Superior Tribunal de Justiça 22/10/2024 | STJ

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HABEAS CORPUS Nº 866037 - RS (2023/0398390-3)

RELATORA : MINISTRA DANIELA TEIXEIRA

IMPETRANTE : BRYAN RODRIGUES

ADVOGADO : BRYAN RODRIGUES - RS131000

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

PACIENTE : ICARO BRUSTOLIN FACIN (PRESO)

INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. BUSCA PESSOAL/VEICULAR. VIOLAÇÃO DE
DOMICÍLIO. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. PRISÃO
PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM
DENEGADA.

I. Caso em exame

1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado a
6 anos e 5 meses de reclusão por tráfico de drogas, com pedido
de revogação da prisão preventiva. A defesa alega nulidade das
provas obtidas por busca pessoal e domiciliar baseada em
denúncia anônima, além de questionar a presunção de
traficância e a possibilidade de substituição da prisão por
medidas cautelares.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste na validade das provas
obtidas por busca pessoal e domiciliar e na legalidade da prisão
preventiva.

III. Razões de decidir

3. A busca pessoal e domiciliar foi justificada por fundada
suspeita, corroborada por monitoramento prévio e flagrante
delito.

4. A jurisprudência do STF e STJ permite a entrada em domicílio
sem mandado em caso de flagrante delito, desde que haja
fundadas razões.

5. A prisão preventiva foi mantida devido à gravidade concreta
do crime e a reincidência do paciente.

IV. HABEAS CORPUS DENEGADO.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os

Processos na página

2023/0398390-3