Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2461406 - SP (2023/0297774-9)

RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS

AGRAVANTE : AUTORIDADE PORTUARIA DE SANTOS S.A.

OUTRO NOME : COMPANHIA DOCAS DO ESTADO DE SÃO PAULO CODESP

ADVOGADOS : MARCO ANTÔNIO GONÇALVES - SP121186

RODRIGO OCTÁVIO FRANCO MORGERO - SP183631

AGRAVADO : NORBERTO PRADO OLIVEIRA

ADVOGADOS : ERALDO AURÉLIO RODRIGUES FRANZESE - SP042501

CLEITON LEAL DIAS JUNIOR - SP124077

KÁTIA HELENA FERNANDES SIMÕES AMARO - SP204950

DECISÃO

Da detida análise dos autos, infere-se que a questão de fundo dos autos,

relativa a ação proposta por NORBERTO PRADO OLIVEIRA contra AUTORIDADE
PORTUARIA DE SANTOS S.A. (atual nome da Companhia Docas do Estado de São
Paulo – CODESP), e que toca matéria relativa a complementação de aposentadoria e
enquadramento no Plano de Cargos, Carreiras e Salários de 2013 (PECS/2013), se insere
no campo de competência das Turmas da Primeira Seção.

A propósito, veja-se decisão da Ministra Nancy Andrighi em situação

análoga:

DECISÃO

Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo
Juízo Federal da 3ª Vara de Santos SJ/SP, em face do
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.

A ação de cumprimento que subjaz ao presente conflito foi
ajuizada por BENEDICTO JUVENTINO DOS SANTOS,
em desfavor da COMPANHIA DOCAS DO ESTADO DE
SÃO PAULO, a fim de que lhe fosse assegurada
complementação de aposentadoria, como resultado de
pretensão de enquadramento no Plano de Cargos, Carreiras
e Salários (PECS/2013), inicialmente distribuída à 6ª Vara
do Trabalho de Santos.

O pedido foi julgado improcedente, tendo o autor
interposto recurso ordinário dirigido ao Tribunal Regional
do Trabalho, que acolheu preliminar de incompetência
material, e determinou a remessa dos autos à Justiça
Federal, tendo em vista que caberia à União a
responsabilidade pelo pagamento da parcela e que a Codesp

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2023/0297774-9