Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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PET no ARE no RE nos EDcl no AgRg no HABEAS CORPUS Nº 866521 - SC
(2023/0400935-6)

RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

REQUERENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA

REQUERIDO : BIANKA ROJAS FLORES (PRESO)

ADVOGADO : FELIPE FOLCHINI MACHADO - SC064467

INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA

DESPACHO

1. Trata-se de agravo em recurso extraordinário devolvido a esta Corte
Superior por ordem da Presidência do Supremo Tribunal Federal, a fim de que
seja aplicado ao caso concreto o Tema n. 712 do STF, relativo à sistemática da
repercussão geral, conforme os regramentos do art. 1.030, I a III, do Código de
Processo Civil (fls. 178-179).

Na petição de fls. 181-183, o Ministério Público de Estado de Santa
Catarina defende que a controvérsia em exame afigura-se distinta da enfrentada
na edição da tese de repercussão geral citada.

No julgamento do ARE n. 666.334, leading case do Tema n. 712 do
STF, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que, em caso de
condenação pelo crime de tráfico de drogas, não é possível a valoração da
quantidade e da natureza da droga apreendida, tanto para a fixação da pena-
base quanto para a modulação da causa de diminuição prevista no § 4º do art.
33 da Lei n. 11.343/2006.

Confira-se, por oportuno, a ementa do acórdão:

Recurso extraordinário com agravo. Repercussão Geral. 2.
Tráfico de Drogas. 3. Valoração da natureza e da quantidade da
droga apreendida em apenas uma das fases do cálculo da pena.
Vedação ao
bis in idem. Precedentes. 4. Agravo conhecido e
recurso extraordinário provido para determinar ao Juízo da 3ª
VECUTE da Comarca de Manaus/AM que proceda a nova
dosimetria da pena. 5. Reafirmação de jurisprudência.

(ARE n. 666.334-RG, relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal
Pleno, julgado em 3/4/2014, DJe de 6/5/2014.)

No julgamento de agravo regimental em habeas corpus, a Quinta
Turma do STJ manteve a decisão do relator que concedeu a ordem de ofício
"para fazer incidir a causa de diminuição de pena do art. 33, §4º, da Lei n.
11.343/2006 no patamar de 2/3, redimensionando a pena da paciente para 2
anos, 10 meses e 6 dias de reclusão, em regime semiaberto, mais o pagamento
de 285 dias-multa, estendendo a presente decisão à corré (...)" - fl. 60.

Processos na página

2023/0400935-6