.

Daí o presente writ, no qual a defesa alega, em síntese, a ocorrência de
constrangimento ilegal, pois não há prova da associação criminosa, muito menos da
estabilidade e da permanência do suposto vínculo delitivo.

Sustenta que a condenação é contrária a evidência dos autos.

Aduz inexistir fundamentação a justificar o aumento da pena-base.

Requer, assim, a concessão da ordem.

A liminar foi indeferida (fls. 209-210).

Informações prestadas às fls. 215-332.

O Ministério Público Federal, às fls. 334-338, manifestou-se pelo não
conhecimento do writ e, subsidiariamente, pela denegação da ordem.

É o relatório. DECIDO .

Na presente impetração, a defesa busca: i) a absolvição do paciente por ser a
condenação contrária à evidência dos autos; e ii) a fixação da pena-base no mínimo legal.

É iterativa a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser
imprópria a via do habeas corpus para a análise de teses de insuficiência probatória,
negativa de autoria, bem como desclassificação de delitos, em razão da necessidade de
incursão no acervo fático-probatório.

No caso em apreço, a Corte originária asseverou a presença dos elementos
necessários para a configuração do delito, destacando, para tanto, que: i) “enquanto o
peticionário [ora paciente] se recuperava de intervenção cirúrgica, um grupo de ao
menos quinze homens ingressou na unidade hospitalar, travestidos de policiais civis e
fortemente armados, e renderam os funcionários do hospital, um agente carcerário e um
policial militar, promovendo, em seguida, o resgate de Willian, o qual seria, conforme as
investigações policiais, integrante da cúpula da organização criminosa denominada
Primeiro Comando da Capital" ; ii) “após facilitarem a fuga de pessoa presa, os
participantes do grupo criminoso, dentre eles Luiz Fernando Mantovan Machado,
Wellington de Araújo Silva e Francisco Tiago Augusto Bobô (corréus na ação de
origem), previamente ajustados e unidos por inequívoco vínculo associativo, praticaram
os delitos de resistência, dano, roubo, sequestro e cárcere privado, tudo com o objetivo
de assegurar a libertação do ora revisionando, o qual foi levado, por indivíduos não
identificados, até outro nosocômio, na cidade de Mogi das Cruzes, local onde foi
recapturado pela Polícia Militar" ; iii) “dos elementos de informação e de prova - em
especial as oitivas, nas fases policiais e/ou judicial, do agente carcerário, do policial
militar e de funcionários do hospital -, depreende-se que o peticionário já esperava o
resgate, tanto que, antes mesmo do ingresso dos comparsas na unidade hospitalar, pediu
roupas para vestir, perguntou reiteradamente as horas e demonstrou constante
apreensão" ; iv) “segundo o porteiro do hospital, Ângelo Roberto Rosário, o preso

aparentou conhecer os rapazes envolvidos no seu resgate, pois tão logo os viu, levantou-
se e saiu andando na companhia dos comparsas" ; v) “o vínculo associativo preexistente
entre o revisionando e os corréus foi, de igual forma, demonstrado a partir da oitiva do
depoimento do delegado de polícia Jair Barbosa Ortiz. De acordo com a testemunha,
Willian possuía grau hierárquico elevado dentro do crime organizado e, somente por
este motivo, foram empreendidos esforços para a sua libertação. Conforme os relatos da
autoridade policial, é comum às organizações criminosas possuírem planos, formulados
com antecedência, de resgate dos seus líderes, o que ficou evidenciado no caso concreto
diante da constatação de terem os corréus Wellington, Luiz Fernando e Francisco sido
utilizados para distrair possível ação policial de recuperação do preso" ; vi) “o delito foi
cometido por cerca de quinze pessoas, conforme amplamente comprovado pela prova
testemunhal, tendo quatro delas sido detidas. A permanência, o vínculo e a estabilidade
do grupo, de igual modo, comprovaram-se pelo intento de resgate de um de seus líderes
poucas horas depois de ter ele sido preso em flagrante fato demonstrativo da existência
de plano, previamente elaborado, nesse sentido -, bem como pela quantidade de armas
de fogo e munições (inclusive granada, cf. laudo pericial fls. 573/580 dos autos de
origem) portadas pelos criminosos" (fls. 200-202).

A par disso, observo não ser possível acolher a pretensão defensiva, haja vista
que a alteração do julgado demanda reexame de provas, medida interditada na via estreita
do habeas corpus.

No mais, verifico que a basilar foi exasperada ao fundamento do desvalor da
culpabilidade e das circunstâncias do crime, sendo ressaltado que o paciente exercia
elevada hierarquia e detinha alta importância na organização criminosa – PCC -, inclusive
foi alvo de operação criminosa de resgate.

Desta feita, não há se falar em ausência de fundamentação para a exasperação
da basilar, pois, a toda evidência, há elementos concretos aptos a justificar a sua
majoração.

Diante de tais considerações, portanto, não se vislumbra a existência de
qualquer flagrante ilegalidade passível de ser sanada pela concessão da ordem.

Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.

Publique-se. Intime-se.

Brasília, 18 de julho de 2024.

Ministro Messod Azulay Neto
Relator

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Retirado da página 15602 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão