Informações do processo 2023/0366298-6

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 2103855
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 06/11/2023 a 22/10/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2023

22/10/2024 Visualizar PDF

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Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista às partes para ciência da r.
decisão de fls. 46/47:


EMENTA

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE
SAÚDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ.
TRATAMENTO COM LASER E HIDROTERAPIA. OBRIGATORIEDADE
DE COBERTURA. SÚMULA N. 83/STJ. DANOS MORAIS. SÚMULA N.
7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

DECISÃO

Cuida-se de recurso especial interposto por UNIMED CENTRO OESTE
PAULISTA FEDERACAO INTRAFEDERATIVA DAS COOPERATIVAS MEDICAS,
com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra
acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO nos
termos da seguinte ementa (fl. 307):

Plano de saúde. Tratamento de terapia a laser e
hidroterapia, indicado a paciente com sequelas decorrentes
de traumatismo crânio-encefálico. Inocorrência de
cerceamento de defesa. Negativa de cobertura sob o
fundamento de que tal terapia não se encontra previstas no
rol da ANS. Abusividade. Escolha terapêutica do médico,
ressalvando abuso que no caso não se evidenciou.
Taxatividade assentada em acórdão da Corte Superior no
qual ressalvadas situações excepcionais a permitir a
cobertura de procedimento fora do rol. Superveniência da
Lei 14.454/22. Danos morais configurados. Situação de
recusa envolvendo doença grave que não constituiu mero

dissabor. Danos materiais, porém, indevidos. Cumprimento
dos termos estritos da liminar, apenas depois estendida.
Sentença em parte revista. Recurso do autor provido em
parte, desprovido o da ré.

Sem embargos de declaração.

No presente recurso especial, o recorrente alega que o acórdão estadual
contrariou as disposições contidas no artigo 371 do Código de Processo Civil, no art. 10,
§ 4º, da Lei n. 9.656/98 e no art. 884 do Código Civil.

Aduz cerceamento do direito de defesa pela falta de produção de provas,
taxatividade do rol de procedimentos da ANS e legalidade da limitação de cobertura
pela operadora de plano de saúde.

Afirma que a fixação da indenização por danos morais ocorreu de forma
desarrazoada e desproporcional.

Sem contrarrazões (fl. 355), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo
da instância de origem (fls. 356-357).

É, no essencial, o relatório.

Quanto à notícia do óbito da parte autora, registro que, segundo a
jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte Superior nos termos da Súmula n. 642 do
STJ: "O direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular,
possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação
indenizatória".

Portanto, indefiro o pedido de extinção do processo (fls. 364-
367), determino o seguimento do processo em nome do espólio e passo ao exame do
recurso.

No caso, verifica-se que o Tribunal de origem compeliu a operadora a
custear o tratamento pelo fato de a doença estar coberta pelo contrato e pela autonomia do
médico assistente para escolher o melhor método para salvaguardar a vida do paciente.

A recorrente alega cerceamento de defesa e aduz, em síntese, não estar
contratualmente nem legalmente obrigada a cobrir tratamentos que não constam do rol da
ANS, razão pela qual também requer o afastamento da condenação por danos morais.

Quanto ao cerceamento de defesa, o Tribunal de origem consignou (fls.
310-311):

Pois, no caso concreto, intimada a especificar provas que
ainda pretendia produzir, requereu a ré que “[a] fim de
comprovar o alegado na peça contestatória, tal como
averiguar a eficácia e a obrigatoriedade de cobertura dos
tratamentos pleiteados pelo autor, requer seja o presente

caso remetido para apreciação do NAT-Jus do TJSP para
produção de prova técnica, a fim de que responda aos
questionamentos acerca dos tratamentos de hidroterapia e
terapia a laser" (fls. 198). Mas, ao que se colhe da
contestação, a resistência se funda não na inadequação do
procedimento, mas na existência de cláusula excludente da
cobertura. Ou seja, matéria jurídica.

[...]

Por fim, na hipótese vertente, não se pretende na verdade
comprovar a inadequação do procedimento indicado,
acudindo aqui a constatação de que o plano prevê a
cobertura da doença, não a forma de seu enfrentamento,
que cabe ao médico prescrever, dentre as opções
terapêuticas disponíveis. Algo que não se define pelo preço
ou pelo quanto a operadora suponha tenha mesmos ou
melhores resultados ao paciente.

Observa-se, portanto, que Tribunal de origem concluiu que não existiu
o cerceamento de defesa. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas
produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. Incidência da Súmula n.
7/STJ.

A título exemplificativo, cito:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO
NO RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS
AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA
AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. PLANO DE
SAÚDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA
TÉCNICA. AUSÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N.
7/STJ. CÂNCER. TRATAMENTO. COBERTURA.
NATUREZA DO ROL DA ANS. IRRELEVÂNCIA.
TRATAMENTO    ONCOLÓGICO. CUSTEIO.

POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA
CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA.

1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015
quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e
suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos,
manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese,
poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.

2. "Os princípios da livre admissibilidade da prova e da
persuasão racional autorizam o julgador a determinar as
provas que repute necessárias ao deslinde da controvérsia, e
a indeferir aquelas consideradas prescindíveis ou
meramente protelatórias. Não configura cerceamento de
defesa o julgamento da causa sem a produção da prova
solicitada pela parte, quando devidamente demonstrada a
instrução do feito e a presença de dados suficientes à
formação do convencimento" (AgInt no AREsp n.
1.457.765/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/8/2019,
DJe 22/8/2019).

2.1. O recurso especial não comporta exame de questões
que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório
dos autos e revisão das cláusulas contratuais (Súmulas n. 5
e 7 do STJ).

2.2. A Corte de origem afastou o alegado cerceamento de
defesa, ante a desnecessidade da prova técnica. Modificar
tal entendimento exigiria nova análise do conjunto
probatório dos autos, medida inviável em recurso especial.

3. "Nos termos da jurisprudência deste Corte, a natureza
taxativa ou exemplificativa do rol da ANS é desimportante
à análise do dever de cobertura de medicamentos para o
tratamento de câncer, em relação aos quais há apenas uma
diretriz na resolução normativa" (AgInt no REsp n.
2.036.691/MG, relator Ministro MOURA RIBEIRO,
TERCEIRA TURMA, julgado em 27/3/2023, DJe de
29/3/2023).

3.1. O Tribunal de origem determinou o custeio, pelo plano
de saúde, do medicamento integrante do tratamento do
câncer da contraparte, o que não destoa do entendimento
desta Corte Superior.

3.2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento
adotado pelo Tribunal de origem coincide com a
jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ).

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no REsp n. 2.024.557/SC, relator Ministro Antonio
Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe
de 20/11/2023.)

Quanto ao dever de custear o tratamento, de início, é importante ressaltar
que a orientação desta Corte é no sentido de que "o plano de saúde deve custear o
tratamento de doença coberta pelo contrato, porquanto as operadoras não podem limitar a
terapêutica a ser prescrita, por profissional habilitado, ao beneficiário para garantir sua
saúde ou sua vida, esclarecendo, ainda, que tal não é obstado pela ausência de previsão
no rol de procedimentos da ANS" (AgInt no REsp n. 2.034.025/SP, relator Ministro
Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023).

A respeito do tema, cito os seguintes julgados: AgInt no AREsp n.
2.166.381/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe
de 20/4/2023, e AgInt no REsp n. 1.987.435/DF, relator Ministro Moura Ribeiro,
Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.

Ademais, não se desconhece o entendimento firmado pela Quarta Turma,
por ocasião do julgamento do REsp n. 1.733.013/PR (relator Ministro Luis Felipe
Salomão, DJe de 20/2/2020), acerca da limitação da responsabilidade das operadoras do
plano de saúde em face do rol de procedimentos mínimos e obrigatórios da ANS.
Contudo, o voto condutor do mencionado julgamento ressalva a possibilidade de, em
situações excepcionais, reconhecidas em decisão fundamentada, ser possível que o Juízo
determine o fornecimento de cobertura considerada imprescindível.

Em seguida, foi editada a Lei n. 14.454/2022, que dispôs sobre a alteração
da Lei n. 9.656/1998, a fim de prever a possibilidade de cobertura de tratamentos não
contemplados pelo rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS, observando que o
referido rol constitui apenas referência básica para os planos de saúde, e que a cobertura
de tratamentos que não estejam previstos no rol deverá ser autorizada pela operadora de
planos de assistência à saúde quando cumprir pelo menos uma das condicionantes
previstas na lei.

Na hipótese dos autos, consta do acórdão recorrido que "admitida a
cobertura fora do rol não apenas pelo Superior Tribunal de Justiça como, a rigor, agora
pela própria lei federal, desde que ausente demonstração, cujo ônus incumbe à operadora,
de que existente tratamento listado igualmente eficaz, não se entende de alterar a
sentença" (fl. 319).

Logo, constata-se que o entendimento do Tribunal estadual não destoa da
jurisprudência desta Corte Superior, o que atrai a incidência da Súmula n. 83/STJ.

No caso, as instâncias ordinárias, de posse do acervo fático-probatório dos
autos, concluíram serem devidos os danos morais, fixados em R$ 10.000,00, valor
que não se mostra irrisório nem exorbitante para justificar a interferência desta Corte.
Alterar tal entendimento esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ

Confiram-se julgados:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO
MORAL. RECONHECIMENTO. SÚMULA Nº 7/STJ.
REDUÇÃO. NÃO CABIMENTO. RAZOABILIDADE.

