Informações do processo ARE 1462355

  • Movimentações
  • 18
  • Data
  • 30/10/2023 a 02/07/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2023

02/07/2024 Visualizar PDF

Tipo: ARE-ED-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e determinou que, em havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. Por fim, aplicou a multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, no importe correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição a interposição de qualquer outro recurso (ressalvada a Fazenda Pública e o beneficiário da gratuidade judicial, que realização o pagamento ao final), tudo nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 17.5.2024 a 24.5.2024.

EMENTA


AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA (IPTU). IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. RE Nº 1.320.054-RG/SP, TEMA RG Nº 1.140. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF.

1. O Tribunal de origem concluiu que, muito embora o objetivo da pessoa jurídica seja a prestação de serviço público, é evidente que há distribuição de lucro entre os acionistas públicos e privados, consoante a própria previsão do estatuto, não restando preenchido um dos requisitos exigidos para a concessão da imunidade tributária estabelecida no art. 150, inciso VI, § 2º, da CF/88.

2. A presente controvérsia não guarda semelhança com a do RE nº 600.867-RG/SP (Tema RG nº 508, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Redator p/ acórdão Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 29/06/2020, p. 30/09/2020), tratou de imunidade tributária recíproca para sociedade de economia mista com participação acionária negociada em bolsa de valores.

3. O caso sob análise refere-se à incidência da imunidade tributária recíproca prevista no art. 150, inc. VI, al. a, da Constituição da República às sociedades de economia mista delegatárias de serviços públicos essenciais relativamente ao IPTU.

4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se consolidou no sentido de que as empresas públicas e sociedades de economia mista delegatárias de serviços públicos de prestação obrigatória e exclusiva do Estado são beneficiárias da imunidade tributária recíproca prevista no art. 150, inc. VI, al. a, da Constituição da República, conforme Tema nº 1.140 da Repercussão Geral.

5. Agravo regimental ao qual se nega provimento.

6. Incidência da multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em caso de julgamento unânime, no importe correspondente a 1% sobre o valor da causa.





Retirado da página 817 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

01/07/2024 Visualizar PDF

Tipo: ARE-ED-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e determinou que, em havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. Por fim, aplicou a multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, no importe correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição a interposição de qualquer outro recurso (ressalvada a Fazenda Pública e o beneficiário da gratuidade judicial, que realização o pagamento ao final), tudo nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 17.5.2024 a 24.5.2024.

EMENTA


AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA (IPTU). IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. RE Nº 1.320.054-RG/SP, TEMA RG Nº 1.140. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF.

1. O Tribunal de origem concluiu que, muito embora o objetivo da pessoa jurídica seja a prestação de serviço público, é evidente que há distribuição de lucro entre os acionistas públicos e privados, consoante a própria previsão do estatuto, não restando preenchido um dos requisitos exigidos para a concessão da imunidade tributária estabelecida no art. 150, inciso VI, § 2º, da CF/88.

2. A presente controvérsia não guarda semelhança com a do RE nº 600.867-RG/SP (Tema RG nº 508, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Redator p/ acórdão Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 29/06/2020, p. 30/09/2020), tratou de imunidade tributária recíproca para sociedade de economia mista com participação acionária negociada em bolsa de valores.

3. O caso sob análise refere-se à incidência da imunidade tributária recíproca prevista no art. 150, inc. VI, al. a, da Constituição da República às sociedades de economia mista delegatárias de serviços públicos essenciais relativamente ao IPTU.

4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se consolidou no sentido de que as empresas públicas e sociedades de economia mista delegatárias de serviços públicos de prestação obrigatória e exclusiva do Estado são beneficiárias da imunidade tributária recíproca prevista no art. 150, inc. VI, al. a, da Constituição da República, conforme Tema nº 1.140 da Repercussão Geral.

5. Agravo regimental ao qual se nega provimento.

6. Incidência da multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em caso de julgamento unânime, no importe correspondente a 1% sobre o valor da causa.





Retirado da página 1219 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

03/06/2024 Visualizar PDF

Tipo: ARE-ED-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e determinou que, em havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. Por fim, aplicou a multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, no importe correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição a interposição de qualquer outro recurso (ressalvada a Fazenda Pública e o beneficiário da gratuidade judicial, que realização o pagamento ao final), tudo nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 17.5.2024 a 24.5.2024.

Retirado da página 636 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: ARE-ED-AGR
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e determinou que, em havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. Por fim, aplicou a multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, no importe correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição a interposição de qualquer outro recurso (ressalvada a Fazenda Pública e o beneficiário da gratuidade judicial, que realização o pagamento ao final), tudo nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 17.5.2024 a 24.5.2024.

Retirado da página 1043 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

09/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: ARE-ED-AGR
DIREITO TRIBUTÁRIO

Impostos

IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano




Retirado da página 1327 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

09/05/2024 Visualizar PDF

Tipo: ARE-ED-AGR
DIREITO TRIBUTÁRIO

Impostos

IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano




Retirado da página 1085 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

22/03/2024 Visualizar PDF

Tipo: ARE-ED-AGR
Nos termos do art. 1º, inciso XI, da Resolução 478/2011, a Secretaria Judiciária abre vista para manifestação da parte agravada, na forma do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.

Brasília, 21 de março de 2024.

Secretaria Judiciária




Retirado da página 395 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

21/03/2024 Visualizar PDF

Tipo: ARE-ED-AGR
Nos termos do art. 1º, inciso XI, da Resolução 478/2011, a Secretaria Judiciária abre vista para manifestação da parte agravada, na forma do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.

Brasília, 21 de março de 2024.

Secretaria Judiciária




Retirado da página 395 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

29/02/2024 Visualizar PDF

Tipo: ED

DECISÃO


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. VÍCIOS: INEXISTÊNCIA. REEXAME DA MATÉRIA: IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER MERAMENTE INFRINGENTE. EMBARGOS REJEITADOS.


1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão monocrática pela qual neguei provimento ao recurso extraordinário com agravo, nos termos da seguinte ementa:


RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICES DOS ENUNCIADOS Nº 282 E Nº 356 DA SÚMULA DO STF. SERVIDOR PÚBLICO. REMUNERAÇÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM O TEMA Nº 900 DO EMENTÁRIO DA REPERCUSSÃO GERAL. NEGATIVA DE PROVIMENTO.” (e-doc. 14).


2. A embargante aponta obscuridade na decisão embargada, ao argumento de que “há na decisão embargada aspecto obscuro que, assim se entende, carece de esclarecimento por essa Corte, uma vez que há alegação de que a CASAN desempenha atividade econômica com persecução e distribuição de lucros, o que não é verdadeiro” (e-doc. 28, p. 1).


2.1. Sustenta que “fica evidente o distinguishing entre o Tema 508 e o caso concreto que, verdadeiramente, é idêntico ao ARE 905129 AgR e demais julgados citados acima. A CASAN se assemelha à EMBASA, e não à SABESP. A exceção à regra já consolidada pelo STF é a SABESP (Tema 508). A CASAN se insere na regra consagrada pelo STF, seguida por este TJSC há anos, de forma reiterada e pacificada” (e-doc. 28, p. 15).


3. A Secretaria Judiciária deste Supremo Tribunal certificou a ausência de manifestação da parte embargada, apesar de regularmente intimada (e-doc. 31).


É o relatório.


Decido.


4. Os argumentos da parte embargante não merecem prosperar.


5. Ao contrário do que alega a embargante, na decisão embargada consta que “a presente controvérsia não guarda semelhança com a do RE nº 600.867-RG/SP (Tema RG nº 508, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Redator p/ acórdão Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 29/06/2020, p. 30/09/2020), tratou de imunidade tributária recíproca para sociedade de economia mista com participação acionária negociada em bolsa de valores. 7.1. O caso sob análise refere-se à incidência da imunidade tributária recíproca prevista no art. 150, inc. VI, al. ‘a’, da Constituição da República às sociedades de economia mista delegatárias de serviços públicos essenciais relativamente ao IPTU. Trata-se, portanto, de hipótese distinta das versadas nos referidos precedentes paradigmas” (e-doc. 14, p. 4-5).


5.1. Ademais, a decisão embargada concluiu, quanto “à controvérsia sobre a imunidade tributária para sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos, rememoro que no RE nº 1.320.054-RG/SP, leading case do Tema nº 1.140 do ementário da Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal julgou a matéria de fundo objeto do presente recurso. 9. Na ocasião, ao concluir pela abrangência da imunidade tributária recíproca, prevista no art. 150, inc. VI, al. ‘a’, da Constituição da República, quando presente a prestação de serviço público essencial por sociedade de economia mista, ainda que mediante cobrança de tarifa dos usuários, esta Corte firmou a seguinte tese de julgamento: ‘As empresas públicas e as sociedades de economia mista delegatárias de serviços públicos essenciais, que não distribuam lucros a acionistas privados nem ofereçam risco ao equilíbrio concorrencial, são beneficiárias da imunidade tributária recíproca prevista no artigo 150, VI, a, da Constituição Federal, independentemente de cobrança de tarifa como contraprestação do serviço’” (e-doc. 27, p. 4).


6. Portanto, não há qualquer vício na decisão embargada.


7. Com efeito, as razões de decidir foram explicitadas e, para tanto, todas as questões necessárias e suficientes ao deslinde da controvérsia receberam o devido enfrentamento, conforme prescrição do art. 489, inc. IV, do CPC, e na esteira da jurisprudência desta Corte (ADPF nº 646-AgR-ED/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 27/06/2022, p. 05/08/2022; e ADI nº 6.621-ED/TO, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 14/02/2022, p. 10/03/2022).


8. Ademais, os embargos de declaração objetivam sanar o pronunciamento judicial eivado dos vícios previstos no CPC (omissão, contradição, obscuridade ou erro material). O princípio da dialeticidade orienta o recorrente a fundamentar sua pretensão recursal com a justificativa apta a produzir o esclarecimento, integração, reforma ou anulação do comando judicial impugnado. E no caso dos aclaratórios, o embargante somente poderá arguir a existência daqueles vícios que legitimam sua oposição.


9. Em verdade, os embargos de declaração não se prestam ao reexame das questões já apreciadas, não obstante sua vocação democrática, notadamente, ante a finalidade de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional.


10. Não configuradas, portanto, quaisquer das hipóteses legais, o que se evidencia é o mero inconformismo da parte, aliás, em descompasso com a garantia de prestação jurisdicional em tempo razoável (art. 5º, inc. LXXVIII, da CRFB). Pontue-se, também, que o manejo indevido de recursos, mormente como mero expediente protelatório, desvirtua o próprio postulado constitucional da ampla defesa e configura abuso do direito de recorrer.


11. Neste caso, bem se infere que remanesce incólume a decisão embargada, nos termos em que lançada sua fundamentação, pelo que reitero que o acórdão do Tribunal de origem harmoniza-se com o entendimento deste Supremo Tribunal Federal, proferido no âmbito da Repercussão Geral, no julgamento do RE nº 1.320.054-RG/SP, Tema RG nº 1.140, , porquanto, Rel. Min. Luiz Fux (Presidente), Tribunal Pleno, j. 06/05/2021, p. 14/05/2021a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se consolidou no sentido de que as empresas públicas e sociedades de economia mista delegatárias de serviços públicos de prestação obrigatória e exclusiva do Estado são beneficiárias da imunidade tributária recíproca prevista no art. 150, VI, a, da Constituição Federal” (e-doc. 27, p. 6).


12. Por conseguinte, o que se constata é que a parte embargante, ao insistir no reexame de questões já suficientemente apreciadas, sob caráter inequivocamente infringente, visa apenas contornar o trânsito em julgado, expediente o qual deve culminar na certificação imediata de sua ocorrência, independentemente de publicação do acórdão, e pronta baixa dos autos à origem, consoante consolidado posicionamento da Corte:


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXPLICITADA IRREGULARIDADE FORMAL DO AGRAVO INTERNO, QUE NÃO ATACOU TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APONTADOS VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CARÁTER MERAMENTE INFRINGENTE. DECLARATÓRIOS REJEITADOS.

1. Não se prestam os embargos de declaração, não obstante a vocação democrática e a finalidade precípua de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para o reexame das questões de fato e de direito já apreciadas no acórdão embargado.

2. Ausência dos vícios ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material justificadores da oposição de embargos declaratórios, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, a evidenciar-se o caráter meramente infringente da insurgência.

3. A sucessiva interposição de recursos manifestamente inadmissíveis ou improcedentes traduz o intuito meramente protelatório da parte, a autorizar o imediato cumprimento da decisão do Supremo Tribunal Federal, independentemente da publicação do acórdão.

4. Embargos de declaração rejeitados, com determinação de imediata certificação do trânsito em julgado e de devolução dos autos à origem.“

(ARE nº 1.405.294-ED/SC Rel. Min. Rosa Weber, Presidente, Tribunal Pleno, j. 15/08/2023, p. 24/08/2023).


DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS RELACIONADOS NO ART. 619 DO CPP. PRETENSÃO DE CARÁTER INFRINGENTE.

1. Não há ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão questionado, o que afasta a presença de qualquer dos pressupostos de embargabilidade, nos termos do art. 619 do CPP. 2. A via recursal adotada não se mostra adequada para a renovação de julgamento que se efetivou regularmente.

3. Embargos de declaração rejeitados, determinando-se o trânsito em julgado e a baixa imediata dos autos à origem.“

(ARE nº 1.422.233-AgR-ED/SP, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 22/08/2023, p. 24/08/2023).


13. Desse modo, constata-se que as alegações apresentadas pela embargante não demonstram o propósito de sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão recorrido, deixando de apresentar fundamentos capazes de alterá-lo. Em verdade, o interessado pretende somente o reexame da matéria de fundo, providência inviável nesta estreita via recursal.


14. Para além, consigno ainda que a apresentação de novos embargos de declaração com intuito protelatório assoberba ilegitimamente a justiça, prejudicando a mais célere e efetiva prestação jurisdicional. A eventual insistência na apresentação de recursos protelatórios acarreta a possibilidade e, até mesmo, a obrigação da magistratura em fazer incidir a multa processual prevista nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, §§ 2º e 4º, do CPC.


15. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.


Publique-se.


Brasília, 28 28 de fevereiro de 2024.


Ministro ANDRÉ MENDONÇA

Relator

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Retirado da página 653 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

28/02/2024 Visualizar PDF

Tipo: ED

DECISÃO


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. VÍCIOS: INEXISTÊNCIA. REEXAME DA MATÉRIA: IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER MERAMENTE INFRINGENTE. EMBARGOS REJEITADOS.


1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão monocrática pela qual neguei provimento ao recurso extraordinário com agravo, nos termos da seguinte ementa:


RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICES DOS ENUNCIADOS Nº 282 E Nº 356 DA SÚMULA DO STF. SERVIDOR PÚBLICO. REMUNERAÇÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM O TEMA Nº 900 DO EMENTÁRIO DA REPERCUSSÃO GERAL. NEGATIVA DE PROVIMENTO.” (e-doc. 14).


2. A embargante aponta obscuridade na decisão embargada, ao argumento de que “há na decisão embargada aspecto obscuro que, assim se entende, carece de esclarecimento por essa Corte, uma vez que há alegação de que a CASAN desempenha atividade econômica com persecução e distribuição de lucros, o que não é verdadeiro” (e-doc. 28, p. 1).


2.1. Sustenta que “fica evidente o distinguishing entre o Tema 508 e o caso concreto que, verdadeiramente, é idêntico ao ARE 905129 AgR e demais julgados citados acima. A CASAN se assemelha à EMBASA, e não à SABESP. A exceção à regra já consolidada pelo STF é a SABESP (Tema 508). A CASAN se insere na regra consagrada pelo STF, seguida por este TJSC há anos, de forma reiterada e pacificada” (e-doc. 28, p. 15).


3. A Secretaria Judiciária deste Supremo Tribunal certificou a ausência de manifestação da parte embargada, apesar de regularmente intimada (e-doc. 31).


É o relatório.


Decido.


4. Os argumentos da parte embargante não merecem prosperar.


5. Ao contrário do que alega a embargante, na decisão embargada consta que “a presente controvérsia não guarda semelhança com a do RE nº 600.867-RG/SP (Tema RG nº 508, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Redator p/ acórdão Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 29/06/2020, p. 30/09/2020), tratou de imunidade tributária recíproca para sociedade de economia mista com participação acionária negociada em bolsa de valores. 7.1. O caso sob análise refere-se à incidência da imunidade tributária recíproca prevista no art. 150, inc. VI, al. ‘a’, da Constituição da República às sociedades de economia mista delegatárias de serviços públicos essenciais relativamente ao IPTU. Trata-se, portanto, de hipótese distinta das versadas nos referidos precedentes paradigmas” (e-doc. 14, p. 4-5).


5.1. Ademais, a decisão embargada concluiu, quanto “à controvérsia sobre a imunidade tributária para sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos, rememoro que no RE nº 1.320.054-RG/SP, leading case do Tema nº 1.140 do ementário da Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal julgou a matéria de fundo objeto do presente recurso. 9. Na ocasião, ao concluir pela abrangência da imunidade tributária recíproca, prevista no art. 150, inc. VI, al. ‘a’, da Constituição da República, quando presente a prestação de serviço público essencial por sociedade de economia mista, ainda que mediante cobrança de tarifa dos usuários, esta Corte firmou a seguinte tese de julgamento: ‘As empresas públicas e as sociedades de economia mista delegatárias de serviços públicos essenciais, que não distribuam lucros a acionistas privados nem ofereçam risco ao equilíbrio concorrencial, são beneficiárias da imunidade tributária recíproca prevista no artigo 150, VI, a, da Constituição Federal, independentemente de cobrança de tarifa como contraprestação do serviço’” (e-doc. 27, p. 4).


