Informações do processo ARE 1463269

  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 31/10/2023 a 29/02/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2023

19/12/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ARE-AGR
DIREITO CIVIL

Empresas

Recuperação judicial e Falência

Concurso de Credores




Retirado da página 691 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

03/11/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

O apelo extremo foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.

O acórdão recorrido ficou assim ementado:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.

I- SUSPENSÃO DA IMPUGNAÇÃO. INVIABILIDADE. Não procede o pleito de suspensão da impugnação atrelado à conclusão da perícia contábil, pois não há liame que autorize a relação de prejudicialidade entre a perícia a ser realizada nos autos da Recuperação Judicial e a natureza da garantia dada nos contratos em discussão.

II- ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. INCIDENTER TANTUM. ARTIGO 49, § 4º DA LEI FEDERAL Nº 11.101/2005. JULGAMENTO DA ADI 3424 E DA ADPF 312 PELO STF. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3424 e da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 312, reconheceu a constitucionalidade do artigo 86, inciso II da Lei nº 11.101/2005, que prevê a restituição em dinheiro da importância entregue ao devedor, em moeda corrente nacional, decorrente de adiantamento a contrato de câmbio para exportação. Com efeito, diante da declaração de constitucionalidade, pelo Supremo Tribunal Federal, do dispositivo legal impugnado (Precedente Vinculante/ Obrigatório por força do disposto no artigo 927, inciso I do CPC), resta prejudicada a análise da matéria.

III - DESCARACTERIZAÇÃO DOS CONTRATOS DE ADIANTAMENTO DE CÂMBIO PARA MÚTUO. A ausência de embarque das mercadorias com destino ao exterior não é circunstância justificadora da descaracterização dos contratos de adiantamento de câmbio. Ao contrário, evidencia o descumprimento contratual pela Recuperanda, que não pode se beneficiar da própria torpeza em detrimento do princípio da boa-fé contratual.

IV- REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS. Carece de interesse recursal a agravante ao requerer a redução dos honorários advocatícios ao patamar arbitrado pelo magistrado na origem.

V- HONORÁRIOS RECURSAIS. Atento ao comando legal que indica a necessidade de majoração dos honorários em caso de recurso (art. 85, § 11 do CPC), majoro os honorários advocatícios sucumbenciais, considerando, para tanto, os critérios estabelecidos no artigo 85, § 2º do CPC.

AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO.


Opostos os embargos de declaração, foram rejeitados.

No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 1º, incisos III e IV; 6º; 7º, inciso X; e 170, da Constituição Federal.

Decido.

Analisados os autos, verifica-se que o(s) dispositivo(s) apontado(s) como violado(s) carece(m) do necessário prequestionamento, sendo certo que os acórdãos proferidos pelo Tribunal de origem não cuidaram da(s) referida(s) norma(s). Ademais, a matéria apresentada nos embargos de declaração não supre o requisito do prequestionamento quando ficar caracterizada a inovação recursal. Incidem na espécie as Súmulas 282 e 356/STF. Nesse sentido, destaca-se:


Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Prequestionamento. Ausência. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. Precedentes. 1. É inadmissível o recurso extraordinário se a matéria constitucional que nele se alega violada não está devidamente prequestionada. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita” (ARE nº 1.230.706/DF - AgR, Tribunal Pleno, Rel.  Min. Dias Toffoli, DJe de 18/12/2019).


AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRABALHISTA. PRETENSÃO DE FILIAÇÃO À ENTIDADE SINDICAL PATRONAL. EXISTÊNCIA DE ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL NA BASE TERRITORIAL DO SINDICATO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. REITERADA REJEIÇÃO DOS ARGUMENTOS EXPENDIDOS PELA PARTE NAS SEDES RECURSAIS ANTERIORES. MANIFESTO INTUITO PROTELATÓRIO. MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO” (ARE nº 1.210.606/SP - AgR, Primeira Turma, Rel.  Min. Luiz Fux, DJe de 13/09/2019).


Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

Publique-se.

Brasília, 31 de outubro de 2023.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 194 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

31/10/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos

DECISÃO: Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.

O apelo extremo foi interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.

O acórdão recorrido ficou assim ementado:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.

I- SUSPENSÃO DA IMPUGNAÇÃO. INVIABILIDADE. Não procede o pleito de suspensão da impugnação atrelado à conclusão da perícia contábil, pois não há liame que autorize a relação de prejudicialidade entre a perícia a ser realizada nos autos da Recuperação Judicial e a natureza da garantia dada nos contratos em discussão.

II- ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. INCIDENTER TANTUM. ARTIGO 49, § 4º DA LEI FEDERAL Nº 11.101/2005. JULGAMENTO DA ADI 3424 E DA ADPF 312 PELO STF. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3424 e da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 312, reconheceu a constitucionalidade do artigo 86, inciso II da Lei nº 11.101/2005, que prevê a restituição em dinheiro da importância entregue ao devedor, em moeda corrente nacional, decorrente de adiantamento a contrato de câmbio para exportação. Com efeito, diante da declaração de constitucionalidade, pelo Supremo Tribunal Federal, do dispositivo legal impugnado (Precedente Vinculante/ Obrigatório por força do disposto no artigo 927, inciso I do CPC), resta prejudicada a análise da matéria.

III - DESCARACTERIZAÇÃO DOS CONTRATOS DE ADIANTAMENTO DE CÂMBIO PARA MÚTUO. A ausência de embarque das mercadorias com destino ao exterior não é circunstância justificadora da descaracterização dos contratos de adiantamento de câmbio. Ao contrário, evidencia o descumprimento contratual pela Recuperanda, que não pode se beneficiar da própria torpeza em detrimento do princípio da boa-fé contratual.

IV- REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS. Carece de interesse recursal a agravante ao requerer a redução dos honorários advocatícios ao patamar arbitrado pelo magistrado na origem.

V- HONORÁRIOS RECURSAIS. Atento ao comando legal que indica a necessidade de majoração dos honorários em caso de recurso (art. 85, § 11 do CPC), majoro os honorários advocatícios sucumbenciais, considerando, para tanto, os critérios estabelecidos no artigo 85, § 2º do CPC.

AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO.


Opostos os embargos de declaração, foram rejeitados.

No recurso extraordinário sustenta-se violação do(s) art.(s) 1º, incisos III e IV; 6º; 7º, inciso X; e 170, da Constituição Federal.

Decido.

Analisados os autos, verifica-se que o(s) dispositivo(s) apontado(s) como violado(s) carece(m) do necessário prequestionamento, sendo certo que os acórdãos proferidos pelo Tribunal de origem não cuidaram da(s) referida(s) norma(s). Ademais, a matéria apresentada nos embargos de declaração não supre o requisito do prequestionamento quando ficar caracterizada a inovação recursal. Incidem na espécie as Súmulas 282 e 356/STF. Nesse sentido, destaca-se:


Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Prequestionamento. Ausência. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. Precedentes. 1. É inadmissível o recurso extraordinário se a matéria constitucional que nele se alega violada não está devidamente prequestionada. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita” (ARE nº 1.230.706/DF - AgR, Tribunal Pleno, Rel.  Min. Dias Toffoli, DJe de 18/12/2019).


AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRABALHISTA. PRETENSÃO DE FILIAÇÃO À ENTIDADE SINDICAL PATRONAL. EXISTÊNCIA DE ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL NA BASE TERRITORIAL DO SINDICATO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. REITERADA REJEIÇÃO DOS ARGUMENTOS EXPENDIDOS PELA PARTE NAS SEDES RECURSAIS ANTERIORES. MANIFESTO INTUITO PROTELATÓRIO. MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO” (ARE nº 1.210.606/SP - AgR, Primeira Turma, Rel.  Min. Luiz Fux, DJe de 13/09/2019).


Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

Publique-se.

Brasília, 31 de outubro de 2023.


Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Presidente

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 137 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão