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Movimentações 2024 2023
29/10/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11377 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 23 de outubro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Redistribuição automática em 23/10/2024 às 09:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência da decisão de fls.
84/85.:
DECISÃO
Da detida análise dos autos, infere-se que a questão de fundo dos autos,
relativa a ação proposta por NORBERTO PRADO OLIVEIRA contra AUTORIDADE
PORTUARIA DE SANTOS S.A. (atual nome da Companhia Docas do Estado de São
Paulo – CODESP), e que toca matéria relativa a complementação de aposentadoria e
enquadramento no Plano de Cargos, Carreiras e Salários de 2013 (PECS/2013), se insere
no campo de competência das Turmas da Primeira Seção.
A propósito, veja-se decisão da Ministra Nancy Andrighi em situação
análoga:
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo
Juízo Federal da 3ª Vara de Santos SJ/SP, em face do
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.
A ação de cumprimento que subjaz ao presente conflito foi
ajuizada por BENEDICTO JUVENTINO DOS SANTOS,
em desfavor da COMPANHIA DOCAS DO ESTADO DE
SÃO PAULO, a fim de que lhe fosse assegurada
complementação de aposentadoria, como resultado de
pretensão de enquadramento no Plano de Cargos, Carreiras
e Salários (PECS/2013), inicialmente distribuída à 6ª Vara
do Trabalho de Santos.
O pedido foi julgado improcedente, tendo o autor
interposto recurso ordinário dirigido ao Tribunal Regional
do Trabalho, que acolheu preliminar de incompetência
material, e determinou a remessa dos autos à Justiça
Federal, tendo em vista que caberia à União a
responsabilidade pelo pagamento da parcela e que a Codesp
apenas atua como intermediadora.
O Tribunal Regional Federal, todavia, suscitou o presente
conflito de competência, diante do previsto no art. 114 da
CF, de que compete a justiça especializada julgar as
controvérsias oriundas de relação do trabalho.
A causa de pedir da complementação de aposentadoria
decorre, ao que se depreende dos autos, de acordo coletivo
de trabalho firmado entre o Governo Federal e a Federação
Nacional dos Portuários na qual a União seria a responsável
pelo pagamento da parcela com a subvenção de taxa
portuária específica, de modo que a apreciação do presente
conflito de competência foge à competência desta Segunda
Seção, a teor do que dispõe o art. 9º, § 1º, XIV, do RISTJ.
A propósito: CC 176.883/SP, Primeira Seção, DJe
1/2/2021; CC 173.985/SP, DJe 2910/2020; CC 174.919/SP,
DJe 7/10/2020; CC 174.523/SP, DJe 9/9/2020.
Assim sendo, determino a redistribuição do presente
conflito de competência a um dos e. Ministros da Primeira
Seção deste Tribunal.
Publique-se.
(CC n. 176.208, Ministra Nancy Andrighi, DJe de
13/04/2021.)
Ante o exposto, determino a distribuição do feito a um dos ministros que
compõem a Primeira Seção.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 21 de outubro de 2024.
Ministro Humberto Martins
Relator
22/01/2024 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 16/01/2024 às 16:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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Confirma a exclusão?