Informações do processo 2023/0400935-6

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 866521
  • Movimentações
  • 12
  • Data
  • 07/11/2023 a 22/10/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2023

22/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: PET no ARE no RE nos EDcl no AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):


DESPACHO

1. Trata-se de agravo em recurso extraordinário devolvido a esta Corte
Superior por ordem da Presidência do Supremo Tribunal Federal, a fim de que
seja aplicado ao caso concreto o Tema n. 712 do STF, relativo à sistemática da
repercussão geral, conforme os regramentos do art. 1.030, I a III, do Código de
Processo Civil (fls. 178-179).

Na petição de fls. 181-183, o Ministério Público de Estado de Santa
Catarina defende que a controvérsia em exame afigura-se distinta da enfrentada
na edição da tese de repercussão geral citada.

No julgamento do ARE n. 666.334, leading case do Tema n. 712 do
STF, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que, em caso de
condenação pelo crime de tráfico de drogas, não é possível a valoração da
quantidade e da natureza da droga apreendida, tanto para a fixação da pena-
base quanto para a modulação da causa de diminuição prevista no § 4º do art.
33 da Lei n. 11.343/2006.

Confira-se, por oportuno, a ementa do acórdão:

Recurso extraordinário com agravo. Repercussão Geral. 2.
Tráfico de Drogas. 3. Valoração da natureza e da quantidade da
droga apreendida em apenas uma das fases do cálculo da pena.
Vedação ao
bis in idem. Precedentes. 4. Agravo conhecido e
recurso extraordinário provido para determinar ao Juízo da 3ª
VECUTE da Comarca de Manaus/AM que proceda a nova
dosimetria da pena. 5. Reafirmação de jurisprudência.

(ARE n. 666.334-RG, relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal
Pleno, julgado em 3/4/2014, DJe de 6/5/2014.)

No julgamento de agravo regimental em habeas corpus, a Quinta
Turma do STJ manteve a decisão do relator que concedeu a ordem de ofício
"para fazer incidir a causa de diminuição de pena do art. 33, §4º, da Lei n.
11.343/2006 no patamar de 2/3, redimensionando a pena da paciente para 2
anos, 10 meses e 6 dias de reclusão, em regime semiaberto, mais o pagamento
de 285 dias-multa, estendendo a presente decisão à corré (...)" - fl. 60.

Por outro lado, no recurso extraordinário em apreço, o Ministério
Público do Estado de Santa Catarina busca demonstrar que, no caso concreto,
teria havido a aplicação indevida da causa especial de diminuição de pena
prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, uma vez que haveria
circunstâncias no caso dos autos que evidenciariam a necessidade de seu
afastamento, em razão do não preenchimento de seus requisitos autorizadores.

Na petição de fls. 181-183, o Ministério Público do Estado de Santa
Catarina salienta que:

"o recurso extraordinário não discute a consideração da
quantidade de drogas em uma ou outra fase, ou em ambas, mas
sim que a quantidade da droga apreendida – mais de 20kg (vinte
quilos) de cocaína – e as circunstâncias da apreensão –
entorpecente acondicionado em embalagem camuflada com o
piso de veículo de transporte interestadual – sejam valoradas
para modular a fração de diminuição relativa ao tráfico
privilegiado no patamar mínimo de 1/6 (um sexto)" (fl. 182).

Depreende-se, portanto, que a pretensão recursal, em princípio, não
está contida no debate que levou à fixação da tese alcançada no Tema n. 712
do STF. Assim, afigura-se prudente submeter o feito à apreciação da Suprema
Corte.

2. Ante o exposto, nos termos do art. 1.042, § 4º, do Código de
Processo Civil, encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 21 de outubro de 2024.

MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

Vice-Presidente


Retirado da página 8406 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/08/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ARE no RE nos EDcl no AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


DESPACHO

Trata-se de agravo em recurso extraordinário apresentado, com
fundamento no
caput do art. 1.042 do Código de Processo Civil, contra a decisão
que não admitiu o recurso extraordinário interposto.

Não sendo caso de retratação, remetam-se os autos ao Supremo
Tribunal Federal, nos termos do art. 1.042, § 4º, do CPC.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 20 de agosto de 2024.

MINISTRO OG FERNANDES
Vice-Presidente


Retirado da página 17311 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/07/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ARE nos EDcl no AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para resposta:



Retirado da página 3498 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/06/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RE nos EDcl no AgRg no HABEAS CORPUS

EMENTA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PENAL.
CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º,
DA LEI N. 11.343/2006. DOSIMETRIA. APLICAÇÃO
DA FRAÇÃO MÁXIMA DA MINORANTE. OFENSA
REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REEXAME
DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. VERBETE 279 DA SÚMULA DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO
INADMITIDO.

DECISÃO

Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art.
102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de
Justiça assim ementado (fl. 90):

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. AÇÃO MANDAMENTAL DESPROVIDA
DE EFEITO DEVOLUTIVO. TUTELA DO DIREITO DE
LOCOMOÇÃO. MINORANTE. INCIDÊNCIA NO PATAMAR
MÁXIMO. POSSIBILIDADE. BIS IN IDEM CONFIGURADO.
EXCLUSÃO DO AUMENTO DA PENA-BASE. AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DA LEI N.
11.343/2006. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. O habeas corpus não goza de efeito devolutivo, próprio de
recursos, como a apelação, sendo possível a este Tribunal, nos
limites da atribuição constitucional para julgar o writ, apenas
identificar ilegalidades ou abusos de poder que molestem ou
ameacem molestar o direito de locomoção no âmbito de ação
penal, inquérito policial ou procedimento de investigação
criminal.

2. As instâncias ordinárias incorreram em bis in idem ao valorar a
natureza e a quantidade de drogas tanto na primeira quanto na

terceira fases da dosimetria da pena, cabendo a este juízo
apenas corrigir a distorção largamente apontada tanto pela
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal quanto desta Corte.

3. Não é possível atender o pleito ministerial de decotar o
aumento promovido na pena-base, pois não há qualquer
ilegalidade no recrudescimento da basilar pela natureza e
quantidade de drogas, haja vista o previsto no art. 42, da Lei n.
11.343/2006. Imperioso, pois, reconhecer a minorante do tráfico
de drogas na sua fração máxima, a míngua de outros
fundamentos que impedissem a sua incidência.

4. Agravo regimental desprovido.

A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação do art. 5º, XLVI,
da Constituição Federal e aduz haver repercussão geral da matéria tratada.

Defende que o acórdão recorrido teria violado o princípio da
individualização da pena ao negar provimento ao pleito ministerial para que
fosse restabelecida a fração de diminuição referente ao tráfico privilegiado no
patamar mínimo de 1/6.

Sustenta que (fl. 130):

No caso dos autos, à semelhança do que restou decidido no
referido precedente, é possível que a quantidade da droga
apreendida – mais de 20kg (vinte quilos) de cocaína – e as
circunstâncias da apreensão – entorpecente acondicionado em
embalagem camuflada com o piso de veículo de transporte
interestadual – sejam valoradas para aplicar a fração de
diminuição relativa ao tráfico privilegiado no patamar de 1/6 (um
sexto), ainda que isso implique na redução da pena-base, a fim
de evitar bis in idem.

Requer, ao final, a admissão do recurso e a remessa dos autos ao
Supremo Tribunal Federal.

Não foram oferecidas contrarrazões.

É o relatório.

Verifica-se que a controvérsia cinge-se à aplicação da fração máxima
da causa de diminuição de pena referente ao tráfico privilegiado, estando o
acórdão recorrido assim fundamentado (fls. 93-96):

No caso, constatou-se que as instâncias ordinárias incorreram
em bis in idem ao valorar a natureza e a quantidade de drogas
tanto na primeira quanto na terceira fases da dosimetria da pena,
cabendo a este juízo apenas corrigir a distorção largamente
apontada tanto pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal
quanto desta Corte.

Não é possível atender o pleito de decotar o aumento promovido
na pena-base, pois não há qualquer ilegalidade no
recrudescimento da basilar pela natureza e quantidade de
drogas, haja vista o previsto no art. 42, da Lei n. 11.343/06.
Imperioso, pois, reconhecer a minorante do tráfico de drogas na
sua fração máxima, a míngua de outros fundamentos que
impedissem a sua incidência.

[...]

Nesse sentido, a decisão agravada merece subsistir por seus
próprios e jurídicos fundamentos, a seguir integralmente
reproduzidos:

De acordo com o § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os
condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena
reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem
reconhecidamente primários, possuírem bons
antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas
ou integrarem organizações criminosas.

No caso, observa-se que as instâncias ordinárias fizeram
incidir o redutor em patamar mínimo pela natureza e
quantidade de drogas. Quanto ao tema, cabe destacar que
a Terceira Seção, em recentíssima decisão, proferida nos
autos do HC n. 725.534/SP, de minha relatoria, julgado em
27/4/2022, DJe 1º/6/2022, reafirmou seu posicionamento
anterior, conforme estabelecido no ARE 666.334/AM, sobre
a possibilidade de valoração da quantidade e da natureza
da droga apreendida, tanto para a fixação da pena-base
quanto para a modulação da causa de diminuição prevista
no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, neste último caso
ainda que sejam os únicos elementos aferidos, desde que
não tenham sido considerados na primeira fase do cálculo
da pena, in verbis:

Portanto, embora os vetores do art. 42 da Lei de Drogas,
isoladamente, não sejam suficientes para a afastar a
redutora do tráfico privilegiado, conforme posicionamento
firmado pelo Supremo Tribunal Federal e mais
recentemente por este Tribunal Superior, constituem
elementos idôneos para modular a referida causa de
diminuição, quando não valoradas na primeira etapa da
dosimetria, sob pena de incorrer em bis in idem.

Desta forma, considerando a grande quantidade de droga
apreendida em poder da paciente (20,93kg de cocaína),
valorada, contudo, na primeira fase da dosimetria, aplicável
a minorante no patamar de 2/3, sob pena de bis in idem.

Desse modo, a análise da matéria ventilada depende do exame dos
arts. 33, § 4º, e 42 da Lei n. 11.343/2006, motivo pelo qual eventual ofensa à
Constituição da República, se houvesse, seria reflexa ou indireta, não
legitimando a interposição do recurso.

Ademais, para afastar os pressupostos fáticos adotados no julgamento
do recurso, seria indispensável o reexame dos elementos de convicção
existentes nos autos, o que não é permitido em recurso extraordinário, diante do
óbice contido no enunciado 279 da Súmula da Suprema Corte ("Para simples
reexame de prova não cabe recurso extraordinário").

Em caso semelhante, assim já decidiu o STF:

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ALEGADA OFENSA
AO ART. 5º, XLVI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
APELO EXTREMO INADMITIDO COM FUNDAMENTO NO
TEMA Nº 182. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO DIRIGIDO
A ESTA SUPREMA CORTE CONTRA DECISÃO DA ORIGEM
QUE APLICA A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.
PRÁTICA DO DELITO PREVISTO NO ART. 34 DA LEI DE
DROGAS RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM.
APLICAÇÃO DA MINORANTE DO ART. 33, §4º, DA LEI Nº
11.343/2006. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA.

PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA
EXTRAORDINÁRIA. VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO
DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

[...]

2. A controvérsia, conforme já asseverado na decisão guerreada,
não alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos
preceitos constitucionais indicados nas razões recursais.
Compreensão diversa demandaria a análise da legislação
infraconstitucional encampada na decisão da Corte de origem e
o revolvimento do quadro fático delineado, a tornar oblíqua e
reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de
viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida
a exigência do art. 102, III, “a", da Lei Maior, nos termos da
jurisprudência desta Suprema Corte.

3. Agravo interno conhecido e não provido.

(AgRg no ARE n. 1.404.073, relatora Ministra Rosa Weber –
Presidente, Tribunal Pleno, DJe de 4/9/2023.)

Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V , do Código de Processo
Civil, não admito o recurso extraordinário.

Anoto que contra decisão que inadmite recurso extraordinário não
são cabíveis embargos de declaração , conforme pacífica jurisprudência
(nesse sentido: ARE n. 1.107.739-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Segunda
Turma, julgado em 29/4/2019, DJe de 7/5/2019).

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 04 de junho de 2024.

MINISTRO OG FERNANDES

Vice-Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 1051 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

08/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Processo registrado em 02/05/2024 às 17:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 54 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/05/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RE nos EDcl no AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) recorrida(s)
para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE):



Retirado da página 2867 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/04/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO
HABEAS CORPUS. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF.
EMBARGOS REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a
suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no
julgado.

2. Não há nenhuma omissão a ser sanada, mas apenas a insistência da parte
embargante em questão já decidida por esta Corte. O Colegiado reconheceu o

bis in idem
da condenação da embargada e readequou a pena imposta.

3. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça o enfrentamento de
dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento da
matéria, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.

4. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.

Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Daniela Teixeira e
Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 19 de março de 2024.

Ministro Ribeiro Dantas

Relator


Retirado da página 9538 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/03/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: QUINTA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTO - Sessão Virtual
Tipo: EDcl no AgRg no HABEAS CORPUS - MATÉRIA CRIMINAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de
Julgamentos da Sessão Ordinária do dia 09/04/2024, às 14 horas.


"A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos."


Retirado da página 19503 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/02/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. AÇÃO MANDAMENTAL DESPROVIDA DE EFEITO
DEVOLUTIVO. TUTELA DO DIREITO DE LOCOMOÇÃO.
MINORANTE. INCIDÊNCIA NO PATAMAR MÁXIMO.
POSSIBILIDADE.
BIS IN IDEM CONFIGURADO. EXCLUSÃO DO
AUMENTO DA PENA-BASE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. O habeas corpus não goza de efeito devolutivo, próprio de recursos, como a
apelação, sendo possível a este Tribunal, nos limites da atribuição
constitucional para julgar o
writ, apenas identificar ilegalidades ou abusos de
poder que molestem ou ameacem molestar o direito de locomoção no âmbito
de ação penal, inquérito policial ou procedimento de investigação criminal.

2. As instâncias ordinárias incorreram em bis in idem ao valorar a natureza e a
quantidade de drogas tanto na primeira quanto na terceira fases da dosimetria
da pena, cabendo a este juízo apenas corrigir a distorção largamente apontada
tanto pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal quanto desta Corte.

3. Não é possível atender o pleito ministerial de decotar o aumento promovido
na pena-base, pois não há qualquer ilegalidade no recrudescimento da basilar
pela natureza e quantidade de drogas, haja vista o previsto no art. 42, da Lei n.
11.343/2006. Imperioso, pois, reconhecer a minorante do tráfico de drogas na
sua fração máxima, a míngua de outros fundamentos que impedissem a sua
incidência.

4. Agravo regimental desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
20/02/2024 a 26/02/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay
Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.

Não participou do julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Brasília, 26 de fevereiro de 2024.

Ministro Ribeiro Dantas

Relator


Retirado da página 22185 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão