Informações do processo 2023/0297774-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2461406
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 07/11/2023 a 29/10/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2023

29/10/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11377 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 23 de outubro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 23/10/2024 às 09:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 4966 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência da decisão de fls.
84/85.:


DECISÃO

Da detida análise dos autos, infere-se que a questão de fundo dos autos,

relativa a ação proposta por NORBERTO PRADO OLIVEIRA contra AUTORIDADE
PORTUARIA DE SANTOS S.A. (atual nome da Companhia Docas do Estado de São
Paulo – CODESP), e que toca matéria relativa a complementação de aposentadoria e
enquadramento no Plano de Cargos, Carreiras e Salários de 2013 (PECS/2013), se insere
no campo de competência das Turmas da Primeira Seção.

A propósito, veja-se decisão da Ministra Nancy Andrighi em situação

análoga:

DECISÃO

Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo
Juízo Federal da 3ª Vara de Santos SJ/SP, em face do
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.

A ação de cumprimento que subjaz ao presente conflito foi
ajuizada por BENEDICTO JUVENTINO DOS SANTOS,
em desfavor da COMPANHIA DOCAS DO ESTADO DE
SÃO PAULO, a fim de que lhe fosse assegurada
complementação de aposentadoria, como resultado de
pretensão de enquadramento no Plano de Cargos, Carreiras
e Salários (PECS/2013), inicialmente distribuída à 6ª Vara
do Trabalho de Santos.

O pedido foi julgado improcedente, tendo o autor
interposto recurso ordinário dirigido ao Tribunal Regional
do Trabalho, que acolheu preliminar de incompetência
material, e determinou a remessa dos autos à Justiça
Federal, tendo em vista que caberia à União a
responsabilidade pelo pagamento da parcela e que a Codesp

apenas atua como intermediadora.

O Tribunal Regional Federal, todavia, suscitou o presente
conflito de competência, diante do previsto no art. 114 da
CF, de que compete a justiça especializada julgar as
controvérsias oriundas de relação do trabalho.

A causa de pedir da complementação de aposentadoria
decorre, ao que se depreende dos autos, de acordo coletivo
de trabalho firmado entre o Governo Federal e a Federação
Nacional dos Portuários na qual a União seria a responsável
pelo pagamento da parcela com a subvenção de taxa
portuária específica, de modo que a apreciação do presente
conflito de competência foge à competência desta Segunda
Seção, a teor do que dispõe o art. 9º, § 1º, XIV, do RISTJ.

A propósito: CC 176.883/SP, Primeira Seção, DJe
1/2/2021; CC 173.985/SP, DJe 2910/2020; CC 174.919/SP,
DJe 7/10/2020; CC 174.523/SP, DJe 9/9/2020.

Assim sendo, determino a redistribuição do presente
conflito de competência a um dos e. Ministros da Primeira
Seção deste Tribunal.

Publique-se.

(CC n. 176.208, Ministra Nancy Andrighi, DJe de
13/04/2021.)

Ante o exposto, determino a distribuição do feito a um dos ministros que
compõem a Primeira Seção.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 21 de outubro de 2024.

Ministro Humberto Martins

Relator


Retirado da página 5817 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/01/2024 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição automática em 16/01/2024 às 16:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 174 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão