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Movimentações 2024 2023
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO.
IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA
COMPROVADAS. CONDENAÇÃO FUNDADA EM CONJUNTO
PROBATÓRIO SUFICIENTE. REVOLVIMENTO FÁTICO-
PROBATÓRIO INVIÁVEL EM HABEAS CORPUS. ORDEM NÃO
CONHECIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de DOUGLAS EDUARDO
RAMOS PASSOS e ANTONIO CARLOS RAMOS PASSOS,
condenados à pena de 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão e
7 anos, 11 meses e 8 dias de reclusão, respectivamente, pela
prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, c/c art. 40,
III, da Lei n. 11.343/2006). A defesa alega tipificação inadequada
dos fatos e pede a desclassificação da conduta de tráfico para
uso pessoal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se o conjunto
probatório dos autos, composto por substâncias entorpecentes,
apetrechos típicos do tráfico e mensagens telefônicas, permite a
desclassificação do crime de tráfico de drogas para o de uso
pessoal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a
desclassificação de tráfico para uso demanda exame profundo
do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via estreita do
habeas corpus .
4. No caso, o Tribunal de origem constatou, com base em provas
robustas, que os pacientes mantinham em suas posses
substâncias entorpecentes, balanças de precisão e outros itens
típicos da comercialização de drogas, além de mensagens em
celulares indicando tráfico, o que confirma a adequação da
condenação pelo crime de tráfico de drogas.
5. Ainda que a quantidade de drogas não fosse expressiva, os
elementos adicionais - como balanças, petrechos e as
circunstâncias da apreensão - apontam claramente para a
destinação das substâncias ao comércio ilícito, conforme
destacado no acórdão.
6. Desconstituir essa conclusão e reclassificar a conduta para
uso pessoal exigiria análise probatória detalhada, o que não é
compatível com o rito célere do habeas corpus.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Brasília, 17 de outubro de 2024.
Ministra Daniela Teixeira
Relatora
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