Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ
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HABEAS CORPUS Nº 864709 - SP (2023/0392186-3)
RELATORA : MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
IMPETRANTE : VANIA COLANZI DE CARVALHO
ADVOGADO : VANIA COLANZI DE CARVALHO - SP415923
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : DOUGLAS EDUARDO RAMOS PASSOS (PRESO)
PACIENTE : ANTONIO CARLOS RAMOS PASSOS (PRESO)
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO.
IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA
COMPROVADAS. CONDENAÇÃO FUNDADA EM CONJUNTO
PROBATÓRIO SUFICIENTE. REVOLVIMENTO FÁTICO-
PROBATÓRIO INVIÁVEL EM HABEAS CORPUS. ORDEM NÃO
CONHECIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de DOUGLAS EDUARDO
RAMOS PASSOS e ANTONIO CARLOS RAMOS PASSOS,
condenados à pena de 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão e
7 anos, 11 meses e 8 dias de reclusão, respectivamente, pela
prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, c/c art. 40,
III, da Lei n. 11.343/2006). A defesa alega tipificação inadequada
dos fatos e pede a desclassificação da conduta de tráfico para
uso pessoal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se o conjunto
probatório dos autos, composto por substâncias entorpecentes,
apetrechos típicos do tráfico e mensagens telefônicas, permite a
desclassificação do crime de tráfico de drogas para o de uso
pessoal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a
desclassificação de tráfico para uso demanda exame profundo
do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via estreita do
habeas corpus.
4. No caso, o Tribunal de origem constatou, com base em provas
robustas, que os pacientes mantinham em suas posses
substâncias entorpecentes, balanças de precisão e outros itens
Processos na página
2023/0392186-3Confirma a exclusão?