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Movimentações 2024 2023
29/05/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 11/06/2024, às 14 horas.
A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
24/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO SIMPLES NA DIREÇÃO
DE VEÍCULO AUTOMOTOR. CARÊNCIA DE CITAÇÃO, REAL OU FICTA.
VERIFICAÇÃO. OCORRÊNCIA. AGRAVADO NÃO LOCALIZADO.
INTIMAÇÃO POR EDITAL. VERIFICAÇÃO. NÃO REALIZAÇÃO. ART. 420,
PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA A
SESSÃO DE JULGAMENTO PERANTE O CONSELHO DE SENTENÇA.
NECESSIDADE DE POSSIBILITAR O EXERCÍCIO DO DIREITO À
AUTODEFESA.
1. Os argumentos apresentados pelo Tribunal a quo, notadamente quanto
ao preenchimento dos requisitos relativos à convocação editalícia não
encontram resguardo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Em
que pese o teor das informações contidas às fls. 1.834/1835, constata-se
que, embora tenha sido preparado, o edital não foi devidamente publicado
do Diário do Judiciário do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
2. Em pesquisa ao sítio https://dje.tjmg.jus.br/diarioJudiciarioData.do foi
aferido que, nas datas de 21 e 22/1/2020, não há qualquer publicação
referente ao agravado, o que implica a inobservância dos requisitos
contidos no parágrafo único do art. 365 do Código de Processo Penal.
3. Razão não assiste ao agravante, notadamente em face da
imprescindibilidade, no caso, em razão da sua não localização, de
realização de comunicação por meio de edital.
4. [...], o art. 572, I, deve ser interpretado, sistematicamente, com o art. 457
do Código de Processo Penal, no sentido de que, a despeito de ser possível
a realização da sessão plenária do Júri sem a presença do pronunciado,
imprescindível, para tanto, que este tenha sido previamente intimado. E, nos
termos do art. 420, parágrafo único, do CPP, não sendo o acusado solto
encontrado para intimação pessoal, imprescindível sua intimação via edital,
o que não ocorreu no caso dos autos (HC n. 374.752/MT, Ministro Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 17/2/2017).
5. A propósito: O art. 420, parágrafo único, do Código de Processo Penal,
na redação atribuída pela Lei n. 11.689, de 09 de junho de 2008, estabelece
que será intimado por edital o acusado solto que não for encontrado. [...] No
caso dos autos, a única tentativa de intimação do acusado para a sessão foi
feita através do oficial de justiça, a qual foi infrutífera em razão de ele não
ter sido encontrado. Se o acusado tem direito à autodefesa, sua não
intimação para a sessão do júri é causa de nulidade, consoante se extrai do
art. 564 do Estatuto Processual Repressivo. [...] Apesar de não se mostrar
imprescindível o comparecimento do acusado na sessão de julgamento pelo
Conselho de Sentença, é imperioso que se possibilite a ele exercer tal
faculdade, o que somente se dará com sua prévia intimação pessoal ou
ficta. [...] Nesta esteira, diante da garantia constitucional da plenitude de
autodefesa, mister se faz considerar tal nulidade como absoluta, não
havendo se falar em preclusão, nos termos dos art. 571, VIII, do CPP.
Precedentes (AgRg no REsp n. 1.310.997/SE, Ministro Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, DJe 11/5/2018).
6. A prévia intimação do acusado para submissão ao Conselho de Sentença
é indispensável, sob pena de nulidade, pois decorre das garantias
constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Nos termos do art. 420,
parágrafo único, do CPP, o acusado solto que não for encontrado para
intimação pessoal, deverá ser intimado por edital, o que, como
verificado no caso concreto, não ocorreu.
7. Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO
(Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 14 de maio de 2024.
Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator
11/04/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TESE DE OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CARÊNCIA DE
CITAÇÃO, REAL OU FICTA. VERIFICAÇÃO. OCORRÊNCIA.
EMBARGADO NÃO LOCALIZADO. INTIMAÇÃO POR EDITAL.
VERIFICAÇÃO. NÃO REALIZAÇÃO. ART. 420, PARÁGRAFO ÚNICO, DO
CPP. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO EMBARGADO PARA A SESSÃO DE
JULGAMENTO PERANTE O CONSELHO DE SENTENÇA. NECESSIDADE
DE POSSIBILITAR O EXERCÍCIO DO DIREITO À AUTODEFESA.
Embargos de declaração rejeitados.
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Ministério Público de
Minas Gerais à decisão que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer,
em parte, do recurso especial manejado por Joao Ricardo Felix Araujo e, nessa
extensão, dar-lhe provimento (fls. 2.228/2.235):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO SIMPLES NA DIREÇÃO
DE VEÍCULO AUTOMOTOR. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 619; 457, CAPUT; 222, §
2°, 461, CAPUT, E 564, III, H; E 421, § 1º, TODOS DO CPP. NULIDADE. TESE
PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE CITAÇÃO, REAL OU FICTA. VERIFICAÇÃO.
OCORRÊNCIA. AGRAVANTE NÃO LOCALIZADO. INTIMAÇÃO POR EDITAL.
VERIFICAÇÃO. NÃO REALIZAÇÃO. ART. 420, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ACUSADO PARA A SESSÃO DE JULGAMENTO
PERANTE O CONSELHO DE SENTENÇA. NECESSIDADE DE POSSIBILITAR O
EXERCÍCIO DO DIREITO À AUTODEFESA. PREJUDICIALIDADE DA ANÁLISE
DAS DEMAIS TESES DEFENSIVAS.
Agravo regimental conhecido para conhecer parcialmente do recurso
especial e, nessa extensão, nos termos do dispositivo, dar-lhe provimento.
O embargante sustenta que houve obscuridade, sob o argumento de que a
intimação foi devidamente realizada.
Ressalta, ainda, que o embargado estava assistido por advogado particular,
o qual teve vistas dos autos após a determinação do edital, porém não providenciou um
novo endereço (fl. 2.243).
Ao final do recurso, o Ministério Público do Estado de Minas requer o
conhecimento e provimento dos presentes embargos de declaração, a fim de
esclarecer a obscuridade mencionada e reconsiderar a decisão monocrática (fl. 2.243).
O embargado colacionou as contrarrazões de fls. 2.246/2.249.
É o relatório.
Embora o embargante tenha alegado a ocorrência de obscuridade no
fundamento do acórdão, verifica-se que se trata de mero inconformismo da parte.
Objetivam os declaratórios, na verdade, a rediscussão dos fundamentos do
acórdão embargado, finalidade imprópria na via recursal.
Com efeito, nos termos da decisão embargada, o edital não foi devidamente
publicado do Diário do Judiciário do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. [...] Em
pesquisa ao sítio https://dje.tjmg.jus.br/diarioJudiciarioData.do foi aferido que, nas
referidas datas de 21 e 22/1/2020,não há qualquer publicação referente ao agravante,
o que implica a inobservância dos requisitos contidos no parágrafo único do art. 365 do
Código de Processo Penal . [...] Dessa forma, razão assiste ao recorrente, notadamente
em face da imprescindibilidade, no caso, em razão da sua não localização, de
realização de comunicação por meio de edital (fl. 2.223).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
Brasília, 09 de abril de 2024.
Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator
22/03/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO SIMPLES NA DIREÇÃO
DE VEÍCULO AUTOMOTOR. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 619; 457, CAPUT;
222, § 2°, 461, CAPUT, E 564, III, H; E 421, § 1º, TODOS DO CPP.
NULIDADE. TESE PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE CITAÇÃO, REAL OU
FICTA. VERIFICAÇÃO. OCORRÊNCIA. AGRAVANTE NÃO LOCALIZADO.