1. Na espécie, rever a conclusão da Corte de origem - de
que configurado o dano moral indenizável - demandaria o
revolvimento do acervo fático-probatório dos autos,
procedimento obstado pelo disposto na Súmula nº 7/STJ.

2. O Superior Tribunal de Justiça entende que é possível a
alteração do valor fixado a título de danos morais apenas
nas hipóteses em que o valor arbitrado pelo acórdão
impugnado se mostrar irrisório ou exorbitante, não sendo
esse o caso dos autos.

3. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp n. 2.409.831/RJ, relator Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024,
DJe de 18/4/2024.)

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO
DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. DANO
MORAL EVIDENCIADO. VALOR INDENIZATÓRIO.
REVISÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-

PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA.

1. O recurso especial não comporta exame de questões que
impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos
autos (Súmula n. 7 do STJ).

2. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou
exorbitante o valor da indenização por danos morais
arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o
afastamento da Súmula n. 7/STJ para possibilitar a revisão.
No caso, o valor estabelecido pela Corte de origem não se
mostra desproporcional, a justificar sua reavaliação em
recurso especial.

3. A incidência da Súmula n. 7/STJ obsta o conhecimento
do especial pela alínea "c" do permissivo constitucional,
pois impede verificar a similitude fática dos acórdãos.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp n. 2.512.426/SP, relator Ministro
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em
10/6/2024, DJe de 14/6/2024.)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO      DOS      AUTOS.

INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO
MANTIDA.

1. O recurso especial não comporta exame de questões que
impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos
autos (Súmula n. 7 do STJ).

2. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou
exorbitante o valor da indenização por danos morais
arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o
afastamento do referido óbice, para possibilitar a revisão.
No caso, o valor estabelecido pelo Tribunal de origem não
se mostra ínfimo, a justificar sua reavaliação em recurso
especial.

3. A apreciação do quantitativo em que autor e réu saíram
vencidos na demanda, bem como a verificação da
existência de sucumbência mínima ou recíproca, encontra
óbice na Súmula n.7/STJ, por revolver matéria
eminentemente fática.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no REsp n. 2.116.534/SC, relator Ministro Antonio
Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe
de 23/5/2024.)

Ante o exposto, não conheço do recurso especial.

Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em
desfavor da parte recorrente para 15% sobre o valor atualizado da causa.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 21 de outubro de 2024.

Ministro Humberto Martins

Relator

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Retirado da página 12243 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/09/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: TERCEIRA SEÇÃO - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: PET no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista aos interessados para ciência
do despacho de fl. 1097:


DESPACHO

Cuida-se de petição de fls. 364-367, na qual a parte recorrente, UNIMED
CENTRO OESTE PAULISTA – FEDERAÇÃO INTRAFEDERATIVA DAS
COOPERATIVAS MÉDICAS, informa o falecimento da parte autora/recorrida.

Foi determinada a intimação do espólio, sucessores ou herdeiros da parte
falecida, na pessoa do patrono do falecido, para manifestarem interesse na sucessão
processual.

O feito ficou suspenso por 60 (sessenta) dias.

Decorrido o prazo sem manifestação (fl. 372).

Ante o exposto, considerando que não foi atendida a determinação, intime-
se, pessoalmente, por oficial de justiça, o advogado da parte recorrida NELSON BUCK,
para que se manifeste, no prazo de 30 (trinta) dias, quanto à sucessão processual e
eventuais providências necessárias à habilitação.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 05 de setembro de 2024.

Ministro Humberto Martins

Relator


Retirado da página 7845 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

08/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: PET no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Cuida-se de petição de fls. 364-367, na qual a parte recorrente, UNIMED
CENTRO OESTE PAULISTA – FEDERAÇÃO INTRAFEDERATIVA DAS
COOPERATIVAS MÉDICAS, informa o falecimento da parte autora/recorrida e requer a
extinção do processo na forma do art. 485, VI e IX, do Código de Processo Civil.

Nos termos dos arts. 110 e 313, caput, I e § 1º, do CPC, ocorrendo a morte
de qualquer das partes, o processo ficará suspenso para que seja providenciada a sucessão
processual.

Ante o exposto, suspendo o feito pelo prazo de 60 (sessenta) dias e
determino a intimação do espólio, sucessores ou herdeiros, na pessoa do patrono da parte
falecida NELSON BUCK, para que manifestem interesse na sucessão processual e
promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do
processo sem resolução de mérito.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 07 de maio de 2024.

Ministro Humberto Martins

Relator


Retirado da página 5775 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão