Supremo Tribunal Federal 22/01/2024 | STF

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Processo ARE 1462355

Sigla Tribunal: STF

Data de disponibilização: 22/01/2024

Tipo de comunicação: Publicação Monocrática

RELATOR:

ANDRÉ MENDONÇA (POLO: OUTRO)

RECORRENTE:

COMPANHIA CATARINENSE DE AGUAS E SANEAMENTO CASAN (POLO: Polo ativo)

RECORRIDO:

MUNICIPIO DE IBIRAMA (POLO: Polo passivo)

Advogados:

ESTELA PAMPLONA CUNHA (OAB: 28806/SC)

BRUNO ANGELI BONEMER (OAB: 31266/SC)

BRUNO GUSTAVO DALLABONA (OAB: 46992/SC)

Conteúdo:

DECISÃO


RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA (IPTU). IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. RE Nº 1.320.054-RG/SP, TEMA RG Nº 1.140. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF. NEGATIVA DE PROVIMENTO.


1. Trata-se de agravo contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário interposto em face de acórdão prolatado pela 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. IMUNIDADE RECÍPROCA (ART. 150, INC. VI, A, § 2º, DA CF). CASAN. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL. DISTRIBUIÇÃO DE LUCRO ENTRE ACIONISTAS PRIVADOS. ART. 68 DO ESTATUTO SOCIAL. BENEFÍCIO QUE NÃO SE ESTENDE ÀS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA QUE SE ENQUADREM NESTA HIPÓTESE. TESE JURÍDICA FIRMADA NO TEMA 1140 PELO TRIBUNAL PLENO DO STF. DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

Em 6.5.21, o Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 1.320.054/SP, admitido como representativo de controvérsia pelo regime dos recursos extraordinários repetitivos (Tema 1140), reafirmou o posicionamento anteriormente adotado por aquela Corte, no sentido de que ‘as empresas públicas e as sociedades de economia mista delegatárias de serviços públicos essenciais, que não distribuam lucros a acionistas privados nem ofereçam risco ao equilíbrio concorrencial, são beneficiárias da imunidade tributária recíproca prevista no artigo 150, VI, a, da Constituição Federal, independentemente de cobrança de tarifa como contraprestação do serviço’.(e-doc. 6, p. 1; grifos acrescidos).


2. Não foram opostos embargos de declaração.


3. No recurso extraordinário, interposto com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional, o recorrente alega violação aos arts. , da Constituição da República150, inc. VI, al. “a”


3.1. Defende que “o Tema 1.140 não pode ser aplicado/interpretado em desconexão com o Tema 508, justamente sob pena de contradição que leva a contrariedade frontal ao texto constitucional”. (e-doc. 9, p. 27).


3.2. Argumenta que “o fato de haver, circunstancialmente, dividendos passíveis de recebimento pelos seus acionistas (Estado de Santa Catarina e a estatal CELESC, também controlada pelo Estado), não torna a CASAN uma competidora por ‘mercados de saneamento’ com players privados – justamente o que o próprio acórdão, paradoxalmente, muito bem reconheceu. O equívoco, portanto, está em reconhecer implicitamente a natureza de agência executiva da CASAN, como entidade estatal que fornece água e tratamento de esgoto inclusive aos municípios nos quais não seria economicamente viável a exploração dessas atividades por entidades privadas, mas ao mesmo tempo lhe negar reconhecimento a imunidade tributária por atuação em ambiente concorrencial com as demais concessionárias nos municípios em que tal atividade se revele vantajosa. (...) E mais: os dividendos que remuneram os dois atuais acionistas da CASAN (Estado de Santa Catarina12 e CELESC) revertem para ações estratégicas do Estado, já que são receitas previstas no orçamento

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ARE 1462355