Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

Padrão

HABEAS CORPUS Nº 865473 - GO (2023/0395139-6)

RELATORA : MINISTRA DANIELA TEIXEIRA

IMPETRANTE : DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE GOIAS

ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁS

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS

PACIENTE : FREDERICO MORAES DOS SANTOS

INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS

EMENTA

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
REVISÃO DE PROVAS. MINORANTE DO TRÁFICO
PRIVILEGIADO. CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de
Frederico Moraes dos Santos, condenado a 2 anos e 5 meses
de reclusão, em regime aberto, e 250 dias-multa, pela prática do
crime previsto no art. 33,
caput, da Lei n. 11.343/2006. A defesa
pleiteia a absolvição por insuficiência de provas, a
desclassificação para o crime do art. 28 da mesma lei ou,
subsidiariamente, a aplicação da minorante do tráfico
privilegiado em seu patamar máximo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há insuficiência
de provas que justifique a absolvição ou a desclassificação do
crime para porte de drogas para uso pessoal; (ii) estabelecer se
é cabível a aplicação da minorante do tráfico privilegiado na
fração máxima de 2/3, nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A condenação pelo crime de tráfico de drogas fundamenta-se
em provas orais consistentes e na quantidade significativa de
droga apreendida (190 gramas de cocaína), além da apreensão
de balança de precisão, configurando indícios suficientes de
tráfico.

4. A via do habeas corpus não é adequada para reexame do
conjunto fático-probatório, sendo inviável a revisão de provas
para acolher pedidos de absolvição ou desclassificação do delito
de tráfico.

5. A minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas deve

Processos na página

2023/0395139-6