INTIMAÇÃO POR EDITAL. VERIFICAÇÃO. NÃO REALIZAÇÃO. ART. 420,
PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO
ACUSADO PARA A SESSÃO DE JULGAMENTO PERANTE O CONSELHO
DE SENTENÇA. NECESSIDADE DE POSSIBILITAR O EXERCÍCIO DO
DIREITO À AUTODEFESA. PREJUDICIALIDADE DA ANÁLISE DAS
DEMAIS TESES DEFENSIVAS.
Agravo regimental conhecido para conhecer parcialmente do recurso
especial e, nessa extensão, nos termos do dispositivo, dar-lhe provimento.
Trata-se de agravo interposto por Joao Ricardo Felix Araujo contra a
decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que, em juízo de admissibilidade,
inadmitiu o recurso especial por ele apresentado contra o acórdão proferido na
Apelação Criminal n. 1.0428.05.000984-7/014 (fls. 2.038/2.072):
APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. HOMICÍDIO SIMPLES NA DIREÇÃO DE
VEÍCULO AUTOMOTOR. MATÉRIA PRELIMINAR. NULIDADE POR AUSÊNCIA
DO ACUSADO NA SESSÃO DE JULGAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. RÉU NÃO
ENCONTRADO NO ENDEREÇO PREVIAMENTE POR ELE FORNECIDO.
ACUSADO QUE NÃO COMUNICOU MUDANÇA DE ENDEREÇO. ART. 367 DO
CPP. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE POR IRREGULARIDADES NO
EDITAL DE INTIMAÇÃO. DESCABIMENTO. REQUISITOS OBRIGATÓRIOS DO
ART. 365 DO CPP DEVIDAMENTE PREENCHIDOS. PUBLICIDADE DO ATO
DEVIDAMENTE COMPROVADA. NULIDADE DO JULGAMENTO POR
UTILIZAÇÃO DE ARGUMENTO DE AUTORIDADE. DESCABIMENTO. ROL DO
ART. 478, DO CPP, QUE É TAXATIVO. CERCEAMENTO DE DEFESA.
AUSÊNCIA DE PRAZO RAZOÁVEL PARA DEVOLUÇÃO DE CARTAS
PRECATÓRIAS. DESCABIMENTO. CARTA PRECATÓRIA QUE NÃO SUSPENDE
A INSTRUÇÃO CRIMINAL. ERRO NA QUESITAÇÃO. INOCORRÊNCIA. OFENSA
AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. NÃO VERIFICAÇÃO. PRELIMINARES
REJEITADAS. MÉRITO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA
DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. OPÇÃO POR UMA DAS VERSÕES
APRESENTADAS NOS AUTOS QUE SE MOSTRA EM CONSONÂNCIA COM O
CONTEXTO PROBATÓRIO. CASSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO
CONSTITUCIONAL DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS. RECURSO NÃO
PROVIDO.
- Não se efetivando a intimação do recorrente para comparecimento a
Sessão de Julgamento por não haver sido encontrado em endereço previamente
fornecido nos autos, não há que se há falar em nulidade do ato, aplicando-se à
espécie a determinação contida no art. 367 do CPP, a determinar o
prosseguimento do processo hem a presença do acusado.
- É dever do condenado manter seu endereço atualizado perante o juízo, não
havendo que se falar em nulidade se o réu não foi encontrado em razão de
mudança de endereço sem prévia comunicação ao Juízo.
- Tendo em vista que a intimação por edital cumpriu a todos os ditames
legais e requisitos obrigatórios do art. 365 do CPP, não há qualquer nulidade
processual a ser reconhecida.
- Considera-se argumento de autoridade a motivação apresentada por uma
das partes para firmar o convencimento de que a tese apresentada é irrefutável. A
previsão das hipóteses está capitulada no artigo 478 do Código de Processo
Penal.
- A leitura, em plenário, de declarações das testemunhas/réu e de
circunstâncias narradas na denúncia não gera nulidade por afronta ao art. 478,
inciso I, do CPP, uma vez que referido dispositivo não proíbe a referência a tais
peças, não havendo, ainda, qualquer elemento capaz de demonstrar que tal
conduta influenciou a decisão dos jurados.
- A expedição de precatória não suspende a instrução criminal, de modo que
o magistrado pode dar prosseguimento ao feito, procedendo à oitiva de
testemunhas, interrogatório do réu e até mesmo o julgando o processo.
- Afasta-se a preliminar de nulidade, por alegado erro na formulação dos
quesitos, se estes foram elaborados em consonância com os dispositivos do CPP,
e o momento de questionamentos a respeito da quesitação encontra-se precluso.
- Não há que se falar em ofensa ao princípio da legalidade, se o art. 18 do
Código Penal tão somente explicita o conceito legal de crime culposo, ao passo
que o art. 302 da Lei 9.503/97 discorre sobre o homicídio culposo cometido na
direção de veículo automotor, sendo certo que nenhum dos dois dispositivos legais
preceitua que o excesso de velocidade, por si só, ocasiona crime culposo.
- A cassação do veredicto popular se justifica somente quando a decisão dos
jurados estiver inteiramente dissociada do contexto probatório constante dos autos,
já que não é dado ao Júri proferir decisões arbitrárias, a despeito de seu caráter
soberano atribuído constitucionalmente.
- O fato de o Júri optar por uma das versões verossímeis dos autos não
significa que a decisão seja contrária ao conjunto de provas. Somente aquela
decisão que não encontra apoio nenhum na prova dos autos é que pode ser
anulada.
- Preliminares rejeitadas e recurso não provido.
Opostos embargos de declaração (fls. 2.081/2.089), foram rejeitados (fls. 2.115/2.124): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI.
HOMICÍDIO SIMPLES NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. BUSCA
EFEITO MODIFICATIVO. NULIDADES NA REALIZAÇÃO DA SESSÃO DE
JULGAMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIAS JÁ
DISCUTIDAS. REAPRECIAÇÃO. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS REJEITADOS - Os embargos de declaração não se prestam a
rediscutir matéria já devidamente apreciada, e nem a modificação essencial do
acórdão embargado - O acolhimento dos Embargos de Declaração exige a
demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão
(art. 619 do CPP), ainda que o objetivo do recurso seja apenas o
prequestionamento para fins de interposição de recurso aos Tribunais Superiores.
No recurso especial, fls. 2.129/2.146, o agravante indica a violação dos arts.
619; 457, caput; 222, § 2º, 461, caput, e 564, III, h; e 421, § 1°, todos do Código de
Processo Penal, apresentando as seguintes teses: a) ausência de intimação do
acusado para comparecer ao Conselho de Sentença, gravíssima mácula no
procedimento do tribunal do júri; b) ausência de intimação de testemunhas arroladas
em caráter de imprescindibilidade, com a realização de sessão plenária sem que as
cartas precatórias tivessem retomado e sem que o d. Juízo tivesse fixado previamente
qualquer prazo para seu cumprimento; e c) avaliar se o trânsito em julgado da
absolvição em relação à acusação de dirigir sob a influência de álcool, em júri anterior,
deveria ter implicado o aditamento da denúncia e um novo juízo de pronúncia, de
maneira a impedir que o Ministério Público sustentasse em plenário a ocorrência de um
fato inverídico e induzisse em erro o corpo de jurados, insistindo em questão já
rechaçada de forma definitiva .
Postula a anulação da sessão de julgamento e o refazimento do ato - com a
intimação pessoal do acusado e das testemunhas de defesa devidamente arroladas -,
após o aditamento da denúncia para extirpar qualquer menção a embriaguez . [...]
Subsidiariamente, requer-se a anulação do v. acórdão recorrido, com a determinação
de que o e TJMG sane as omissões e os erros materiais apontados nos embargos de
declaração (fl. 2.146).
Apresentadas contrarrazões (fls. 2.171/2.174), o Tribunal de origem não
admitiu o recurso, por incidência das Súmulas 7 e 83/STJ (fls. 2.176/2.180).
Contra essa decisão a defesa interpõe o presente agravo (fls. 2.184/2.194).
Instada a manifestar-se (fl. 461), o Ministério Público Federal colacionou o
Parecer de fls. 2.221/2.225, opinando pelo conhecimento para não conhecimento do
recurso especial.
É o relatório.
O agravo preenche os requisitos de admissibilidade.
Quanto à primeira tese defensiva, de ausência de intimação do acusado
para comparecer ao Conselho de Sentença, gravíssima mácula no procedimento do
tribunal do júri, assim se manifestou a Corte de origem (fls. 2.044/2.052 – grifo nosso):
[...]
QUESTÃO PRELIMINAR: DA NULIDADE DA SESSÃO DE JULGAMENTO
POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO VÁLIDA PARA COMPARECIMENTO DO JÚRI.
A defesa do acusado requer a nulidade do Júri por cerceamento de
defesa. Alega que o acusado não foi intimado para comparecimento na
Sessão de JuIgamento pelo Tribunal do Júri, apesar de possuir endereço
conhecido nos autos desde 28/09/2019 (fI. 1.513). Além disso, aponta
irregularidades na citação por edital, sob o argumento de que não houve
publicação do edital de intimação na imprensa, inexistindo prova do
exemplar do jornal ou certidão do escrivão , conforme disposto no art. 365, V, e
parágrafo único do CPP. Aponta que o Poder Estatal não imprimiu o caráter
itinerante à Carta Precatória, sendo inadmissível a "intimação ficta por edital"
sem a efetiva tentativa de realizar é intimação pessoal na forma da lei . Aponta
que, embora haja Edital de Intimação (fI. 1.446), no verso somente há uma
certidão informando que o edital foi afixado no saguão do Fórum, o que é
insuficiente, pois não consta nada de publicação do edital na imprensa ou
certidão de publicação (com data e número) . Ressalta que o apelante tinha
domicílio em outra comarca, o que torna obrigatória a publicação do edital no órgão
oficial da imprensa. Dessa forma, aduz que o réu não foi "regularmente
intimado" para comparecimento à Sessão de Julgamento, onde poderia
exercer o seu direito de autodefesa, influir na produção de provas em
Plenário e nas argumentações jurídicas defensivas.
Entretanto, razão não lhe assiste.
Pelo que consta nos autos, fora expedida carta precatória e determinada a
intimação do acusado para comparecimento à Sessão de Julgamento a ser
realizada no dia 14/02/2020, conforme fI. 1392.
Contudo, ao ser procurado para intimação no último endereço por ele
informado, à fI. 842, o réu não foi encontrado (fl. 1.417/1.1418), tendo sido
certificado pela Oficiala de Justiça que ele não residia no local, estando,
portanto, em local incerto e não sabido, incidindo assim, os efeitos da revelia,
nos termos do artigo 367 do CPP.
Nota-se que, após ter sido juntada a certidão com o comunicado de que
o réu não residia naquele endereço, restando, portanto, infrutífera a sua
tentativa de intimação, o seu advogado constituído pediu vista dos autos (fI.
1.432) e, mesmo ciente da impossibilidade de intimação de seu cliente, nada
se manifestou sobre a matéria ou atualizou o endereço do acusado,
permanecendo-se inerte.
Dessa forma, não merece acolhida a preliminar, uma vez que o réu não
foi encontrado em razão de mudança de endereço sem prévia comunicação
ao Juízo. Verifica-se que o endereço fornecido pelo réu em seu depoimento na
última Sessão de Julgamento realizado (fI. 842), não é mais onde o mesmo
constitui residência, conforme se verifica da certidão supracitada.
Registro que é dever do acusado, sempre manter o juízo informado de
seu endereço atualizado e possui a incumbência de prestar esclarecimentos
ao Poder Judiciário sempre que necessário. Tanto é assim, que o art. 367, do
CPP diz que o processo seguirá seu trâmite regular caso o acusado mude de
residência e não informe o juízo, frustrando a intimação de todo e qualquer ato do
processo.
Nesse sentido, transcrevo o teor do artigo 367 do CPP:
"O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou
intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo
justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo
endereço ao juízo."
Nesse sentido, verifica-se que o caso dos autos se amolda perfeitamente ao
excerto legislativo transcrito, sendo certo que o réu mudou de residência sem
avisar ao juízo.
Assim, tendo o réu sido pessoalmente citado acerca da presente ação penal,
o qual constituiu advogado, correto se mostrou o prosseguimento do feito sem sua
presença, afastando, portanto, qualquer nulidade por cerceamento de defesa, uma
vez que a realização da Sessão de Julgamento sem a presença do réu está em
plena consonância com o devido processo legal.
[...]
Embora a defesa tenha tido a oportunidade de se manifestar nos autos,
pois, como já dito, pediu vista dos mitos, se manteve silente, não
comprovando eventuais prejuízos sofridos pela ausência do réu na Sessão
de Julgamento, até mesmo porque o acusado já havia sido ouvido nos autos
em outras oportunidades (esfera administrativa - fls. 06/07 e em sede judicial
- fls. 90/91), tendo, ainda, o advogado constituído comparecido ao presente
ato e realizado a defesa técnica do acusado.
Além disso, reitero que durante todo o trâmite processual, o acusado esteve
amparado pela defesa técnica, tendo a oportunidade de se manifestar sobre as
provas produzidas durante a instrução criminal.
Desse modo, não há que se falar em cerceamento da autodefesa, e nem
em violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, visto que é
dever do acusado manter o seu endereço atualizado, devendo, portanto, o
processo seguir o seu trâmite regular.
Da mesma forma, não há qualquer irregularidade na intimação do
acusado realizada por edital. A despeito das alegações defensivas, a
intimação obedeceu a todos os critérios exigidos pela lei, não havendo
dúvidas de que conferiu publicidade ao ato .
Consta do art. 365 do CPP que:
Art. 365. O edital de citação indicará:
I - o nome do juiz que a determinar;
II - o nome do réu, ou, se não for conhecido, os seus sinais
característicos, bem como sua residência e profissão, se constarem do
processo;
III - o fim para que e feita a citação;
IV – o juízo e o dia, a hora e o lugar em que à réu deverá
comparecer;
V - o prazo, que será contado do dia da publicação do edital na
imprensa, se houver, ou da sua afixação.
Parágrafo único. O edital será afixado à porta do edifício onde
funcionar o juízo e será publicado pela imprensa, onde houver, devendo a
afixação ser certificada pelo oficial que a tiver feito e a publicação provada
por exemplar do jornal ou certidão do escrivão, da qual conste a página do
jornal com a data da publicação.
Conforme se vê da fI. 1446, no Edital de Intimação consta o nome do
juiz que a determinou, o nome e profissão do réu, a finalidade para qual foi
expedido, qual seja, participar do julgamento designado nos autos n°
0428.051000984-7, bem como consta o juízo, a hora e o lugar onde o acusado
deveria comparecer, além do seu prazo, preenchendo satisfatoriamente os
incisos I, II, III e IV do CPP.
Além disso, consta que o edital foi afixado no saguão do fórum,
conforme certificação do oficial de justiça (fl. 1.446v) e devidamente
publicado no Diário do Judiciário do TJMG na data de 21/01/2020, tendo a
publicação sido comprovada por exemplar de jornal e certidão do escrivão (fl.
1464), de forma que também resta cumprida a exigência prevista no
parágrafo único do art. 365 do CPP.
Dessa forma, é evidente que a intimação por edital cumpriu a todos os
ditames legais e requisitos obrigatórios, não havendo qualquer nulidade
processuaI a ser reconhecida .
[...]
Mediante tais considerações, rejeito a preliminar suscitada.
[...]
Os argumentos apresentados pela Corte de origem, notadamente quanto ao preenchimento dos requisitos relativos à convocação editalícia não encontram
resguardo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Criando um monitoramento
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