Informações do processo 2023/0398390-3

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 866037
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 08/11/2023 a 22/10/2024
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2024 2023

22/10/2024 Visualizar PDF

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Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


EMENTA

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. BUSCA PESSOAL/VEICULAR. VIOLAÇÃO DE
DOMICÍLIO. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. PRISÃO
PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM
DENEGADA.

I. Caso em exame

1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado a
6 anos e 5 meses de reclusão por tráfico de drogas, com pedido
de revogação da prisão preventiva. A defesa alega nulidade das
provas obtidas por busca pessoal e domiciliar baseada em
denúncia anônima, além de questionar a presunção de
traficância e a possibilidade de substituição da prisão por
medidas cautelares.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste na validade das provas
obtidas por busca pessoal e domiciliar e na legalidade da prisão
preventiva.

III. Razões de decidir

3. A busca pessoal e domiciliar foi justificada por fundada
suspeita, corroborada por monitoramento prévio e flagrante
delito.

4. A jurisprudência do STF e STJ permite a entrada em domicílio
sem mandado em caso de flagrante delito, desde que haja
fundadas razões.

5. A prisão preventiva foi mantida devido à gravidade concreta
do crime e a reincidência do paciente.

IV. HABEAS CORPUS DENEGADO.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os

Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a ordem.

Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Brasília, 17 de outubro de 2024.

Ministra Daniela Teixeira

Relatora


Retirado da página 7046 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão