Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2024 2023
15/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015.
MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na
decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante
dispõe o art. 1.022 do CPC/2015.
2. No caso concreto, não se constatam os vícios alegados pela parte
embargante, que busca rediscutir matérias devidamente examinadas e
rejeitadas na decisão embargada, o que é incabível nos embargos
declaratórios.
3. Embargos de declaração rejeitados.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão
virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Brasília, 12 de agosto de 2024.
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Relator
26/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
06/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
29/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ.
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que deixa de
atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n.
182/STJ).
2. Agravo interno não conhecido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão
virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti
e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Brasília, 27 de maio de 2024.
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Relator
10/05/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 21/05/2024, às 14 horas.
29/02/2024 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
16/02/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art. 1.042) interposto
contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 7 do STJ
e 284 do STF e por falta de comprovação da apontada divergência jurisprudencial (e-
STJ fls. 4.634/4.636).
O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 4.093):
Apelação cível. Preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade. Rejeitada.
Ação de indenização por danos materiais e morais. Construção da Usina
Hidroelétrica de Santo Antônio. Cheia do rio Madeira. Nexo de causalidade
não comprovado. Recurso desprovido. Afasta-se a preliminar de ofensa ao
princípio da dialeticidade quando o recorrente impugna, adequadamente, os
fundamentos da decisão recorrida. Não restando comprovado que após a
abertura das comportas da Usina de Santo Antônio houve o agravamento da
cheia do rio Madeira no imóvel da lide, afasta-se o nexo de causalidade com
os danos verificados no imóvel decorrentes apenas da cheia do rio.
Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 4.170/4.175).
No recurso especial (e-STJ fls. 4.185/4.261), fundamentado no art. 105, III,
"a" e "c", da CF, as recorrentes apontaram:
(i) ofensa ao art. 8° do CPC/2015, por entender que a decisão recorrida
violou os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade em relação às provas
produzidas nos autos,
(ii) negativa de vigência dos arts. 373 e 374 do CPC/2015, sustentando a
presença do nexo de causalidade para configurar a responsabilidade civil ambiental da
recorrida,
(iii) violação dos arts. 375, 489, § 1°, III, IV e V, e 1.022 do CPC/2015,
dissertando sobre a falha na fundamentação do acórdão recorrido. Alegaram que a
decisão recorrida desconsiderou as informações acerca da responsabilidade civil da
recorrida no caso,
(iv) afronta aos arts. 5°, III, da Resolução CONAMA n. 001/1996 e 36 do
Estatuto da Cidade, pois o Tribunal local teria deixado de observar que a recorrida não
realizou nenhum estudo prévio relativo à construção do empreendimento,
(v) ofensa aos arts. 3°, II e IV, 4°, VI, e VII, 5°, 9°, III, e 14, § 1°, da Lei n.
6.938/1981, visto que o laudo pericial apresentou provas concretas de que a conduta
da recorrida teve relação com os danos sofridos.
Contrarrazões apresentadas (e-STJ fls. 4.607/4.626).
No agravo (e-STJ fls. 4.638/4.674), foram refutados os fundamentos da
decisão agravada e alegado o cumprimento de todos requisitos legais para
recebimento do especial.
Contraminuta apresentada às fls. 4.739/4.751 (e-STJ).
É o relatório.
Decido.
I - Da falha na fundamentação
Inicialmente, não há falar em falha na fundamentação do acórdão recorrido,
pois o Tribunal de origem pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca da questão
suscitada nos autos. Ao contrário, verifica-se a mera pretensão de reexame do mérito
do recurso, o qual foi exaustivamente analisado, circunstância que, de plano, torna
imprópria a invocação de contrariedade aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.
II - Da inobservância da Resolução CONAMA n. 001/1996
Não se conhece da alegada ofensa ao art. 5°, III, da Resolução CONAMA n.
001/1996, pois dispositivos de resoluções, portarias, regulamentos ou circulares não
constituem matéria passível de análise por meio de recurso especial.
III - Da falta de prequestionamento
Constata-se que, apesar de opostos embargos de declaração, as teses de
violação dos arts. 8° e 375 do CPC/2015, 36 do Estatuto da Cidade, e 3°, 4°, 5° e 9° da
Lei n. 6.938/1981 não foram expressamente fundamentadas nas razões do recurso
nem enfrentadas pelo Tribunal.
Assim, o Tribunal de origem não foi instado, no momento oportuno, a se
manifestar acerca do tema. Portanto, é inafastável a incidência da Súmula n. 211 do
STJ.
IV - Do nexo de causalidade
O TJRO afirmou que "a questão de mérito já é conhecida desta Corte que
tem entendimento no sentido de ausência de nexo causa entre os danos causados pela
cheia do rio Madeira de 2014 com a atividade da apelante" (e-STJ fl. 4.070). Confira-se
ainda o seguinte excerto (e-STJ fls. 4.088/4.092):
Dos laudos produzidos nos diferentes processos, nenhum deles foi
conclusivo e assertivo em identificar a existência de nexo entre a enchente
que causou os danos alegados pelos apelantes e a atividade da apelada.
Os apelantes atribuem a enchente ao enchimento do reservatório, porém,
estese completou dois anos antes do fenômeno de 2014, em 31/01/2012.
Fosse a enchente, ou sua extensão, causada pela formação do lago, o
fenômeno teria ocorrido já em 2012 e também em 2013. Ou seja, a formação
do lago em nada contribuiu para a enchente de 2014.
Observa-se que os laudos postos nos autos, seja o produzido
especificamente no processo trazem ampla análise do assunto, cuja, como
os demais juntados pelas partes, conclusão é no sentido de que a maior
cheia ocorrida em Porto Velho, no ano de 2014, não foi ocasionada pela
construção da usina, pois não tem a capacidade de produzir vazão, mas,
apenas, libera a mesma quantidade de água que recebe.
Restou consignado em diversos estudos a respeito da Cheia de 2014 na
bacia do Rio Madeira, que uma barragem a fio d'água, como é a Barragem
Santo Antônio, na qual o nível d'água do reservatório e o volume de água
armazenado devem ser sempre os mesmos, não pode aumentar ou reduzir
as vazões.
Poder-se-ia ocorrer o agravamento da cheia a montante, caso as comportas
não fossem suficientes para liberar o volume d'água recebido, tal fato, se
ocorresse na Usina Hidroelétrica de Santo Antônio, provocaria danos
inclusive à Usina Hidroelétrica de Jirau e, fosse nessa, o agravamento das
cheias a montante desta, incluindo a Bolívia.
Entretanto, na cheia de 2014, os reservatórios das usinas mantiveram o nível
estável, o que significa que as comportas conseguiram liberar o volume de
água recebido, oque se conclui que, havendo ou não as represas, o volume
de água causaria os danos na proporção que causou.
Com efeito, tem-se por afirmado na perícia que o volume de água da cheia
de2014 resultou de fenômeno natural, que acontece na região com
periodicidade, intervalos de pouco mais de uma década. Logo, afastada a
causa do dano como sendo de responsabilidade da apelada, não há que se
falar em indenização.
Vale dizer, conquanto os danos sofridos pelos apelantes tenham decorrido
da cheia, sua causa não pode ser atribuída à construção da usina
hidrelétrica.
Importante destacar que os apelantes suportaram danos ao ter seu imóvel
atingido pelo alagamento do local e não por desbarrancamento das margens
do rio. Assim, o alagamento ao resultar de fenômeno natural, dissipa a
possibilidade de ocorrer nexo de causalidade entre os danos no imóvel e o
empreendimento da apelada na construção da Usina Hidrelétrica de Santo
Antônio. Portanto, incabível a responsabilização civil da apelada neste caso.
A Corte local concluiu pela inexistência de nexo causal entre os danos e a
atividade da recorrida. Afirmou ainda que o aumento do volume de água na barragem
decorreu de causas naturais. A alteração do que decidido pelo colegiado implicaria
inadequada reavaliação do suporte fático-probatório constante dos autos, atraindo a
incidência da Súmula n. 7 do STJ. A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 489 DO CPC/2015.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta ao art. 489 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido
pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas
nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese,
poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).
3. No caso concreto, a Corte local concluiu pela inexistência de nexo causal
e afirmou que o volume de água que chegou à barragem se deu por causas
naturais. A alteração do decidido pelo Colegiado implicaria inadequada
reavaliação do suporte fático-probatório, atraindo a Súmula n. 7/STJ.
4. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem
enfrentamento do tema pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do
recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor da Súmula n. 211 do
STJ.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.268.701/RO, de minha relatoria, Quarta Turma,
julgado em 22/05/2023, DJe 29/05/2023.)
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários
advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos
§§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Deferida a gratuidade da justiça na instância de origem, deve ser observada
a regra do § 3° do art. 98 do CPC/2015.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 01 de fevereiro de 2024.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?