Informações do processo 2023/0305435-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2465599
  • Movimentações
  • 9
  • Data
  • 07/11/2023 a 11/06/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2024 2023

11/06/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista para ciência da decisão de fls.
480/484.:


DECISÃO

Trata-se de embargos de divergência (fls. 451-543) interpostos por
EMPRESA RURAL GUANADHY LTDA. contra acórdão proferido pela Primeira
Turma desta Corte Superior assim ementado (fl. 436):

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL E SUSPENSÃO DE
EXPEDIENTE. COMPROVAÇÃO PERANTE O TRIBUNAL AD
QUEM. IMPOSSIBILIDADE. TEMPESTIVIDADE ATESTADA NA
ORIGEM. JUÍZO BIFÁSICO.

1. A Corte Especial do STJ, em sessão realizada no dia
03/02/2020, apreciou a QO no REsp 1.813.684/SP, suscitada
pela Ministra Nancy Andrighi, para decidir que a modulação dos
efeitos do acórdão quanto à possibilidade de comprovação
posterior de feriado local restringe-se à segunda-feira de
carnaval.

2. Não sendo a hipótese alcançada pela referida modulação,
prevalece a regra disposta no art. 1.003, § 5º, do CPC/2015,
segundo a qual é intempestivo o recurso interposto fora do prazo
de 15 (quinze) dias úteis.

3. Descabe a aplicação da regra do parágrafo único do art. 932
do CPC/2015, que permitiria a correção do vício, com a
comprovação da tempestividade do recurso, posteriormente.

4. A teor do art. 1.003, § 6º, do CPC/15, a simples remissão a
link de página do site do Tribunal a quo, em nota de rodapé do
recurso considerado intempestivo, não é suficiente para
comprovar o feriado local ou suspensão do prazo recursal na
origem, devendo a parte juntar aos autos a cópia do calendário
judicial ou da Portaria indicando a ausência de expediente.

5. A decisão de admissibilidade do Tribunal a quo ou a certidão
de tempestividade expendida na origem não vinculam o STJ, a
quem compete o exame, em definitivo, dos pressupostos de
admissibilidade do recurso especial. 6. Agravo interno
desprovido.

A parte agravante alega que o acórdão embargado diverge do
entendimento constante dos seguintes julgados: EREsp n. 1.805.589/MT, relator
Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial; EAREsp n. 1.889.302/SC, de
minha relatoria, Corte Especial; REsp n. 1.324.432/SC, relator Ministro Herman
Benjamin, Corte Especial; EAREsp n. 1.759.860/PI, relator Ministro Laurita Vaz,
Corte Especial; Edcl no AREsp n. 1.563.799/PR, relator Ministro Francisco
Falcão, Segunda Turma; AgInt no AREsp n. 1.303.415/TO, relator Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma.

Aduz que o acórdão impugnado concluiu pela intempestividade do
recurso especial, haja vista a ausência de comprovação do feriado local.
Sustenta, contudo, que o apelo foi interposto no prazo informado no sistema
eletrônico da Corte de origem, estando configurada a justa causa prevista no art.
223, § 1º, do CPC.

De acordo com a parte embargante (fl. 455):

[...] a divergência encontra-se pautada na informação de prazo
fixada pelo próprio Judiciário, uma vez que o sistema eletrônico
(PJe) calculou que o prazo recursal teria findado em 26.07.2023
e não em 25.07.2023, por não haver nos autos a comprovação
do ponto facultativo de sexta-feira de “corpus christi "
(09/06/2023), que antecedeu ao feriado nacional de Corpus
Christi (08/06/2023), com a inexistência de expediente forense
nesta data, a teor do contido na portaria da Presidência do TJMT
nº 1292/20224, por entender que não constaria nos autos a
comprovação da existência de feriado local, dentro do prazo
fixado pelo sistema eletrônico.

Argumenta que o Superior Tribunal de Justiça tem afastado a
intempestividade do recurso e determinado a devolução do prazo recursal,
quando a parte recorrente interpõe o recurso no prazo estipulado pelo sistema
eletrônico do Tribunal recorrido.

Requer o provimento do recurso para que prevaleça a orientação
firmada nos acórdãos indicados como paradigmas.

É o relatório.

Na interposição de embargos de divergência deve ser realizada a
demonstração da dissonância jurisprudencial, conforme previsto no § 4º do art.
1.043 do CPC (destaque acrescido):

§ 4º O recorrente provará a divergência com certidão, cópia ou
citação de repositório oficial ou credenciado de jurisprudência,
inclusive em mídia eletrônica, onde foi publicado o acórdão
divergente, ou com a reprodução de julgado disponível na rede
mundial de computadores, indicando a respectiva fonte, e
mencionará as circunstâncias que identificam ou
assemelham os casos confrontados .

Portanto, cabe à parte embargante realizar o devido cotejo analítico
nas razões do recurso, consistente na demonstração expressa de que os
acórdãos postos em confronto possuem similar contexto fático e adotaram
soluções jurídicas diversas.

Contudo, na petição dos embargos de divergência, não foi realizado o
cotejo analítico, uma vez que a parte recorrente limitou-se a fazer o confronto

entre as ementas dos acórdãos indicados como paradigmas, tendo deixado de
transcrever trechos do relatório e da fundamentação dos mencionados julgados,
a fim de comprovar que os mesmos partiram de similar contexto fático para
atribuir conclusões jurídicas dissonantes.

De rigor, a parte recorrente não realizou efetiva contraposição entre os
fatos processuais de cada um dos acórdãos, por um lado, e as teses jurídicas
acolhidas, por outro, o que torna ausente a necessária identificação analítica da
similitude fática que defende existir .

Os embargos de divergência, como se sabe, não podem ser
manejados com o mero propósito de revisitação da conclusão alcançada no
acórdão embargado , razão pela qual se exige o estrito cumprimento de seus
pressupostos de cabimento. Por isso, ausente a comparação entre as
circunstâncias fático-processuais dos julgados, limitando-se o recurso à
indicação da tese recursal e à ilustração do entendimento pelos precedentes
apontados, inviável o cabimento do recurso uniformizador.

Com efeito, está pacificado na jurisprudência do STJ que a simples
transcrição de ementas não é suficiente para a demonstração da divergência
jurisprudencial, nos termos preconizados no art. 1.043, § 4º, do CPC.

Nesse sentido (destaque acrescido):

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS
DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA. NÃO DEMONSTRAÇÃO.
AUSÊNCIA DE ATUALIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.

1. A simples transcrição de ementa do acórdão paradigma
não é suficiente para inferir a divergência entre órgãos
jurisdicionais do STJ sobre a mesma controvérsia .

2. Ausente a indispensável similitude fática entre os arestos
comparados, é firme a jurisprudência da Corte Especial deste
Superior Tribunal de Justiça no sentido de que que não podem
ser conhecidos os embargos de divergência.

3. Agravo interno não provido.

(AgInt nos EREsp n. 1.939.455/DF, relator Ministro Mauro
Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 9/4/2024, DJe de
18/4/2024.)

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. COMPROVAÇÃO DA
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. TRANSCRIÇÃO DE
EMENTAS. INSUFICIÊNCIA. ANÁLISE DA SUSCITADA
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
DESCABIMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. A admissibilidade dos embargos de divergência está
condicionada à adequada demonstração de que os acórdãos
confrontados partiram de similar contexto fático para atribuir
conclusões jurídicas dissonantes.

2. No caso, enquanto o acórdão embargado fundamentou-se na
ausência de comprovação de feriado ou recesso forense local no
ato da interposição do recurso, o acórdão paradigma trata da
existência de equívoco na informação contida no sistema
eletrônico a respeito da fluência do prazo recursal, premissa que

não integrou os fundamentos do acórdão recorrido.

3. A ausência de identidade fático-processual entre o acórdão
apontado como paradigma e o entendimento constante do
acórdão recorrido impossibilita o processamento dos embargos
de divergência.

4. Quanto aos demais paradigmas indicados no recurso, que
tratariam da possibilidade de comprovação posterior do
feriado da segunda-feira de carnaval, a parte recorrente
limitou-se a realizar a transcrição de ementas, contrariando
a jurisprudência do STJ, segundo a qual deve ser realizado
o efetivo cotejo analítico entre os julgados confrontados,
não bastando a mera transcrição de ementas .

5. Não se admite o exame da suscitada existência de negativa
de prestação jurisdicional por parte do acórdão recorrido. Isso
porque os embargos de divergência são considerados recursos
de fundamentação vinculada, cuja admissibilidade está restrita à
demonstração de atual divergência entre os acórdãos recorrido e
paradigma, requisito que não foi atendido na situação em
apreço.

6. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt nos EAREsp n. 2.136.306/PR, de minha relatoria, Corte
Especial, julgado em 9/4/2024, DJe de 17/4/2024.)

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA
INTERNA DO STJ. NATUREZA RELATIVA. PRECLUSÃO.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. MERA TRANSCRIÇÃO
DE EMENTAS. INSUFICIÊNCIA . AUSÊNCIA DE SIMILITUDE
FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS.
DIVERGÊNCIA DE TESES JURÍDICAS. NÃO OCORRÊNCIA.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. É relativa a competência interna dos órgãos fracionários desta
Corte, de modo que deve ser questionada pela parte interessada
na primeira oportunidade que tiver para se manifestar nos autos,
sob pena de preclusão.

2. "O dissídio jurisprudencial deve ser demonstrado conforme
preceituam os arts. 266, § 4°, do RISTJ e 1.043, § 4°, do CPC,
mediante o cotejo analítico dos arestos, indicando-se as
circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos
confrontados" (AgRg nos EREsp 1.842.988/CE, Relator Ministro
João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 9.6.2021).

3. Para a configuração da divergência, os acórdãos
confrontados devem apresentar similitude de base fática
capaz de ensejar decisões conflitantes a propósito da
mesma questão jurídica, situação não verificada nos autos .

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt nos EREsp n. 2.028.862/PA, relatora Ministra Maria Isabel
Gallotti, Corte Especial, julgado em 24/10/2023, DJe de
31/10/2023.)

Além disso, da leitura do acórdão embargado, não é possível
concluir pela existência de equívoco no sistema eletrônico do Tribunal de
origem . No voto condutor do julgado, apenas consta a seguinte informação (fls.
441-442, destaques acrescidos):

Registre-se que, nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC/15, a
simples remissão a link de página do site do Tribunal a quo, em
nota de rodapé do recurso considerado intempestivo, não é

suficiente para comprovar o feriado local ou suspensão do prazo
recursal na origem, devendo a parte juntar aos autos a cópia do
calendário judicial ou da Portaria indicando a ausência de
expediente.

Em relação à certidão exarada pela Corte de origem, destaque-
se que "o juízo de admissibilidade do recurso especial é bifásico,
de modo que qualquer pronunciamento do Tribunal de origem
acerca da tempestividade recursal não vincula esta Corte
Superior, a quem compete analisar, em definitivo, o
preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso
especial" (AgInt no AREsp n. 2.211.831/SP, relator Ministro
Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/03/2023, DJe de 31/0
3/2023).

Portanto, além de não ter ocorrido o regular cotejo analítico entre os
acórdãos paradigmas e o acórdão embargado, o que já seria suficiente para o
não conhecimento do recurso, não é possível concluir, das informações colhidas
até então, pela existência de similitude fática entre os referidos julgados.

Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de
Processo Civil, nos termos do disposto no art. 266-C do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente os embargos de
divergência.

Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas
instâncias de origem, determino a majoração em desfavor da parte recorrente,
no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do
Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais
previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como os efeitos de
eventual concessão da gratuidade da justiça.

Em atenção ao princípio da cooperação (art. 6º do CPC), anoto que a
interposição de agravo que venha a ser declarado manifestamente inadmissível
ou improcedente poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do § 4º do art.
1.021 do CPC.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 07 de junho de 2024.

MINISTRO OG FERNANDES

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 2821 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição automática em 23/05/2024 às 12:30
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


Retirado da página 234 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/04/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL E SUSPENSÃO DE
EXPEDIENTE. COMPROVAÇÃO PERANTE O TRIBUNAL
AD
QUEM
. IMPOSSIBILIDADE. TEMPESTIVIDADE ATESTADA
NA ORIGEM. JUÍZO BIFÁSICO.

1. A Corte Especial do STJ, em sessão realizada no dia 03/02/2020,
apreciou a QO no REsp 1.813.684/SP, suscitada pela Ministra
Nancy Andrighi, para decidir que a modulação dos efeitos do
acórdão quanto à possibilidade de comprovação posterior de feriado
local restringe-se à segunda-feira de carnaval.

2. Não sendo a hipótese alcançada pela referida modulação,
prevalece a regra disposta no art. 1.003, § 5º, do CPC/2015,
segundo a qual é intempestivo o recurso interposto fora do prazo de
15 (quinze) dias úteis.

3. Descabe a aplicação da regra do parágrafo único do art. 932 do
CPC/2015, que permitiria a correção do vício, com a comprovação
da tempestividade do recurso, posteriormente.

4. A teor do art. 1.003, § 6º, do CPC/15, a simples remissão a
link de página do site do Tribunal
a quo, em nota de rodapé do
recurso considerado intempestivo, não é suficiente para comprovar
o feriado local ou suspensão do prazo recursal na origem, devendo
a parte juntar aos autos a cópia do calendário judicial ou da Portaria
indicando a ausência de expediente.

5. A decisão de admissibilidade do Tribunal a quo ou a certidão de
tempestividade expendida na origem não vinculam o STJ, a quem
compete o exame, em definitivo, dos pressupostos de
admissibilidade do recurso especial.

6. Agravo interno desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual
de 09/04/2024 a 15/04/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e
Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Brasília, 15 de abril de 2024.

Ministro GURGEL DE FARIA
Relator


Retirado da página 12008 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/03/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de
Julgamentos da Sessão Ordinária da Corte Especial do dia 17 de abril de 2024, às 14
horas.



Retirado da página 19030 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/02/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 11126 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 06 de fevereiro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 06/02/2024 às 12:45
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL


Retirado da página 296 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/02/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência.

O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte:

§ 2º. Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no
exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos,
observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da
decisão agravada.

Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo.

Brasília, 02 de fevereiro de 2024.

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente


Retirado da página 1465 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão