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Movimentações 2024 2023
29/05/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 11/06/2024, às 14 horas.
A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
28/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NÃO OCORRÊNCIA.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA
COMPROVADAS. MINORANTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. Não há registro acerca de rompimento do lacre, violação do
recipiente, irregularidade no transporte, manipulação, adulteração ou
outra eventual desatenção dos procedimentos necessários, aos ditames
dos arts. 158-A ao 158-F do CPP, para manter e documentar a história
cronológica dos vestígios coletados.
2. Para desconstituir a conclusão alcançada pelo Tribunal a quo – como
pretende a defesa – seria necessário, nesta oportunidade, realizar
aprofundado reexame de provas, o que, no entanto, é inviável por
aplicação da Súmula n. 7 desta Corte Superior.
3. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de
que, para a subsunção da conduta ao tipo previsto no art. 35 da Lei
n. 11.343/2006, é necessária a demonstração concreta da estabilidade e
da permanência da associação criminosa.
4. Para entender de forma diversa e afastar a compreensão das instâncias
de origem de que o recorrente se associou, com estabilidade
e permanência, para o fim de praticar o crime de tráfico de drogas,
seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório amealhado
aos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
5. É inviável a aplicação da causa especial de diminuição da pena
prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas quando o agente foi
condenado também pela prática do crime previsto no art. 35 da mesma
lei, por ficar evidenciada a sua dedicação a atividades criminosas ou a
sua participação em organização criminosa, no caso, especialmente
voltada para o cometimento do narcotráfico. Precedentes.
6. Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador Convocado do TJSP) e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília (DF), 21 de maio de 2024.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator
06/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
JEFFERSON CARLOS DA SILVA SANTOS opõe embargos de
declaração à decisão de fls. 991-998, de minha relatoria, em que conheci do agravo
e neguei provimento ao recurso especial, a fim de manter a condenação imposta ao
acusado.
A defesa alega omissão no decisum embargado, ao fundamento de que,
"da decisão judicial embargada não é possível extrair ponto relevante trazido pelo
Recurso Especial no que concerne ao acondicionamento, transporte e
armazenamento das substâncias entorpecentes apreendidas no momento da prisão"
(fl. 1.018).
Afirma que "Sem a individualização dos devidos lacres, as substâncias
entorpecentes, foram entregues a perícia técnica 'tudo junto e misturado',
dificultando a correta INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA, de cada recorrente" (fl.
1.018).
Requer, assim, o acolhimento dos embargos, para que seja sanada a
omissão e "reconhecida nulidade processual ante a utilização da prova ilícita no
processo penal" (fl. 1.022).
Decido.
Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a
oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da
prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso,
ambíguo, contraditório ou com erro material.
São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de
esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam,
em essência, o rejulgamento do caso.
Na hipótese dos autos, verifico que o decisum embargado não foi omisso
, porquanto analisou, de maneira clara e devidamente fundamentada, todos os
pedidos do recurso especial.
Assim, uma vez que não ficou evidenciado nenhum dos vícios que
ensejam a oposição de embargos de declaração – omissão, ambiguidade,
contradição ou obscuridade –, não identifico a apontada violação dos arts. 619 e
620 do Código de Processo Penal.
À vista do exposto, rejeito os embargos de declaração .
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 02 de maio de 2024.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator
24/04/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
JEFFERSON CARLOS DA SILVA SANTOS agrava da decisão
exarada pela Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso
especial, por entender incidir a Súmula n. 182 do STJ.
Nas razões do regimental, a defesa argumenta haver impugnado
detalhadamente os argumentos lançados na decisão recorrida.
Nas razões do recurso especial, a defesa alega nulidade do feito por
quebra da cadeia de custódia. Caso assim não se entenda, pede a absolvição do
acusado quanto ao delito de associação para o tráfico, por ausência dos requisitos
de estabilidade e permanência, e a aplicação da minorante prevista no § 4º do art.
33 da Lei de Drogas.
Postula, assim, a reconsideração da decisão de fls. 915-916 ou a
submissão do feito ao órgão colegiado, para que seja o recurso especial provido.
O recurso especial foi inadmitido no juízo prévio realizado pelo Tribunal
a quo, o que ensejou a interposição do agravo.
Impugnação ao agravo às fls. 980-989.
Decido .
Tendo em vista as razões defensivas, reconsidero a decisão de fls. 915-
916 e passo a analisar o agravo em recurso especial, o qual é tempestivo e infirmou
os fundamentos da decisão agravada, motivo pelo qual passo à análise do recurso
especial.
O Tribunal de origem, ao afastar a preliminar de nulidade arguida pela
defesa, assim fundamentou a ausência de quebra da cadeia de custódia (fls. 606-
607, destaquei):
A defesa alega quebra da cadeia de custódia, uma vez que o
acondicionamento do material apreendido foi inadequado, eis que
foi entregue "TUDO JUNTO E MISTURADO, tudo em um único
saco plástico fechado por nó próprio, sem estar individualizado o
material supostamente encontrado com cada custodiado,
colocando na verdade em XEQUE-MATE A CADEIA DE
CUTÓDIA DA PROVA."
É relevante esclarecer a necessidade de obedecer a cadeia de
custódia, uma vez que o objetivo do legislador foi garantir a todos
os envolvidos na esfera processual o devido processo legal e os
recursos a ele inseridos, como a ampla defesa e o contraditório, e,
especialmente, a análise da prova coligida na fase policial.
Registra-se que cadeia de custódia das provas é o processo de
documentar a história cronológica da evidência, esse processo visa
garantir o rastreamento das evidências utilizadas em processos
judiciais, registrar quem teve acesso ou realizou o manuseio desta
evidência.
No que diz respeito à preservação das informações coletadas a
cadeia de custódia possibilita documentar a cronologia das
evidências, quem foram os responsáveis por seu manuseio,
garantir a inviolabilidade do material, lacrar as evidências,
restringir acesso.
É importante porque garante a idoneidade e rastreabilidade dos
vestígios com a finalidade de preservar a confiabilidade e
transparência até que o processo seja concluído.
O fato das substâncias entorpecentes terem sido entregues a
perícia em um só lote não demonstra ilegalidade ou
irregularidade das provas, uma vez que os ora apelantes
transportavam, de forma compartilhada, as drogas
encontradas em suas posses.
In casu, não há que se falar em quebra da cadeia de custódia,
uma vez que o material foi devidamente encaminhado à
perícia técnica, que confeccionou os respectivos laudos prévio
e definitivo da droga com observância de todos os
mandamentos legais.
Vale consignar que não há indícios de adulteração das fontes de
prova, visto que o auto de apreensão (fls. 16) demonstra que o
material entorpecente periciado (fls. 35/37 e 39/41) é o mesmo.
Ressalte-se que não houve comprovação pela defesa de
qualquer adulteração das provas .
Assim, constata-se que os laudos periciais foram realizados e
devidamente anexados aos autos.
Frise-se, ainda, que o laudo de exame de entorpecente é elaborado
por perito, servidor público cujo desempenho possui presunção de
legitimidade.
Além disso, não restou demonstrado qualquer prejuízo ao
apelante, ante o princípio pas de nullité sans grief, consagrado na
legislação pátria, no artigo 563 do Código de Processo Penal.
In casu, observo que os dados colacionados no acórdão não demonstram
falha na apropriação dos elementos probatórios ou na sua preservação. Não há
registro, neste recurso, acerca de rompimento do lacre, violação do recipiente,
irregularidade no transporte, manipulação, adulteração ou outra eventual
desatenção dos procedimentos necessários, aos ditames dos arts. 158-A ao 158-F
do CPP, para manter e documentar a história cronológica dos vestígios coletados.
Ao que consta dos autos, após a apreensão do entorpecente pelos agentes
públicos, sem qualquer manipulação indevida ou adulteração do material, foi
realizada prova pericial que atestou a natureza das substâncias ilícitas.
Assim, uma vez que nos termos do art. 400, § 1º, do CPP é dado ao
julgador a possibilidade de negar a produção de prova impertinente e que não
foram verificados indícios da quebra da cadeia de custódia, não propera a tese
defensiva de nulidade da condenação.
Nesse sentido:
[...] não houve comprovação por parte da defesa de qualquer
adulteração no iter probatório. Ademais, não foi trazido nenhum
elemento que demonstre que houve adulteração. Assim, não se
verifica a alegada 'quebra da cadeia de custódia', pois nenhum
elemento veio aos autos a demonstrar que houve adulteração da
prova, alteração na ordem cronológica dos diálogos ou mesmo
interferência de quem quer que seja, a ponto de invalidar a prova
(HC 574.131/RS, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma,
julgado em 25/8/2020, DJe 4/9/2020).
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC n. 798.279/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª
T., DJe de 6/7/2023.)
[...] 5. Não há falar em nulidade decorrente da inobservância da
cadeia de custódia pelas instâncias ordinárias, na medida em que a
defesa não apontou nenhum elemento capaz de desacreditar a
preservação das provas produzidas, conforme bem destacado no
acórdão impugnado. Por certo, desconstituir tal entendimento
demandaria o reexame de conjunto fático e probatório, inviável
em sede de habeas corpus.
[...]
11. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 810.514/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T.,
DJe de 29/6/2023)
Por fim, assevero que para desconstituir a conclusão alcançada pelo
Tribunal a quo - como pretende a defesa - seria necessário, nesta oportunidade,
realizar aprofundado reexame de provas, o que, no entanto, é inviável por
aplicação da Súmula n. 7 desta Corte Superior.
Relembro que a expressão empregada pelo legislador se refere à
associação entre duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou
não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34, da Lei de
Drogas. Nesse sentido, a jurisprudência deste Superior Tribunal firmou o
entendimento de que, para a subsunção da conduta ao tipo previsto no art. 35 da
Lei n. 11.343/2006, é necessária a demonstração concreta da estabilidade e da
permanência da associação criminosa, conforme, aliás, já expressei no HC n.
220.231/RJ, julgado em 5/4/2016 (DJe 18/4/2016).
Assim, para a caracterização do delito previsto no art. 35 da Lei de
Drogas, é necessário que o animus associativo seja efetivamente provado. Isso
porque, se assim não fosse, estaria evidenciado mero concurso de agentes para a
prática do crime de tráfico de drogas.
O Tribunal de origem assim fundamentou a condenação do
recorrente (fls. 608-622, destaquei):
Com efeito, os policiais militares, em juízo, apresentaram relatos
harmônicos e coerentes sobre pontos absolutamente relevantes da
diligência que culminou com a prisão em flagrante dos apelantes e
apreensão das drogas e de 02 (dois) rádios transmissores.
Em juízo, o policial militar WENDEL VENÂNCIO DE PAULA
narrou:
"(...) que participou da prisão dos acusados; que estava em
patrulhamento na Comunidade de Acari quando
abordou três elementos com mochila e rádio transmissor
na mão; que um deles fugiu e os outros dois se renderam,
que são os ora réus; que foram apreendidas duas
mochilas, uma nas costas de cada um, nas quais havia
substâncias que aparentemente eram maconha e cocaína ;
que não se recorda se as embalagens das drogas eram
similares ou diferentes; que, no momento da prisão, os
réus afirmaram que eram vapores da favela de Acari e
estavam atravessando para outra comunidade; que, além
das mochilas, os réus estavam com rádios transmissores;
que um dos rádios estava na mão de um dos réus e o
outro na cintura do outro réu ; que não se recorda se os
rádios estavam em funcionamento naquele momento; que,
salvo engano, a facção que domina o local é o TCP; que no
dia dos fatos estava havendo uma operação na comunidade
[...]
No mesmo sentido, o policial militar WALBER RIBEIRO
GONÇALVES, quando de seu comparecimento em juízo, prestou
os seguintes esclarecimentos:
“(...) que participou da prisão dos acusados; que na ocasião
estava acompanhado do Sargento Wendel; que a equipe
estava toda na comunidade, porque era uma operação do
41º junto com o 2º CPA ; que não lembra qual era a
finalidade da operação, mas em geral é para controle do
tráfico de drogas ou roubo de carga; que na comunidade do
Acari, no ponto em que foi realizada a prisão dos
acusados, há domínio territorial do tráfico, que no caso é
o Terceiro Comando; que era por volta de cinco e meia
da manhã e, ao adentrar, escutaram fogos e barulho de
rádio, então a associação criminosa estava em pleno
funcionamento; que adentraram na comunidade e,
quando estavam na altura da Rua Olaria, mais
especificamente na altura do beco da Jaqueira,
escutaram a comunicação do rádio falando bem
próximo; que ao continuarem o patrulhamento e
entrarem no beco, depararam-se com três elementos,
mas um correu e os outros dois, que estavam bem
próximos, jogaram-se no chão se rendendo ; que ambos
estavam com mochila e um estava com rádio na mão e o
outro com o rádio na cintura; que os réus falaram que
faziam parte do vapor da comunidade ;
[...]
[...]
A defesa não trouxe qualquer prova capaz de afastar a presunção
de legitimidade que norteia a atuação policial, ou hábil a sombrear
a palavra dos agentes da lei no que corroboram a imputação
desfavorável aos apelantes.
No presente caso, as declarações dos policiais fornecem a certeza
necessária à expedição de um decreto condenatório.
Com efeito, as provas dos autos evidenciam a traficância ante a
natureza, a diversidade, a quantidade e a forma de
acondicionamento das drogas apreendidas, a saber:
1.300g de maconha distribuídos em 726 tabletes, envoltos em
filme plástico incolor e transparente;
2.300g de cocaína distribuídos em 1.860 pequenos
saco plásticos incolores e transparentes fechados por nó
próprio.
Como se vê, é evidente que a hipótese dos autos não configura
mera venda ocasional e transitória, mas sim mercancia estável e
permanente.
Não há falar em ausência dos requisitos de estabilidade e
permanência, em relação ao crime de associação para o tráfico
.
[...]
O conjunto probatório revela, induvidosamente, que os
entorpecentes apreendidos eram destinados à comercialização por
associação criminosa.
O vínculo associativo entre os apelantes e terceiros da
comunidade do Acari resta comprovado através das
circunstâncias, eis que apreendida farta quantidade e
diversidade de drogas, embaladas e prontas para a venda, em
local dominado pela facção criminosa do Terceiro Comando
Puro .
Depreende-se dos autos, claramente, que as circunstâncias dos
fatos revelaram o animus associativo para a prática do comércio
ilícito pelos apelantes e membros não identificados.
Corroborando tal fato, vale repisar o que a própria testemunha de
defesa Vitória aduziu em trecho de seu depoimento "(...) que no
dia saiu mesmo em meio ao tiroteio; que escutou os fogos e os
tiros; que a facção criminosa do local é o TCP; que tem tráfico
ostensivo circulando com arma; que na hora não deu para ver
quem atirou nem se os traficantes deram tiro para cima dos
policiais; que a associação para o tráfico lá é armada; que no
local em que os réus foram presos tem boca de fumo , assim
como tem perto da casa da depoente; (...)".
Os apelantes foram presos na posse das drogas e de 02 (dois)
rádio comunicadores, caracterizando evidente atividade de
tráfico, eis que no ato da captura, admitiram informalmente
aos policiais que faziam parte do tráfico local exercendo a
função de vapor.
Portanto, pelas circunstâncias da prisão, a quantidade, a
diversidade e a natureza das drogas, embaladas e prontas para
o comércio ilícito, em local dominado pela facção do TCP, não
há dúvidas de que os apelantes não eram traficantes ocasionais
.
[...]
Em outras palavras, as circunstâncias dos fatos demonstram
que os apelantes estavam associados, de forma estável e
permanente, com a facção criminosa TCP, e que faziam parte
do tráfico de drogas , pois não é possível a venda de drogas em
localidade dominada por facção criminosa sem estar a ela
associado, notadamente conhecida pelo seu atuar violento.
Logo, a estabilidade e permanência da associação emergem
cristalinas do próprio envolvimento dos apelantes com o
famigerado grupo criminoso.
No caso, as instâncias de origem, após uma análise minuciosa dos
elementos fático-probatórios colacionados aos autos, apontaram elementos
concretos que efetivamente evidenciam a estabilidade e a permanência exigidas
para a configuração de crime autônomo, de maneira que não identifico nenhum
constrangimento ilegal pelo qual estaria sendo vítima o recorrente nesse ponto.
Saliento ademais que qualquer outra solução que não a adotada pelas
instâncias de origem implicaria o revolvimento do material fático-probatório
amealhado aos autos, procedimento que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
Porque mantida a condenação do recorrente pela prática do crime de
associação para o tráfico de drogas, não há como reconhecer a incidência da causa
especial de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
Isso porque a Terceira Seção deste Superior Tribunal possui o
entendimento de que é inviável a aplicação da causa especial de diminuição da
pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, quando o agente foi condenado
também pela prática do crime previsto no art. 35 da Lei de Drogas, por restar
evidenciada a sua dedicação a atividades criminosas ou a sua participação em
organização criminosa, no caso, especialmente voltada para o cometimento do
narcotráfico. Exemplificativamente: HC n. 371.353/PI, Rel. Ministra Maria
Thereza de Assis Moura, 6ª T., DJe 16/12/2016; HC n. 422.709/SP, Rel. Ministro
Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 19/12/2017.
IV. Dispositivo
À vista do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao
recurso especial .
Publique-se eintimem-se.
Brasília (DF), 22 de abril de 2024.
Ministro ROGERIO SCHIETTICRUZ
Relator
16/04/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg) pelo prazo de 05 (cinco) dias corridos:
15/04/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Conforme solicitado à fl. 964 pelo Ministério Público Federal, intime-se
o Ministério Público Estadual para manifestação quanto aos agravos regimentais
interpostos.
Brasília (DF), 12 de abril de 2024.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator
15/04/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):
12/01/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11089 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 19 de dezembro de 2023.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição por prevenção do processo HC 825186 (2023/0172283-2) em 21/12/2023 às
13:15
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?