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Movimentações 2024 2023
22/10/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista às partes para ciência da r.
decisão de fls. 46/47:
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRAFICO DE
ENTORPECENTES. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO
PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA. CAUSA DE
DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006.
REINCIDENTE. REQUISITO NÃO PREENCHIDO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS
CORPUS NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado por tráfico
de drogas, questionando a condenação e a dosimetria.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o
habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão
criminal, e se há flagrante ilegalidade na condenação e na
dosimetria.
III. Razões de decidir
3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso
próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante
ilegalidade.
4. A autoria delitiva e o afastamento da causa de diminuição
prevista noartigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/06 estão devidamente
fundamentados nos depoimentos testemunhais e na existência
de indícios que denotam dedicação à atividade criminosa, eis
que o paciente é reincidente.
5. Alterar o quadro formado no Tribunal de origem demandaria
dilação probatória, inviável em sede de habeas corpus.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Brasília, 17 de outubro de 2024.
Ministra Daniela Teixeira
Relatora
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