Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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AgRg no HABEAS CORPUS Nº 866154 - SP (2023/0399265-9)

RELATOR : MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK

AGRAVANTE : WALLISON HENRIQUE GOMES DA SILVA (PRESO)

ADVOGADO : ANA PAULA DA SILVA - SP401560

AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE
TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. NECESSÁRIO REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. PROVIDÊNCIA INCABÍVEL NA VIA DO
HABEAS CORPUS. CONTINUIDADE DELITIVA. INTERVALO DE
MESES ENTRE OS CRIMES. CIRCUNSTÂNCIAS DISTINTAS. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. O Tribunal a quo, considerando o acervo probatório,
reconheceu a prática de crimes de tráfico de drogas. Como elementos de
convicção, dentre outros pontos, foram indicadas a apreensão das
drogas, oitivas de testemunhas e realização de interceptação telefônica.
Houve apreensão de entorpecentes com o grupo criminoso, não havendo
falar em ausência de materialidade porque não teria sido encontrado
entorpecente especificamente com o ora agravante.

Para afastar a conclusão da origem, é necessário o reexame
de todo o conjunto fático-probatório, o que é vedado em
habeas corpus.
Precedentes.

2. Tendo a origem considerado ser impossível o
reconhecimento da continuidade delitiva entre todos os crimes de tráfico,
considerando que um deles teria sido praticado meses antes e com
circunstâncias distintas, esta Corte fica impedida de alterar a referida
conclusão, haja vista que para tal providência seria necessário o amplo
revolvimento fático-probatório, o que é incompatível com a via estreita do
habeas corpus. Precedentes.

3. Agravo regimental desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Brasília, 17 de outubro de 2024.

Processos na página

2023/0399265-9