6. Portanto, não há qualquer vício na decisão embargada.


7. Com efeito, as razões de decidir foram explicitadas e, para tanto, todas as questões necessárias e suficientes ao deslinde da controvérsia receberam o devido enfrentamento, conforme prescrição do art. 489, inc. IV, do CPC, e na esteira da jurisprudência desta Corte (ADPF nº 646-AgR-ED/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 27/06/2022, p. 05/08/2022; e ADI nº 6.621-ED/TO, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 14/02/2022, p. 10/03/2022).


8. Ademais, os embargos de declaração objetivam sanar o pronunciamento judicial eivado dos vícios previstos no CPC (omissão, contradição, obscuridade ou erro material). O princípio da dialeticidade orienta o recorrente a fundamentar sua pretensão recursal com a justificativa apta a produzir o esclarecimento, integração, reforma ou anulação do comando judicial impugnado. E no caso dos aclaratórios, o embargante somente poderá arguir a existência daqueles vícios que legitimam sua oposição.


9. Em verdade, os embargos de declaração não se prestam ao reexame das questões já apreciadas, não obstante sua vocação democrática, notadamente, ante a finalidade de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional.


10. Não configuradas, portanto, quaisquer das hipóteses legais, o que se evidencia é o mero inconformismo da parte, aliás, em descompasso com a garantia de prestação jurisdicional em tempo razoável (art. 5º, inc. LXXVIII, da CRFB). Pontue-se, também, que o manejo indevido de recursos, mormente como mero expediente protelatório, desvirtua o próprio postulado constitucional da ampla defesa e configura abuso do direito de recorrer.


11. Neste caso, bem se infere que remanesce incólume a decisão embargada, nos termos em que lançada sua fundamentação, pelo que reitero que o acórdão do Tribunal de origem harmoniza-se com o entendimento deste Supremo Tribunal Federal, proferido no âmbito da Repercussão Geral, no julgamento do RE nº 1.320.054-RG/SP, Tema RG nº 1.140, , porquanto, Rel. Min. Luiz Fux (Presidente), Tribunal Pleno, j. 06/05/2021, p. 14/05/2021a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se consolidou no sentido de que as empresas públicas e sociedades de economia mista delegatárias de serviços públicos de prestação obrigatória e exclusiva do Estado são beneficiárias da imunidade tributária recíproca prevista no art. 150, VI, a, da Constituição Federal” (e-doc. 27, p. 6).


12. Por conseguinte, o que se constata é que a parte embargante, ao insistir no reexame de questões já suficientemente apreciadas, sob caráter inequivocamente infringente, visa apenas contornar o trânsito em julgado, expediente o qual deve culminar na certificação imediata de sua ocorrência, independentemente de publicação do acórdão, e pronta baixa dos autos à origem, consoante consolidado posicionamento da Corte:


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXPLICITADA IRREGULARIDADE FORMAL DO AGRAVO INTERNO, QUE NÃO ATACOU TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APONTADOS VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CARÁTER MERAMENTE INFRINGENTE. DECLARATÓRIOS REJEITADOS.

1. Não se prestam os embargos de declaração, não obstante a vocação democrática e a finalidade precípua de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para o reexame das questões de fato e de direito já apreciadas no acórdão embargado.

2. Ausência dos vícios ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material justificadores da oposição de embargos declaratórios, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, a evidenciar-se o caráter meramente infringente da insurgência.

3. A sucessiva interposição de recursos manifestamente inadmissíveis ou improcedentes traduz o intuito meramente protelatório da parte, a autorizar o imediato cumprimento da decisão do Supremo Tribunal Federal, independentemente da publicação do acórdão.

4. Embargos de declaração rejeitados, com determinação de imediata certificação do trânsito em julgado e de devolução dos autos à origem.“

(ARE nº 1.405.294-ED/SC Rel. Min. Rosa Weber, Presidente, Tribunal Pleno, j. 15/08/2023, p. 24/08/2023).


DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS RELACIONADOS NO ART. 619 DO CPP. PRETENSÃO DE CARÁTER INFRINGENTE.

1. Não há ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão questionado, o que afasta a presença de qualquer dos pressupostos de embargabilidade, nos termos do art. 619 do CPP. 2. A via recursal adotada não se mostra adequada para a renovação de julgamento que se efetivou regularmente.

3. Embargos de declaração rejeitados, determinando-se o trânsito em julgado e a baixa imediata dos autos à origem.“

(ARE nº 1.422.233-AgR-ED/SP, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 22/08/2023, p. 24/08/2023).


13. Desse modo, constata-se que as alegações apresentadas pela embargante não demonstram o propósito de sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão recorrido, deixando de apresentar fundamentos capazes de alterá-lo. Em verdade, o interessado pretende somente o reexame da matéria de fundo, providência inviável nesta estreita via recursal.


14. Para além, consigno ainda que a apresentação de novos embargos de declaração com intuito protelatório assoberba ilegitimamente a justiça, prejudicando a mais célere e efetiva prestação jurisdicional. A eventual insistência na apresentação de recursos protelatórios acarreta a possibilidade e, até mesmo, a obrigação da magistratura em fazer incidir a multa processual prevista nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, §§ 2º e 4º, do CPC.


15. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.


Publique-se.


Brasília, 28 28 de fevereiro de 2024.


Ministro ANDRÉ MENDONÇA

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 1990 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

29/01/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ARE-ED
De ordem, a Secretaria Judiciária abre vista para manifestação da parte embargada, na forma do art. 1023, §2º, do Código de Processo Civil.

Brasília, 26 de janeiro de 2024.

Secretaria Judiciária




Retirado da página 41 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

26/01/2024 Visualizar PDF

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Tipo: ARE-ED
De ordem, a Secretaria Judiciária abre vista para manifestação da parte embargada, na forma do art. 1023, §2º, do Código de Processo Civil.

Brasília, 26 de janeiro de 2024.

Secretaria Judiciária




Retirado da página 28 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/01/2024 Visualizar PDF

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DECISÃO


RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA (IPTU). IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. RE Nº 1.320.054-RG/SP, TEMA RG Nº 1.140. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF. NEGATIVA DE PROVIMENTO.


1. Trata-se de agravo contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário interposto em face de acórdão prolatado pela 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. IMUNIDADE RECÍPROCA (ART. 150, INC. VI, A, § 2º, DA CF). CASAN. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL. DISTRIBUIÇÃO DE LUCRO ENTRE ACIONISTAS PRIVADOS. ART. 68 DO ESTATUTO SOCIAL. BENEFÍCIO QUE NÃO SE ESTENDE ÀS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA QUE SE ENQUADREM NESTA HIPÓTESE. TESE JURÍDICA FIRMADA NO TEMA 1140 PELO TRIBUNAL PLENO DO STF. DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

Em 6.5.21, o Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 1.320.054/SP, admitido como representativo de controvérsia pelo regime dos recursos extraordinários repetitivos (Tema 1140), reafirmou o posicionamento anteriormente adotado por aquela Corte, no sentido de que ‘as empresas públicas e as sociedades de economia mista delegatárias de serviços públicos essenciais, que não distribuam lucros a acionistas privados nem ofereçam risco ao equilíbrio concorrencial, são beneficiárias da imunidade tributária recíproca prevista no artigo 150, VI, a, da Constituição Federal, independentemente de cobrança de tarifa como contraprestação do serviço’.(e-doc. 6, p. 1; grifos acrescidos).


2. Não foram opostos embargos de declaração.


3. No recurso extraordinário, interposto com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional, o recorrente alega violação aos arts. , da Constituição da República150, inc. VI, al. “a”


3.1. Defende que “o Tema 1.140 não pode ser aplicado/interpretado em desconexão com o Tema 508, justamente sob pena de contradição que leva a contrariedade frontal ao texto constitucional”. (e-doc. 9, p. 27).


3.2. Argumenta que “o fato de haver, circunstancialmente, dividendos passíveis de recebimento pelos seus acionistas (Estado de Santa Catarina e a estatal CELESC, também controlada pelo Estado), não torna a CASAN uma competidora por ‘mercados de saneamento’ com players privados – justamente o que o próprio acórdão, paradoxalmente, muito bem reconheceu. O equívoco, portanto, está em reconhecer implicitamente a natureza de agência executiva da CASAN, como entidade estatal que fornece água e tratamento de esgoto inclusive aos municípios nos quais não seria economicamente viável a exploração dessas atividades por entidades privadas, mas ao mesmo tempo lhe negar reconhecimento a imunidade tributária por atuação em ambiente concorrencial com as demais concessionárias nos municípios em que tal atividade se revele vantajosa. (...) E mais: os dividendos que remuneram os dois atuais acionistas da CASAN (Estado de Santa Catarina12 e CELESC) revertem para ações estratégicas do Estado, já que são receitas previstas no orçamento público. A existência de acionistas minoritários privados na CELESC não capitaliza recursos na CASAN, que em nada se beneficia com a participação privada na CELESC” (e-doc. 9, p. 32).


4. No Tribunal de origem, o recurso extraordinário foi inadmitido pela incidência das Súmulas nº 279, nº 283, nº 284 e nº 454 do Supremo Tribunal Federal e por estar o acórdão recorrido em harmonia com os Temas nº 508 e nº 1.140 da Repercussão Geral (e-doc. 17).


5. A agravante alega que “as súmulas 283 e 284 do STF não são impeditivos válidos à análise meritória do recurso extraordinário”não se exige reexame de provas ou mesmo interpretação de cláusulas contratuais – de modo que as súmulas 279 e 454 do STF não são impeditivos válidos à análise meritória do recurso extraordinário”, e que “


É o relatório.


Decido.


6. Entendo que a pretensão recursal não merece acolhida.


7. De início, observo que a presente controvérsia não guarda semelhança com a do RE nº 600.867-RG/SP (Tema RG nº 508, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Redator p/ acórdão Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 29/06/2020, p. 30/09/2020), tratou de imunidade tributária recíproca para sociedade de economia mista com participação acionária negociada em bolsa de valores.


7.1. O caso sob análise refere-se à incidência da imunidade tributária recíproca prevista no art. 150, inc. VI, al. “a”, da Constituição da República às sociedades de economia mista delegatárias de serviços públicos essenciais relativamente ao IPTU. Trata-se, portanto, de hipótese distinta das versadas nos referidos precedentes paradigmas.


8. Quanto à controvérsia sobre a imunidade tributária para sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos, rememoro que no RE nº 1.320.054-RG/SP, leading case do Tema nº 1.140 do ementário da Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal julgou a matéria de fundo objeto do presente recurso.


9. Na ocasião, ao concluir pela abrangência da imunidade tributária recíproca, prevista no art. 150, inc. VI, al. “a”, da Constituição da República, quando presente a prestação de serviço público essencial por sociedade de economia mista, ainda que mediante cobrança de tarifa dos usuários, esta Corte firmou a seguinte tese de julgamento:


As empresas públicas e as sociedades de economia mista delegatárias de serviços públicos essenciais, que não distribuam lucros a acionistas privados nem ofereçam risco ao equilíbrio concorrencial, são beneficiárias da imunidade tributária recíproca prevista no artigo 150, VI, a, da Constituição Federal, independentemente de cobrança de tarifa como contraprestação do serviço.

(RE nº 1.320.054-RG/SP, Tema RG nº 1.140, Rel. Min. Luiz Fux (Presidente), Pleno, j. 06/05/2021, p. 14/05/2021; grifos nossos).


10. Nessa perspectiva, ressalto trecho da fundamentação do acórdão a respeito da sociedade recorrida:


Da análise do sítio eletrônico da parte executada, infere-se que se trata de sociedade de economia mista, ‘criada em 31 de dezembro de 1970 através da Lei Estadual n.º 4.547 e constituída em 02 de julho de 1971 com o objetivo de coordenar o planejamento e executar, operar e explorar os serviços públicos de esgotos e abastecimento de água potável, bem como realizar obras de saneamento básico, em convênio com municípios do Estado’.

