Informações do processo 2023/0399265-9

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 866154
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 06/11/2023 a 22/10/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2023

22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE
TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. NECESSÁRIO REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. PROVIDÊNCIA INCABÍVEL NA VIA DO

HABEAS CORPUS
. CONTINUIDADE DELITIVA. INTERVALO DE
MESES ENTRE OS CRIMES. CIRCUNSTÂNCIAS DISTINTAS. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. O Tribunal a quo, considerando o acervo probatório,
reconheceu a prática de crimes de tráfico de drogas. Como elementos de
convicção, dentre outros pontos, foram indicadas a apreensão das
drogas, oitivas de testemunhas e realização de interceptação telefônica.
Houve apreensão de entorpecentes com o grupo criminoso, não havendo
falar em ausência de materialidade porque não teria sido encontrado
entorpecente especificamente com o ora agravante.

Para afastar a conclusão da origem, é necessário o reexame
de todo o conjunto fático-probatório, o que é vedado em
habeas corpus.
Precedentes.

2. Tendo a origem considerado ser impossível o
reconhecimento da continuidade delitiva entre todos os crimes de tráfico,
considerando que um deles teria sido praticado meses antes e com
circunstâncias distintas, esta Corte fica impedida de alterar a referida
conclusão, haja vista que para tal providência seria necessário o amplo
revolvimento fático-probatório, o que é incompatível com a via estreita do

habeas corpus.
Precedentes.

3. Agravo regimental desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Brasília, 17 de outubro de 2024.

JOEL ILAN PACIORNIK

Relator


Retirado da página 14866 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/09/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência da decisão de fls.
1061/1064.:



Retirado da página 7505 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/08/2024 Visualizar PDF

Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DECISÃO

Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar,
impetrado em benefício de WALLISON HENRIQUE GOMES DA SILVA contra acórdão
do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO – TJSP proferido no
julgamento da Apelação n. 1001396-05.2020.8.26.0063.

Extrai-se dos autos que o Juízo de primeiro grau julgou procedente ação penal
para condenar o paciente a 23 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial
fechado, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, por três vezes, e 35, da
Lei n. 11.343/2006, além do art. 244-B da Lei n. 8.069/1990 - Estatuto da Criança e do
Adolescente – ECA (tráfico de drogas, associação para o narcotráfico e corrupção de
menor).

Inconformada, a defesa interpôs recurso de apelação, ao qual foi dado parcial
provimento para desclassificar a conduta de corrupção de menor para a causa de
aumento do art. 40, VI, da Lei n. 11.343/06 e redimensionar a pena para 16 anos, 11
meses e 14 dias de reclusão, em regime inicial fechado, em acórdão assim ementado:

"Preliminares - alegações de diversas nulidades
pelos réus - inocorrência - rejeição - materialidade delitiva
comprovada nos autos pela apreensão das drogas e
petrechos e por perícias - vícios em testemunho de policial
que não infirmam as demais provas colhidas, suficientes,
por si sós, a embasar as condenações aqui mantidas -

prova ainda não realizada , por óbvio, não será apreciada
por esta Câmara - condenações de alguns acusados em
outros feitos, por infrações diversas, não configuram "bis in
idem"

Associação para o tráfico - condenações mantidas
para todos os denunciados por tal delito - estabilidade e
permanência caracterizadas

Tráfico - absolvição de duas corres de parte das
condutas, manutenção das demais condenações

Corrupção de menor - desclassificação para a
majorante do art. 40, VI, da Lei 11.343/06 - aplicação do
princípio da especialidade

Redução das penas de todos os réus por razões
variadas

Recursos parcialmente providos." (fl. 106)

No presente writ, a defesa sustenta a configuração de flagrante ilegalidade
consistente na condenação do paciente pela prática de tráfico de drogas sem prova da
materialidade delitiva, baseada, tão somente, em interceptações telefônicas, não tendo
havido apreensão de entorpecentes na posse do condenado.

Pondera o preenchimento dos requisitos para o reconhecimento subsidiário da
continuidade delitiva entre todos os delitos de tráfico.

Requer a concessão da ordem nesse sentido.

Indeferido o pedido de liminar (fls. 58/60) e prestadas as informações (fls. 68/80
e 83/92), o Ministério Público Federal – MPF manifestou-se pelo não conhecimento do
writ ou denegação da ordem (fls. 94/100).

É o relatório.

Decido.

Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a
impetração não deve ser conhecida segundo orientação jurisprudencial do Supremo
Tribunal Federal – STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça – STJ. Contudo,
considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar
a existência de eventual constrangimento ilegal.

Quanto à prática dos crimes de tráfico de drogas, asseverou o Tribunal de
origem:

“[...]

1. Não procedem as preliminares veiculadas.

a) Walisson: toda droga encontrada foi
apreendida, pouco importa que não com ele. Afinal,
imputada concorrência para os tráficos, nos termos do
art. 29 do CP. Quanto às perícias, acostados os laudos
definitivos de constatação às fls. 352, 372 e 387.
Devidamente demonstrada, por conseguinte, a
materialidade delitiva.

[...]

Segundo fato (tráfico imputado a Walisson,
Lara, Greice e Larissa):

Em 07 de fevereiro de 2020, durante cumprimento
de mandado de prisão expedido contra Wagner, policiais
civis apreenderam em sua casa 78 porções de cocaína, 41
comprimidos de ectasy e 21 pedras de crack. Por tal fato,
ele foi denunciado nos Autos nº 1500056-
13.2020.8.26.0598, da 2ª Vara Criminal de Barra Bonita,
como incurso no art. 33, “caput", da Lei 11.343/06.

Investigações subsequentes revelaram que
Walisson, Lara, Greice e Larissa concorreram para tal
crime.

Com efeito, depois da detenção de Wagner, Greice
esteve na residência de Walisson e Lara, onde só
encontrou a última. Lara, então, liga para Walisson e o
alerta sobre “algo que aconteceu" e para tomar cuidado, ao
que o companheiro responde que “acha que sabe o que é
e que está indo" para casa, não sem antes indagar se o
local “está molhado" (com presença de policiais). Lara diz
que tem absoluta certeza que ele pode voltar para a
residência (fls. 26/27).

Ao chegar, Walisson telefona para Luan e pede
para o adolescente comparecer em sua moradia. Em
seguida, orienta o menor pedir para “a louca guardar
[droga] até amanhã", porque “o bagulho está sério"
(aludindo à prisão de Wagner). Luan o acalma, informando
que providenciara um “mocó monstro" (esconderijo) para
os tóxicos (fls. 27/28).

Lara, por seu turno, em novo contato com Walisson,
demonstra preocupação com embalagens de mercadorias
em seu nome recolhidas no domicílio de Wagner. O
companheiro explica que emprestara o celular para que o
outro realizasse compras online, ao que Lara se indigna
e pergunta se isso não a prejudicará (descobriu-se que
Wagner adquirira 1000 microtubos vazios por meio de
conta de Lara no Mercado Livre). Lendo reportagem ao
celular, Lara conta que aprendidos com Wagner duas
porções de cocaína, 38 comprimidos de ecstasy, 21 pedras
de crack e os “eppendorfs" referidos. Walisson admite que
Wagner tinha ecstasy, demonstra surpresa em relação às
duas porções de cocaína e apenas resmunga sobre os
pinos plásticos (fl. 30).

Em seguida, Walisson liga para “Maurinho",
provável advogado, para tratar das consequências do
recolhimento dos “eppendorfs" no imóvel de Wagner.
Ambos discutem longamente sobre o que Lara deveria falar
em futuro comparecimento na delegacia para não ser
incriminada (fls. 31/32).

Encerrado o telefonema, Walisson passa a falar
com Larissa. Esta desconfia, ante a prisão de Wagner, da
existência de escutas em seu celulares e entende melhor
conversarem pessoalmente para se “articularem" (fls.
36/37).

Em diálogo entre Greice e Lara, no dia seguinte à
captura de Wagner, a primeira cita que “pegaram muitas

coisas" (drogas) em sua residência, expressamente
enumerando “1200 pinos, 71 porções de crack, cocaína, as
balas e a maconha", e que “só não levaram aquilo que
entregou" para Lara, “pois estava escondido dentro da
garrafa". Lara a interrompe e a adverte de que não era para
tratarem do assunto por telefone (fls. 38/39).

Em contanto com amiga, Greice lamenta a situação
do marido Wagner e refere que Walisson deveria arcar com
os custos da defesa, “já que as coisas (entorpecentes e
materiais encontrados em sua casa) eram dele" (fl. 41).

Terceiro fato (tráfico imputado a Walisson, Lara e
Adilson):

Em 14 de fevereiro de 2020, o adolescente Luan
cumpria suas tarefas no grupo criminoso, consistentes no
recolhimento de dinheiro e tóxicos em poder dos demais
membros.

Em conversa do menor com Adilson, este esclarece
que pegara “a caminhada (droga) agora". Ambos
combinam a entrega das substâncias para mais tarde (fl.
44).

Policias militares observaram o momento em que
Adilson, de carro, passa na casa do adolescente e deixa o
entorpecente.

Luan, então, liga para Walisson e pede que ele vá
para sua residência, pois “já chegou".

Em seguida, ao notar a aproximação da viatura, o
menor tentou fugir, mas foi detido. Em sua moradia havia
1000 tubos plásticos vazios, 3,04g de crack e 12,48g de
cocaína.

Depois disso, desconhecida telefona para Lara e
avisa da apreensão do adolescente e dos tóxicos. Ambas
entendem melhor que Lara fuja, uma vez que “não sabem
se Luan apaga as mensagens de seu celular".

Lara e Walisson, que também participa do diálogo,
falam de “caderno de anotações" de Luan e mostram
receio com o recolhimento deste. A interlocutora, em outra
ligação, diz para Lara que o menor foi conduzido à
delegacia com duas sacolas contendo drogas. “Duda",
namorada do adolescente, telefona para Lara e elas
trocam impressões sobre o ocorrido (fls. 46/49).

Quarto fato (tráfico imputado a Walisson):

Quarto fato (tráfico imputado a Walisson):

Em 03 de junho de 2019, veículo ocupado por
quatro pessoas recebeu ordem de parada de PMs. Dois
dos ocupantes lograram escapar, mas um deles logo foi
detido. No automóvel havia 1,928 kg de maconha. Os três
presos na ocasião foram identificados como João Vitor da
Silva Mônico, Everaldo Pereira e Esdros Stanley Carvalho
da Silva. O quarto ocupante, apurou-se posteriormente, era
Walisson.

Isso porque, em 13.12.2019, Walisson falou com
certo “Bruno" e narrou detalhes do acontecido em junho.
Menciona que conseguiu se livrar de abordagem policial,
mas que “ficaram dois caras dentro do carro, o motorista e
o mano que estava com a caminhada, que os caras foram
presos, que caguetaram o Stanley" e este igualmente

acabou detido, “e por causa dessa parada aí perdeu a
caminhada" (fl. 54)'' (fls. 108/114, grifos meus)

A fundamentação apresentada mostra-se idônea e em conformidade com a
jurisprudência desta Corte. O Tribunal a quo ressaltou que, a despeito da alegação
defensiva, ocorreu, sim, a apreensão de drogas com o grupo criminoso, não havendo
falar em ausência de materialidade porque não teria sido encontrado entorpecente
especificamente com o ora paciente, visto que a empreitada criminosa foi praticada
mediante concurso de pessoas. Como elementos de convicção, dentre outros pontos,
foram indicadas a apreensão das drogas, oitivas de testemunhas e realização de
interceptação telefônica. Para afastar a conclusão da origem, é necessário o reexame
de todo o conjunto probatório, o que é vedado em habeas corpus.

Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA
DE AUTORIA. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O
CRIME DE POSSE DE DROGAS PARA USO PESSOAL.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA.
RISCO EFETIVO DE REITERAÇÃO DELITIVA. RÉU
REINCIDENTE ESPECÍFICO. CONDIÇÕES PESSOAIS
FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES
ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

1. O habeas corpus não é a via adequada para
apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de
condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o
decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário
o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes
dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do
writ, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação
probatória. Precedentes.

2. Para a decretação da prisão preventiva, é
indispensável a demonstração da existência da prova da
materialidade do crime e a presença de indícios suficientes
da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada
em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses
excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida.
Precedentes do STF e STJ.

3. No caso, em que pese a quantidade de droga
apreendida não ser expressiva - 21,62g de cocaína e 1,37g
de maconha -, a prisão preventiva encontra-se
devidamente fundamentada na necessidade de garantir a
ordem pública, tendo em vista o risco efetivo de reiteração
delitiva, pois o agravante é reincidente específico,
ostentando outras condenações pelo crime de tráfico de
drogas, e estava em cumprimento de pena na ocasião do

flagrante. Além disso, ressaltou-se que o réu desobedeceu
a ordem de parada, fugindo em alta velocidade no veículo
e que, ao ser alcançado e abordado, tentou agredir os
policiais. 4. A propósito, "como sedimentado em farta
jurisprudência desta Corte, maus antecedentes,
reincidência ou até mesmo outras ações penais ou
inquéritos em curso justificam a imposição de segregação
cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim,
garantir a ordem pública" (RHC n. 156.048/SC, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA
TURMA, julgado em 15/02/2022, DJe 18/02/2022).

5. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais
como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si
sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes
os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.

6. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato
demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do
Código de Processo Penal são insuficientes para a
consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido
exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade
da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras
medidas cautelares mais brandas.

7. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no RHC n. 198.668/MG, relator Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
1/7/2024, DJe de 3/7/2024; sem grifos no original.)

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
INEXISTÊNCIA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO
CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS PARA O DELITO
PREVISTO NO ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
AGRAVO DESPROVIDO.

1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme
no sentido de que "o habeas corpus não é a via
adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de
desclassificação de condutas, tendo em vista que, para
se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem,
mostra-se necessário o reexame aprofundado dos
fatos e das provas constantes dos autos, procedimento
vedado pelos estreitos limites do mandamus,
caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação
probatória" (AgRg no HC n. 820.758/RJ, relator Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado
em 19/6/2023, DJe de 21/6/2023).

2. Acerca do tema da prova e de sua função no
processo firmou-se o entendimento no sentido de que a
verdade a ser perseguida no âmbito penal é aquela
verdade produzida dentro do processo, que rende
homenagem aos direitos e garantias fundamentais, o que
foi respeitado no caso ora em julgamento.

3. Por vocação constitucional, o Superior Tribunal
de Justiça tem a nobre missão de fixar teses e unificar
entendimentos e não de ser terceira instância recursal ou
revisional.

4. Se o magistrado de primeira instância, que tem
contato direito com a carga probatória produzida tanto pela
acusação quanto pela defesa e, posteriormente, o Tribunal
a quo confirmou tal percepção, não compete a este
Sodalício infirmar as conclusões alcançadas.

5. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 823.071/MG, relatora Ministra
Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe
de 3/7/2024; sem grifos no original.)

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O
NARCOTRÁFICO. INVASÃO DE DOMICÍLIO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-
PROBATÓRIO APROFUNDADO. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.

1. A apontada ilicitude das provas existentes em
desfavor do acusado - porque, segundo a defesa, haveriam
sido obtidas por meio de violação de domicílio - não foi
analisada pelo Tribunal de origem, o que impede a
apreciação dessa questão diretamente por esta Corte
Superior de Justiça, sob pena de, se assim o fizer, incidir
na indevida supressão de instância.

2. As instâncias ordinárias, depois de minuciosa
análise das

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 9107 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão