Informações do processo 2023/0394733-7

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 865322
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 31/10/2023 a 29/05/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2024 2023

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: QUARTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS - MATÉRIA CRIMINAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 11/06/2024, às 14 horas.


A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 22243 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

27/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. CRIME PERMANENTE. AUSÊNCIA DE MANDADO
JUDICIAL. JUSTA CAUSA DEMONSTRADA. VISUALIZAÇÃO DO
OBJETO DO ROUBO E DAS DROGAS NA RESIDÊNCIA DO
ACUSADO.

1. Consoante decidido no RE n. 603.616/RO, pelo Supremo Tribunal
Federal, não é necessária a certeza em relação à ocorrência da prática delitiva
para se admitir a entrada em domicílio, bastando que, em compasso com as
provas produzidas, seja demonstrada a justa causa na adoção da medida, ante
a existência de elementos concretos que apontem para o caso de flagrante
delito.

2. Na espécie, houve denúncia anônima de que havia uma motocicleta
roubada na residência do paciente, bem como haveria drogas escondidas no
muro da casa, que seriam comercializadas pelo proprietário do imóvel. Na
ocasião, os policiais foram até a residência e lá encontraram o veículo
roubado na porta da casa e a droga informada, o que caracterizam elementos
concretos indicativos da flagrância, permitindo o ingresso no domicílio sem o
mandado judicial.

3. Agravo regimental desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP), Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram
com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 21 de maio de 2024.

Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
Relator


Retirado da página 13018 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/03/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado contra acórdão
proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, cuja ementa
teve o seguinte teor (fl. 171):

REVISÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. TESE
DE NULIDADE DAS PROVAS AMEALHADAS AOS AUTOS. BUSCA E REVISTA
PESSOAL REALIZADA POR POLICIAIS SEM INVESTIGAÇÃO PRÉVIA OU
FUNDADA SUSPEITA (JUSTA CAUSA). SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 240,
§2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AFASTADA. PLEITO DE APLICAÇÃO
DENOVEL ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. ALTERAÇÃO DE
ENTENDIMENTO POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO,
QUE OCORREU NO ANO DE 2019. IMPOSSIBILIDADE DE RETROATIVIDADE
JURISPRUDENCIAL BENÉFICA. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA
SEGURANÇA JURÍDICA E DA ESTABILIDADE DAS DECISÕES JUDICIAIS.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. INOCORRÊNCIA DAS
HIPÓTESES CONTIDAS NO ART. 621, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ÉDITO
CONDENATÓRIO MANTIDO. REVISÃO CRIMINAL JULGADA IMPROCEDENTE.
UNANIMIDADE.

Consta dos autos que o paciente foi condenado, pela suposta prática do crime
do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, à pena de 7 anos de reclusão, em regime inicial
fechado, e 700 dias-multa (fls. 40-47).

Sustenta a impetrante, em síntese, a ilicitude da prova obtida mediante o
ingresso dos policiais em domicílio sem justa causa.

Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para a absolvição do
paciente, com fulcro no art. 386, II do CPP.

A liminar foi indeferida. Prestadas as informações, o Ministério Público

Federal opinou pelo não conhecimento da impetração ou, no mérito, pela denegação da
ordem.

O acórdão impugnado está assim fundamentado (fls. 157/163):

[...]

18. A princípio, verifico que o objetivo desta Revisão Criminal é lograr a absolvição do
requerente, porquanto, em tese, a denúncia anônima não seria fonte hábil a desencadear a
persecução criminal ocorrida, que culminou com a apreensão de uma pequena pedra de
crack, 3g (três gramas) de cocaína, duas bombinhas de maconha, pesando 2g (dois gramas),
bem como fora encontrado no muro que faz divisa com um vizinho acondicionada em um
saco plástico, 14 (quatorze) bombinhas de maconha, pesando 12g (doze gramas).

19. Sustenta a ilicitude das provas colhidas, e assim, não há qualquer viabilidade na ação
penal e, por consequência, a sentença condenatória deverá ser desconstituída, para que o
requerente seja absolvido da imputação de tráfico de entorpecentes por ausência de provas
lícitas.

20. Desde já aponto que a decisão impugnada deve ser mantida por seus próprios
fundamentos.

21. Com efeito, em caráter preliminar, anoto que a alegação da Defesa de nulidade das
provas não pode ser acolhida. Isso porque agiram acertadamente os policiais pois,
informados que havia uma motocicleta roubada na residência do Requerente, localizada na
Trav. Muniz Falcão-B, nº38, Clima Bom I, bem como haveria drogas escondidas no muro
da casa, que seriam comercializadas pelo proprietário do imóvel, foram até a residência e lá
encontraram o veículo e a droga informada.

22. E, depois da localização dos entorpecentes no local, também agiram
corretamente os policiais realizando a prisão em flagrante quando constataram a
prática do crime de tráfico de drogas, constataram que a moto era roubada, pois
consultou a situação do veículo, posteriormente conduzindo o réu à autoridade policial
competente, que cumpriu as disposições legais, convalidando a ação dos policiais.

23. Deve-se ater, também, a informação constante do inquérito policial de que o condutor
e primeira testemunha “solicitou permissão para fazer uma revista nos cômodos da
residência do autuado, tendo sido autorizado a realizar tal revista" (fl. 50 autos originários),
quando encontrou a droga ilícita já descrita.

24. Nada existe, portanto, de irregular ou ilícito. Frise-se que não se tratou de mera
abordagem ocasional do acusado, já que, como exposto, segundo se extrai dos depoimentos
dos policiais, eles abordaram o acusado, após receber INFORMAÇÃO DE denúncia ao
COPOM do roubo de uma moto, a qual fora localizada no endereço dado, ou seja, na casa
do Requerente.

25. Nesse contexto, tratando-se de situação de fundada suspeita do cometimento de
ilícito, a atuação dos policiais encontra-se revestida de legalidade, nos termos do artigo 240,
§ 2º, e artigo 244, ambos do Código de Processo Penal, seguindo- se a ela a busca
domiciliar, devidamente autorizada.

26. Consigne-se que, in casu, as circunstâncias em que o réu foi abordado, como
mencionado (a moto roubada na porta de sua casa), justificaram a busca, a partir de
experiências cotidianas adquiridas pelos policiais no contexto de combate à
criminalidade e visando coibir delitos, agindo de forma preventiva, fundada na
expertise da profissão e com respaldo legal no artigo 244 do Código de Processo Penal.

[...]

28. Cumpre ressaltar, neste ponto, que a denúncia anônima pode, sim, e deve gerar
procedimento investigatório. Com efeito, diante de denúncia anônima, tinha a autoridade
policial o de verde diligenciar a respeito, sendo que a confirmação da veracidade dos fatos
não se deu somente em razão dela, mas sim com as demais circunstâncias que envolveram a
apreensão das drogas na residência na qual o réu se apresentou como proprietário.

29. E, da mesma forma, também não há que se falar em invasão de domicílio, pois, além

do policial ter sido seguro ao afirmar que o acusado autorizou o ingresso no local, é certo
que já havia denúncia anônima indicando a prática do tráfico de drogas na residência, o que
evidencia a existência de fundada suspeita da prática do crime.

30. Neste contexto, irrelevante que não tenha sido juntada autorização por escrito, pois,
como exposto, os demais elementos de provas disponíveis cumpriram sua finalidade e foram
seguros ao indicar que não houve invasão de domicílio. Frise-se ainda que o delito de tráfico
de drogas é crime permanente, ou seja, se prolonga no tempo, sendo o bem jurídico
permanentemente agredido, de forma que a situação de flagrância perdura no tempo, o que
torna desnecessária a expedição de mandado de busca, conforme posicionamento
jurisprudencial:

[...]" (fls. 77/82) Esta Corte Superior possui entendimento no sentido de
que " a teor do art. 244 do CPP, a busca pessoal independerá de mandado
quando houver prisão ou fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de
arma proibida, de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou ainda
quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar. A busca
pessoal/veicular é legítima se amparada em fundadas razões, se devidamente
justificada pelas circunstâncias do caso concreto" (AgRg nos EDcl no HC n.
799.851/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 28/2/2023, DJe de 6/3/2023).

31. No caso em análise, os policiais responsáveis pela prisão em flagrante do paciente
estavam em diligência apurando notícia anônima, devidamente circunstanciada, da prática
de tráfico de crimes na localidade.

32. O art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal assegura a inviolabilidade do domicílio.
No entanto, cumpre ressaltar que, consoante disposição expressa do dispositivo
constitucional, tal garantia não é absoluta, admitindo relativização em caso de flagrante
delito. Acerca da interpretação que deve ser conferida à referida norma, o Supremo Tribunal
Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes,
assentou o entendimento de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é
lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente
justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito,
sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de
nulidade dos atos praticados".

33. No mesmo sentido, o STJ possui o entendimento de que as hipóteses de validação da
violação domiciliar devem ser restritivamente interpretadas, mostrando-se necessário para
legitimar o ingresso de agentes estatais em casa alheia, a demonstração, de modo
inequívoco, do consentimento livre do morador ou de que havia fundadas suspeitas da
ocorrência do delito no interior do imóvel, o que estava presente no caso analisado.

34. Importa ressaltar que, em recente alteração jurisprudencial, ambas as Turmas do STJ,
responsáveis pelo julgamento de matéria criminal passaram a entender que a autorização
verbal do morador, não documentada, não mais serve como justa causa para que os agentes
públicos deixem de buscar o suprimento judicial para a busca domiciliar. Nesse sentido, cito
o emblemático no HC n. 598.051/SP, de Relatoria do Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta
Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 15/3/2021.

35. Contudo, no caso em apreço, nota-se que os fatos ocorreram no ano de 2014, tendo o
sentença condenatória sido proferida em 25/12/2019. Nessa época, era pacífica a
jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que "Não há falar em violação de
domicílio se a entrada na residência é previamente autorizada pelo Réu" (AgRg no AREsp
n. 1.607.468/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/5/2020, DJe
de 2/6/2020) e ainda que " Tratando-se de crimes de natureza permanente, como é o caso do
tráfico ilícito de entorpecentes, mostra-se prescindível o mandado de busca e apreensão para
que os policiais adentrem o domicílio do acusado, não havendo se falar em eventuais
ilegalidades relativas ao cumprimento da medida"(AgRg no AgRg no AREsp n.
1.631.729/MG, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 5/5/2020, DJe de
19/5/2020).

37. Reforça o argumento de que o standard probatório à época exigido pela
jurisprudência para fundamentar a busca domiciliar estava devidamente preenchido, o fato
de que a suposta nulidade sequer foi objeto de irresignação no recurso de apelação.

38. Outrossim, a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça é no sentido
de que "a mudança de entendimento jurisprudencial não autoriza à parte litigante pleitear a
sua aplicação retroativa, por uma questão de segurança e estabilidade jurídica" (AgRg no
AgRg no HC n. 667.949/CE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
julgado em 21/6/2022, DJe de 24/6/2022).

[...]

40. Ausente, portanto, qualquer constrangimento ilegal que justifique a revisão pleiteada.

41. Como exposto, a jurisprudência pacífica na época do julgamento da apelação,
conforme ementas transcritas acima, era no sentido de que o depoimento dos policiais que
confirmavam a autorização verbal do morador para a busca residencial era prova apta a
afastar a alegação de violação de domicílio 42. No caso em análise, os policias relataram a
autorização verbal do Requerente para a busca domiciliar e, somente em sede de revisão
criminal, arrazoada em 2023, quase 4 (quatro) anos após a sentença, e mais de 3 (três) anos
após o acórdão, é que se levantou a tese nulidade das provas obtidas no momento do
flagrante.

43. Desse modo, nos termos da jurisprudência dominante no âmbito da Corte Superior e
detes Tribunal de Justiça, inviável a reforma do acórdão proferido no julgamento da
apelação, uma vez que não se admite o uso da revisão criminal para aplicação retroativa de
entendimento jurisprudencial.

Como se vê, o Tribunal de origem afastou a tese da nulidade do ingresso em
domicílio sem mandado judicial por entender que as circunstâncias narradas deixam claro
a permanência do estado de flagrância, quando o acusado é abordado e com ele são
encontrados o objeto do crime de roubo e uma quantidade razoável de entorpecentes.

Conforme entendimento firmado nesta Corte Superior, a mera denúncia
anônima, desacompanhada de outros elementos preliminares indicativos de crime, não
legitima o ingresso de policiais no domicílio indicado. A despeito de nos crimes
permanentes o estado de flagrância se protrair no tempo, tal circunstância não é
suficiente, por si só, para justificar busca domiciliar desprovida de mandado judicial,
exigindo-se a demonstração de indícios mínimos e seguros de que, naquele momento,
dentro da residência, encontra-se uma situação de flagrância.

Consoante julgamento do RE 603.616/RO pelo Supremo Tribunal Federal, não
é necessária certeza quanto à ocorrência da prática delitiva para se admitir a entrada em
domicílio, bastando que, em compasso com as provas produzidas, seja demonstrada a
justa causa na adoção da medida, ante a existência de elementos concretos que apontem
para o flagrante delito, o que não se tem no presente caso.

No caso, houve fundadas razões para o ingresso dos policiais no domicílio
investigado sem mandado judicial, pois, consoante exposto no acórdão recorrido, o réu
foi abordado pelos policiais militares após terem recebido denúncia anônima de que

"havia uma motocicleta roubada na residência do Requerente, localizada na Trav. Muniz
Falcão-B, nº38, Clima Bom I, bem como haveria drogas escondidas no muro da casa, que
seriam comercializadas pelo proprietário do imóvel" (fls. 157). Na ocasião, foram até a
residência e lá encontraram o veículo roubado na porta da casa e a droga informada.

Logo, o posicionamento acima encontra-se em consonância com a
jurisprudência desta Corte Superior, não havendo que se falar em ilegalidade. Confira-se:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO. INGRESSO EM DOMICÍLIO.
EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES, AMPARADAS NAS CIRCUNSTÂNCIAS
QUE ANTECEDERAM A ENTRADA DOS POLICIAIS. LICITUDE DAS PROVAS
OBTIDAS. TESE DE INOBSERVÃNCIA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE
QUALQUER INDÍCIO DE ADULTERAÇÃO DAS PROVAS. TESE DE NULIDADE
POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
IMPROCEDÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.

1. O Supremo Tribunal Federal, no Julgamento do Recurso Extraordinário 603.616/RO,
apreciando o Tema n. 280 da repercussão geral, de Relatoria do Ministro GILMAR
MENDES, firmou a tese de que o ingresso em domicílio sem mandado judicial, tanto
durante o dia quanto no período noturno, somente é legítimo se baseado em fundadas
razões, devidamente amparadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem
situação de flagrante no interior da residência.

2. No caso, o ingresso forçado no domicílio do Agravante possuiu fundadas razões, em
virtude das circunstâncias que antecederam a entrada dos policiais no domicílio, pois o réu
foi encontrado na direção de veículo produto de furto dentro do qual havia o controle
remoto de sua casa, na qual havia outro veículo estacionado, o qual também poderia ser
produto de furto. A desconstituição das premissas fáticas assentadas pelas instâncias
ordinárias demandaria o reexame de todo o conjunto fático-probatório, o que é incabível na
via do habeas corpus.

3. Não há falar em quebra da cadeia de custódia, pois não há indicação de que a prova
material tenha sido adulterada. Ao revés, todos os elementos dos autos militam no sentido
de que o vestígio colhido foi recebido e processado de forma idônea.

4. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos
apresentados pelas partes em defesa da tese que sustentam, devendo apenas enfrentar as
questões relevantes e imprescindíveis à resolução da demanda, o que efetivamente ocorreu
no c aso em apreço.

5. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 705.639/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em
22/5/2023, DJe de 26/5/2023.)

Ante o exposto, denego o habeas corpus.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 19 de março de 2024.

Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
Relator

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Retirado da página 12035 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão