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Movimentações 2024 2023
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Regimental (AgRg):
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
REVISÃO DE PROVAS. MINORANTE DO TRÁFICO
PRIVILEGIADO. CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de
Frederico Moraes dos Santos, condenado a 2 anos e 5 meses
de reclusão, em regime aberto, e 250 dias-multa, pela prática do
crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. A defesa
pleiteia a absolvição por insuficiência de provas, a
desclassificação para o crime do art. 28 da mesma lei ou,
subsidiariamente, a aplicação da minorante do tráfico
privilegiado em seu patamar máximo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há insuficiência
de provas que justifique a absolvição ou a desclassificação do
crime para porte de drogas para uso pessoal; (ii) estabelecer se
é cabível a aplicação da minorante do tráfico privilegiado na
fração máxima de 2/3, nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A condenação pelo crime de tráfico de drogas fundamenta-se
em provas orais consistentes e na quantidade significativa de
droga apreendida (190 gramas de cocaína), além da apreensão
de balança de precisão, configurando indícios suficientes de
tráfico.
4. A via do habeas corpus não é adequada para reexame do
conjunto fático-probatório, sendo inviável a revisão de provas
para acolher pedidos de absolvição ou desclassificação do delito
de tráfico.
5. A minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas deve
ser aplicada em razão da primariedade e da ausência de
comprovação de envolvimento do paciente em atividades
criminosas ou organização criminosa. A fração de redução deve
observar a quantidade e natureza da droga apreendida.
A quantidade de 190 gramas de cocaína, apesar de
considerável, não justifica exasperação da pena-base, sendo
cabível a redução da pena em 2/3.
IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE
CONCEDIDA.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Turma, por unanimidade, conceder parcialmente a ordem, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Brasília, 17 de outubro de 2024.
Ministra Daniela Teixeira
Relatora
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