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Movimentações 2024 2023
22/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC.
OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.
MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração
têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade,
eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro
material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.
2. A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o
órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A
contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a
fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o
acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de
convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora.
3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022 do CPC, devem ser rejeitados os
embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por unanimidade, não acolher os embargos
de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Brasília, 19 de agosto de 2024.
MINISTRO AFRÂNIO VILELA
Relator
01/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
04/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
29/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O
RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015; E SÚMULA 182/STJ. DECISÃO
MANTIDA.
1. Deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial,
diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada,
com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182/STJ.
2. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Teodoro
Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Brasília, 27 de maio de 2024.
MINISTRO AFRÂNIO VILELA
Relator
09/05/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 21/05/2024, às 10 horas.
16/02/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
07/02/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Em análise, Agravo em Recurso Especial interposto por MILTON
SPESSOTO E OUTROS, em face de decisão que inadmitiu o recurso especial,
manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
O recurso especial restou inadmitido em razão dos óbices previstos nas
Súmulas 83/STJ e 7/STJ (fls. 2.662/2.663 e-STJ).
A parte agravante, todavia, deixou de infirmar especificamente os
fundamentos para a inadmissão do recurso.
Tal qual ponderado pelo Ministério Público Federal, “é nítida a tentativa de
rediscussão da causa pelos agravantes, sendo certo que a presente insurgência trouxe
mais matéria probatória à discussão e não combateu com veemência as razões que
impediram a ascensão do especial" (fl. 3.022 e-STJ).
Com efeito, "a mera reiteração das razões recursais sem a impugnação
específica de todos os fundamentos da decisão agravada inviabiliza o exame do
recurso" (AgInt nos EAREsp 1.157.501/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda
Seção, DJe de 22/8/2019).
Assim, se a lei estabelece pressupostos ou requisitos para a
admissibilidade do recurso - no particular, o art. 932, III, do CPC/2015 determina a
necessidade de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitir o
Recurso Especial -, cabe à parte proceder em estrito cumprimento às determinações
legais.
De fato, "não se pode desconhecer os pressupostos de admissibilidade do
recurso. O aspecto formal é importante em matéria processual não por obséquio ao
formalismo, mas para segurança das partes e resguardo do due process of law" (AgRg
no Ag 427.696/RJ, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, DJU
de 12/08/2002).
Isso posto, não conheço do agravo em recurso especial.
Intimem-se.
Brasília, 05 de fevereiro de 2024.
Ministro Afrânio Vilela
Relator
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