Segundo a composição acionária da companhia, o capital social é constituído da seguinte forma: 66,41% pertencente ao Governo de Santa Catarina, 17,22% pertencente ao SC Parcerias S.A, 14,19% pertencente a CELESC S.A, 2,17% pertencente a CODESC e 0,01% pertencente aos demais acionistas nacionais (https://ri.casan.com.br/governanca-corporativa/composicao-acionaria/).

Por sua vez, o art. 68 do Estatuto Social da parte executada indica que" o s lucros líquidos apurados, além do previsto nos artigos 192 a 203 da Lei n° 6.404, de 15 de dezembro de 1976, terão a seguinte destinação: a) 25% (vinte e cinco por cento) destinados aos acionistas, como dividendos, na proporção das ações que os mesmos possuírem; b) o saldo que remanescer, de acordo com deliberação da Assembleia Geral, nos termos do § 3° do artigo 176 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976".

Diante desse cenário, muito embora o objetivo da pessoa jurídica seja a prestação de serviço público, é evidente que há distribuição de lucro entre os acionistas públicos e privados, consoante a própria previsão do estatuto, não restando preenchido um dos requisitos exigidos para a concessão da imunidade tributária estabelecida no art. 150, inciso VI, § 2º, da CF/88.” (e-doc. 6, p. 3).


11. Ressalto que o entendimento representado no Tema RG nº 1.140 vem sendo seguido por este Tribunal, conforme os seguintes acórdãos da Primeira Turma:


EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. IMUNIDADE RECÍPROCA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. EXTENSÃO. POSSIBILIDADE.1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se consolidou no sentido de que as empresas públicas e sociedades de economia mista delegatárias de serviços públicos de prestação obrigatória e exclusiva do Estado são beneficiárias da imunidade tributária recíproca prevista no art. 150, VI, a, da Constituição Federal. Precedentes. 2. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve prévia fixação de honorários advocatícios de sucumbência. 3. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.”

(ARE nº 1.349.669-AgR/BA, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 09/03/2022, p. 16/03/2022; grifos nossos).


EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. IMUNIDADE RECÍPROCA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL E DE EXPLORAÇÃO EXCLUSIVA. COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO. PRECEDENTES. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. O entendimento da Corte de origem, nos moldes do assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal. Compreensão diversa demandaria a reelaboração da moldura fática delineada no acórdão de origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. 2. Sendo os litigantes no processo, em parte, vencedor e vencido, os honorários advocatícios e as despesas processuais serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre as partes. 3. Agravo interno conhecido e parcialmente provido, para determinar que os honorários advocatícios e as despesas processuais sejam recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre as partes.”

(RE nº 342.314-AgR-quinto/RS, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 30/08/2019, p. 13/09/2019; grifos nossos).


Ementa: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO. INCIDÊNCIA DO ART. 150, § 3º, DA CARTA MAGNA. PRECEDENTES. 1. “É firme o entendimento desta Corte no sentido de que a imunidade recíproca é aplicável às sociedades de economia mista prestadoras de serviço de distribuição de água e saneamento, tendo em vista que desempenham atividade de prestação obrigatória e exclusiva do Estado” (ARE 763000-AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe de 30/9/14). 2. Agravo interno a que se nega provimento.”

(ARE nº 905.129-AgR/BA, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 04/04/2018, p. 16/04/2018).


12. Com o mesmo entendimento sobre a controvérsia, menciono as seguintes decisões monocráticas: ARE nº 1.223.799/BA, Rel. Min. Nunes Marques, j. 23/08/2022, p. 02/09/2022; ARE nº 1.396.240/RJ, Rel. Min. Luiz Fux (Presidente), j. 31/08/2022, p. 1º/09/2022; ARE nº 1.401.311/BA, Rel. Min. Presidente Rosa Weber, j. 15/09/2022, p. 22/09/2022; e ARE nº 1.381.121/BA, Rel. Min. Edson Fachin, j. 23/02/2023, p. 28/02/2023.


13. Nesse contexto, tenho convicção de que a decisão recorrida não diverge do entendimento do Supremo Tribunal Federal manifestado no âmbito da sistemática da repercussão geral, ao julgar o RE nº 1.320.054-RG/SP, Tema RG nº 1.140.


14. Para a espécie, inclusive, se faz válido registrar a advertência de que, em casos de apresentação de medida recursal manifestamente inadmissível ou improcedente, o Supremo Tribunal Federal entende pela possibilidade de aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC (ARE nº 1.321.696-ED-AgR/MG, de minha relatoria, j. 06/06/2022, p. 29/06/2022; ARE nº 1.107.805-AgR/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 13/12/2019, p. 03/02/2020; Rcl nº 45.289-AgR/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 04/10/2021; Rcl nº 24.841-ED-AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, j. 20/04/2017, p. 11/05/2017; MS nº 37.637-AgR/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 17/05/2021, p. 16/06/2021; e MS nº 35.272-AgR-segundo/DF, Rel. Min. Edson Fachin, j. 16/06/2020, p. 08/10/2020).


15. Para além, consigno que a apresentação de embargos de declaração com intuito protelatório assoberba ilegitimamente a justiça, prejudicando a mais célere e efetiva prestação jurisdicional. A eventual insistência na apresentação de recursos protelatórios acarreta a possibilidade e, até mesmo, a obrigação da magistratura em fazer incidir a multa processual prevista no art. 1.026, §§ 2º a 4º, do CPC.


16. Ante o exposto, nego provimento ao agravo no recurso extraordinário, nos termos do art. 21, § 1º, in fine, do RISTF. Considerando não ter havido condenação em honorários advocatícios pelas instâncias anteriores, deixo de fixar honorários recursais.


Publique-se.


Brasília, 22 de janeiro de 2024.



Ministro ANDRÉ MENDONÇA

Relator

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22/01/2024 Visualizar PDF

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DECISÃO


RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA (IPTU). IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. RE Nº 1.320.054-RG/SP, TEMA RG Nº 1.140. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF. NEGATIVA DE PROVIMENTO.


1. Trata-se de agravo contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário interposto em face de acórdão prolatado pela 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. IMUNIDADE RECÍPROCA (ART. 150, INC. VI, A, § 2º, DA CF). CASAN. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL. DISTRIBUIÇÃO DE LUCRO ENTRE ACIONISTAS PRIVADOS. ART. 68 DO ESTATUTO SOCIAL. BENEFÍCIO QUE NÃO SE ESTENDE ÀS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA QUE SE ENQUADREM NESTA HIPÓTESE. TESE JURÍDICA FIRMADA NO TEMA 1140 PELO TRIBUNAL PLENO DO STF. DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

Em 6.5.21, o Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 1.320.054/SP, admitido como representativo de controvérsia pelo regime dos recursos extraordinários repetitivos (Tema 1140), reafirmou o posicionamento anteriormente adotado por aquela Corte, no sentido de que ‘as empresas públicas e as sociedades de economia mista delegatárias de serviços públicos essenciais, que não distribuam lucros a acionistas privados nem ofereçam risco ao equilíbrio concorrencial, são beneficiárias da imunidade tributária recíproca prevista no artigo 150, VI, a, da Constituição Federal, independentemente de cobrança de tarifa como contraprestação do serviço’.(e-doc. 6, p. 1; grifos acrescidos).


2. Não foram opostos embargos de declaração.


3. No recurso extraordinário, interposto com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional, o recorrente alega violação aos arts. , da Constituição da República150, inc. VI, al. “a”


3.1. Defende que “o Tema 1.140 não pode ser aplicado/interpretado em desconexão com o Tema 508, justamente sob pena de contradição que leva a contrariedade frontal ao texto constitucional”. (e-doc. 9, p. 27).


3.2. Argumenta que “o fato de haver, circunstancialmente, dividendos passíveis de recebimento pelos seus acionistas (Estado de Santa Catarina e a estatal CELESC, também controlada pelo Estado), não torna a CASAN uma competidora por ‘mercados de saneamento’ com players privados – justamente o que o próprio acórdão, paradoxalmente, muito bem reconheceu. O equívoco, portanto, está em reconhecer implicitamente a natureza de agência executiva da CASAN, como entidade estatal que fornece água e tratamento de esgoto inclusive aos municípios nos quais não seria economicamente viável a exploração dessas atividades por entidades privadas, mas ao mesmo tempo lhe negar reconhecimento a imunidade tributária por atuação em ambiente concorrencial com as demais concessionárias nos municípios em que tal atividade se revele vantajosa. (...) E mais: os dividendos que remuneram os dois atuais acionistas da CASAN (Estado de Santa Catarina12 e CELESC) revertem para ações estratégicas do Estado, já que são receitas previstas no orçamento público. A existência de acionistas minoritários privados na CELESC não capitaliza recursos na CASAN, que em nada se beneficia com a participação privada na CELESC” (e-doc. 9, p. 32).


4. No Tribunal de origem, o recurso extraordinário foi inadmitido pela incidência das Súmulas nº 279, nº 283, nº 284 e nº 454 do Supremo Tribunal Federal e por estar o acórdão recorrido em harmonia com os Temas nº 508 e nº 1.140 da Repercussão Geral (e-doc. 17).


5. A agravante alega que “as súmulas 283 e 284 do STF não são impeditivos válidos à análise meritória do recurso extraordinário”não se exige reexame de provas ou mesmo interpretação de cláusulas contratuais – de modo que as súmulas 279 e 454 do STF não são impeditivos válidos à análise meritória do recurso extraordinário”, e que “


É o relatório.


Decido.


6. Entendo que a pretensão recursal não merece acolhida.


7. De início, observo que a presente controvérsia não guarda semelhança com a do RE nº 600.867-RG/SP (Tema RG nº 508, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Redator p/ acórdão Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 29/06/2020, p. 30/09/2020), tratou de imunidade tributária recíproca para sociedade de economia mista com participação acionária negociada em bolsa de valores.


7.1. O caso sob análise refere-se à incidência da imunidade tributária recíproca prevista no art. 150, inc. VI, al. “a”, da Constituição da República às sociedades de economia mista delegatárias de serviços públicos essenciais relativamente ao IPTU. Trata-se, portanto, de hipótese distinta das versadas nos referidos precedentes paradigmas.


8. Quanto à controvérsia sobre a imunidade tributária para sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos, rememoro que no RE nº 1.320.054-RG/SP, leading case do Tema nº 1.140 do ementário da Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal julgou a matéria de fundo objeto do presente recurso.


9. Na ocasião, ao concluir pela abrangência da imunidade tributária recíproca, prevista no art. 150, inc. VI, al. “a”, da Constituição da República, quando presente a prestação de serviço público essencial por sociedade de economia mista, ainda que mediante cobrança de tarifa dos usuários, esta Corte firmou a seguinte tese de julgamento:


As empresas públicas e as sociedades de economia mista delegatárias de serviços públicos essenciais, que não distribuam lucros a acionistas privados nem ofereçam risco ao equilíbrio concorrencial, são beneficiárias da imunidade tributária recíproca prevista no artigo 150, VI, a, da Constituição Federal, independentemente de cobrança de tarifa como contraprestação do serviço.

(RE nº 1.320.054-RG/SP, Tema RG nº 1.140, Rel. Min. Luiz Fux (Presidente), Pleno, j. 06/05/2021, p. 14/05/2021; grifos nossos).


10. Nessa perspectiva, ressalto trecho da fundamentação do acórdão a respeito da sociedade recorrida:


Da análise do sítio eletrônico da parte executada, infere-se que se trata de sociedade de economia mista, ‘criada em 31 de dezembro de 1970 através da Lei Estadual n.º 4.547 e constituída em 02 de julho de 1971 com o objetivo de coordenar o planejamento e executar, operar e explorar os serviços públicos de esgotos e abastecimento de água potável, bem como realizar obras de saneamento básico, em convênio com municípios do Estado’.

Segundo a composição acionária da companhia, o capital social é constituído da seguinte forma: 66,41% pertencente ao Governo de Santa Catarina, 17,22% pertencente ao SC Parcerias S.A, 14,19% pertencente a CELESC S.A, 2,17% pertencente a CODESC e 0,01% pertencente aos demais acionistas nacionais (https://ri.casan.com.br/governanca-corporativa/composicao-acionaria/).

Por sua vez, o art. 68 do Estatuto Social da parte executada indica que" o s lucros líquidos apurados, além do previsto nos artigos 192 a 203 da Lei n° 6.404, de 15 de dezembro de 1976, terão a seguinte destinação: a) 25% (vinte e cinco por cento) destinados aos acionistas, como dividendos, na proporção das ações que os mesmos possuírem; b) o saldo que remanescer, de acordo com deliberação da Assembleia Geral, nos termos do § 3° do artigo 176 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976".

Diante desse cenário, muito embora o objetivo da pessoa jurídica seja a prestação de serviço público, é evidente que há distribuição de lucro entre os acionistas públicos e privados, consoante a própria previsão do estatuto, não restando preenchido um dos requisitos exigidos para a concessão da imunidade tributária estabelecida no art. 150, inciso VI, § 2º, da CF/88.” (e-doc. 6, p. 3).


11. Ressalto que o entendimento representado no Tema RG nº 1.140 vem sendo seguido por este Tribunal, conforme os seguintes acórdãos da Primeira Turma:


EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. IMUNIDADE RECÍPROCA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. EXTENSÃO. POSSIBILIDADE.1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se consolidou no sentido de que as empresas públicas e sociedades de economia mista delegatárias de serviços públicos de prestação obrigatória e exclusiva do Estado são beneficiárias da imunidade tributária recíproca prevista no art. 150, VI, a, da Constituição Federal. Precedentes. 2. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve prévia fixação de honorários advocatícios de sucumbência. 3. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.”

(ARE nº 1.349.669-AgR/BA, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 09/03/2022, p. 16/03/2022; grifos nossos).


EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. IMUNIDADE RECÍPROCA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL E DE EXPLORAÇÃO EXCLUSIVA. COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO. PRECEDENTES. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. O entendimento da Corte de origem, nos moldes do assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal. Compreensão diversa demandaria a reelaboração da moldura fática delineada no acórdão de origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. 2. Sendo os litigantes no processo, em parte, vencedor e vencido, os honorários advocatícios e as despesas processuais serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre as partes. 3. Agravo interno conhecido e parcialmente provido, para determinar que os honorários advocatícios e as despesas processuais sejam recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre as partes.”

(RE nº 342.314-AgR-quinto/RS, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 30/08/2019, p. 13/09/2019; grifos nossos).


Ementa: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO. INCIDÊNCIA DO ART. 150, § 3º, DA CARTA MAGNA. PRECEDENTES. 1. “É firme o entendimento desta Corte no sentido de que a imunidade recíproca é aplicável às sociedades de economia mista prestadoras de serviço de distribuição de água e saneamento, tendo em vista que desempenham atividade de prestação obrigatória e exclusiva do Estado” (ARE 763000-AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe de 30/9/14). 2. Agravo interno a que se nega provimento.”

(ARE nº 905.129-AgR/BA, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 04/04/2018, p. 16/04/2018).


12. Com o mesmo entendimento sobre a controvérsia, menciono as seguintes decisões monocráticas: ARE nº 1.223.799/BA, Rel. Min. Nunes Marques, j. 23/08/2022, p. 02/09/2022; ARE nº 1.396.240/RJ, Rel. Min. Luiz Fux (Presidente), j. 31/08/2022, p. 1º/09/2022; ARE nº 1.401.311/BA, Rel. Min. Presidente Rosa Weber, j. 15/09/2022, p. 22/09/2022; e ARE nº 1.381.121/BA, Rel. Min. Edson Fachin, j. 23/02/2023, p. 28/02/2023.


13. Nesse contexto, tenho convicção de que a decisão recorrida não diverge do entendimento do Supremo Tribunal Federal manifestado no âmbito da sistemática da repercussão geral, ao julgar o RE nº 1.320.054-RG/SP, Tema RG nº 1.140.


14. Para a espécie, inclusive, se faz válido registrar a advertência de que, em casos de apresentação de medida recursal manifestamente inadmissível ou improcedente, o Supremo Tribunal Federal entende pela possibilidade de aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC (ARE nº 1.321.696-ED-AgR/MG, de minha relatoria, j. 06/06/2022, p. 29/06/2022; ARE nº 1.107.805-AgR/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 13/12/2019, p. 03/02/2020; Rcl nº 45.289-AgR/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 04/10/2021; Rcl nº 24.841-ED-AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, j. 20/04/2017, p. 11/05/2017; MS nº 37.637-AgR/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 17/05/2021, p. 16/06/2021; e MS nº 35.272-AgR-segundo/DF, Rel. Min. Edson Fachin, j. 16/06/2020, p. 08/10/2020).


15. Para além, consigno que a apresentação de embargos de declaração com intuito protelatório assoberba ilegitimamente a justiça, prejudicando a mais célere e efetiva prestação jurisdicional. A eventual insistência na apresentação de recursos protelatórios acarreta a possibilidade e, até mesmo, a obrigação da magistratura em fazer incidir a multa processual prevista no art. 1.026, §§ 2º a 4º, do CPC.


16. Ante o exposto, nego provimento ao agravo no recurso extraordinário, nos termos do art. 21, § 1º, in fine, do RISTF. Considerando não ter havido condenação em honorários advocatícios pelas instâncias anteriores, deixo de fixar honorários recursais.


Publique-se.


Brasília, 22 de janeiro de 2024.



Ministro ANDRÉ MENDONÇA

Relator

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Retirado da página 149 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão